Regionalização de Resíduos Sólidos
Regionalização do Saneamento Básico
Estratégia integrada para universalização, eficiência e viabilidade dos serviços de saneamento em todo o Estado de Goiás.
O que é a Regionalização?
A regionalização do saneamento básico é uma necessidade e uma estratégia estabelecida pela Lei Federal nº 14.026/2020, conhecida como Novo Marco Legal do Saneamento Básico. A regionalização representa uma modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região.
Objetivos Principais
Viabilidade econômica e ganho de escala.
Qualidade ambiental e operacional.
Governança e integração institucional.
Regionalização em Goiás e as MSBs
No estado de Goiás, foi instituída a Comissão de Saneamento em 10 de novembro de 2020 (Decreto nº 9.743), composta por: SEMAD, AGR, SGG, PGE, Saneago e Secretaria de Estado da Economia. Esta comissão desenvolveu estudos consolidados em Notas Técnicas, levando em consideração as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos (UPGRH) e o agrupamento das regiões metropolitanas.
Em 22 de maio de 2023, três Microrregiões de Saneamento Básico (MSBs) foram instituídas por meio da Lei Complementar n° 182:
Enquadramento Automático
Todos os municípios estão automaticamente enquadrados nas microrregiões, conforme estabelecido pelos Anexos da Lei Complementar nº 182/2023. Os entes federados componentes das MSBs são o Estado de Goiás e os municípios a ela integrados.
Divisão dos Municípios por Microrregião (MSB)
| MSB Oeste 88 Municípios | MSB Centro 88 Municípios | MSB Leste 70 Municípios |
|---|---|---|
| Acreúna | Abadia de Goiás | Abadiânia |
| Adelândia | Água Fria de Goiás | Água Limpa |
| Americano do Brasil | Aloândia | Águas Lindas de Goiás |
| Amorinópolis | Alto Horizonte | Alexânia |
| Anicuns | Amaralina | Alto Paraíso de Goiás |
| Aparecida do Rio Doce | Aparecida de Goiânia | Alvorada do Norte |
| Aporé | Aragoiânia | Anápolis |
| Araçu | Araguapaz | Anhanguera |
| Aragarças | Barro Alto | Buritinópolis |
| Arenópolis | Bela Vista de Goiás | Cabeceiras |
| Aruanã | Bonfinópolis | Caldas Novas |
| Aurilândia | Bonópolis | Campinaçu |
| Avelinópolis | Brazabrantes | Campinorte |
| Baliza | Buriti Alegre | Campo Alegre de Goiás |
| Bom Jardim de Goiás | Cachoeira Dourada | Campos Belos |
| Bom Jesus de Goiás | Caldazinha | Catalão |
| Britânia | Campo Limpo de Goiás | Cavalcante |
| Buriti de Goiás | Campos Verdes | Cidade Ocidental |
| Cachoeira Alta | Carmo do Rio Verde | Cocalzinho de Goiás |
| Cachoeira de Goiás | Caturaí | Colinas do Sul |
| Caçu | Ceres | Corumbá de Goiás |
| Caiapônia | Crixás | Corumbaíba |
| Campestre de Goiás | Damolândia | Cristalina |
| Castelândia | Goianápolis | Cristianópolis |
| Cezarina | Goianésia | Cumari |
| Chapadão do Céu | Goiânia | Damianópolis |
| Córrego do Ouro | Goianira | Davinópolis |
| Cromínia | Guapó | Divinópolis de Goiás |
| Diorama | Guaraíta | Estrela do Norte |
| Doverlândia | Guarinos | Flores de Goiás |
| Edealina | Heitoraí | Formosa |
| Edéia | Hidrolândia | Formoso |
| Faina | Hidrolina | Gameleira de Goiás |
| Fazenda Nova | Inhumas | Goiandira |
| Firminópolis | Ipiranga de Goiás | Guarani de Goiás |
| Goiás | Itaguari | Iaciara |
| Goiatuba | Itaguaru | Ipameri |
| Gouvelândia | Itapaci | Luziânia |
| Inaciolândia | Itapuranga | Mambaí |
| Indiara | Itauçu | Marzagão |
| Iporá | Itumbiara | Minaçu |
| Israelândia | Jaraguá | Monte Alegre de Goiás |
| Itaberaí | Jesúpolis | Montividiu do Norte |
| Itajá | Leopoldo de Bulhões | Nova Aurora |
| Itapirapuã | Mara Rosa | Nova Roma |
| Itarumã | Mimoso de Goiás | Novo Gama |
| Ivolândia | Morrinhos | Orizona |
| Jandaia | Morro Agudo de Goiás | Ouvidor |
| Jataí | Mozarlândia | Padre Bernardo |
| Jaupaci | Mundo Novo | Palmelo |
| Joviânia | Mutunópolis | Planaltina |
| Jussara | Nerópolis | Pires do Rio |
| Lagoa Santa | Niquelândia | Posse |
| Mairipotaba | Nova América | Rio Quente |
| Matrinchã | Nova Crixás | Santa Cruz de Goiás |
| Maurilândia | Nova Glória | Santa Tereza de Goiás |
| Mineiros | Nova Iguaçu de Goiás | Santo Antônio do Descoberto |
| Moiporá | Nova Veneza | São Domingos |
| Montes Claros de Goiás | Novo Planalto | São João d’Aliança |
| Montividiu | Ouro Verde de Goiás | São Miguel do Passa Quatro |
| Mossâmedes | Panamá | Silvânia |
| Nazário | Petrolina de Goiás | Simolândia |
| Novo Brasil | Pilar de Goiás | Sítio d’Abadia |
| Palestina de Goiás | Piracanjuba | Teresina de Goiás |
| Palmeiras de Goiás | Pirenópolis | Três Ranchos |
| Palminópolis | Porangatu | Trombas |
| Paranaiguara | Professor Jamil | Urutaí |
| Paraúna | Rialma | Valparaíso de Goiás |
| Perolândia | Rianápolis | Vianópolis |
| Piranhas | Rubiataba | Vila Boa |
| Pontalina | Santa Bárbara de Goiás | — |
| Porteirão | Santa Isabel | — |
| Portelândia | Santa Rita do Novo Destino | — |
| Quirinópolis | Santa Rosa de Goiás | — |
| Rio Verde | Santa Terezinha de Goiás | — |
| Sanclerlândia | Santo Antônio de Goiás | — |
| Santa Fé de Goiás | São Francisco de Goiás | — |
| Santa Helena de Goiás | São Luiz do Norte | — |
| Santa Rita do Araguaia | São Miguel do Araguaia | — |
| Santo Antônio da Barra | São Patrício | — |
| São João da Paraúna | Senador Canedo | — |
| São Luiz de Montes Belos | Taquaral de Goiás | — |
| São Simão | Terezópolis de Goiás | — |
| Serranópolis | Trindade | — |
| Turvânia | Uirapuru | — |
| Turvelândia | Uruaçu | — |
| Varjão | Uruana | — |
| Vicentinópolis | Vila Propício | — |
Estrutura e Governança das MSBs
As MSBs possuem natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de direito público. Sua função é integrar o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
Estruturas que compõem cada MSB:
- Colegiado Microrregional: Instância máxima e deliberativa, formado por representantes dos municípios, do Estado e da sociedade civil.
- Comitê Técnico: Instância de funções técnico-consultivas, formado por representantes do estado e de municípios ou consórcios públicos intermunicipais.
- Conselho Participativo: Composto por representantes da sociedade civil, escolhidos pelo poder legislativo e pelo colegiado microrregional.
- Secretário-Geral: Personalidade eleita, responsável pelo registro e publicidade de atas das reuniões.
- Sistema de Alocação: Sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas dos recursos geridos da microrregião.
Atribuição do Secretariado-Geral
A atribuição de Secretário-Geral é dividida: O(a) titular da SEMAD detém a função para assuntos relacionados a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. O(a) titular da SEINFRA exerce a função para assuntos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana.
O Colegiado Microrregional e Prestações Isoladas
O Colegiado representa a instância máxima da estrutura das MSBs (conforme Art. 19 do Regimento Interno). Algumas de suas principais atribuições incluem:
- Deliberar sobre assuntos de interesse regional e modelos de prestação de serviços;
- Aprovar planos microrregionais de saneamento;
- Definir ou alterar a entidade reguladora responsável pela fiscalização;
- Normatizar critérios de implementação de taxa de resíduos sólidos;
- Autorizar Município integrado a prestar isoladamente serviços públicos de saneamento ou atividades deles integrantes (inclusive por concessões ou PPPs).
Solicitação para Prestação Isolada (Resíduos Sólidos)
Para realização de prestação direta ou concessão isolada é necessário submeter o pleito à autorização do Colegiado Microrregional.
Dúvidas e solicitações devem ser enviadas para:
- msb.centro@goias.gov.br
- msb.leste@goias.gov.br
- msb.oeste@goias.gov.br
Histórico
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) atua de forma abrangente no fortalecimento da gestão ambiental por meio de uma abordagem descentralizada, abarcando todas as regiões do Estado.
Nesse contexto, a regionalização emerge como uma estratégia-chave para otimizar a eficiência e a eficácia das ações governamentais, possibilitando um olhar mais próximo e atento às particularidades ambientais e socioeconômicas de cada localidade ao dividir o território em áreas geográficas menores, facilitando o gerenciamento descentralizado e personalizado das políticas de saneamento de acordo com as particularidades de cada região.
O novo Marco Legal do Saneamento
Em julho de 2020, o Governo Federal publicou a Lei nº 14.026/2020 , atualizando o Marco Legal do Saneamento Básico. A norma trouxe alterações nas legislações federais já existentes, entre elas a Lei Federal nº 11.445/2007 , que institui a Política Nacional de Saneamento Básico (PNSB), e a Lei Federal nº 12.305/2010 , que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
O objetivo foi aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País e estabelecer novos prazos para a universalização do acesso à água e ao esgotamento sanitário e para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
A legislação estabeleceu aos estados a possibilidade de definir arranjos regionais para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse comum, desde que definidos até 15 de julho de 2021.
Para atender ao prazo, o Governo do Estado de Goiás promulgou o Decreto nº 9.743, de 10 de novembro de 2020 , instituindo a Comissão de Análise e Proposições no âmbito do Poder Executivo, denominada Comissão de Saneamento.
Construção da regionalização em Goiás
Em 15 de julho de 2021, foi protocolada na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) a primeira proposta de Projeto de Lei Complementar para as Microrregiões de Saneamento Básico do Estado. A proposta não chegou a ser aprovada por se considerar que não atendia efetivamente ao que havia sido proposto pela legislação federal.
Entre novembro de 2020 e abril de 2023, técnicos das secretarias e entidades do Estado de Goiás realizaram estudos, relatórios, audiências e consultas públicas para subsidiar a elaboração da Lei Complementar Estadual nº 182/2023 , que instituiu as Microrregiões de Saneamento Básico (MSBs), suas respectivas estruturas de governança e outras providências.
Integração dos serviços de saneamento
A prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico é caracterizada pela agregação de municípios de pequeno porte a outros de maior porte, buscando ampliar a eficiência por meio da economia de escala e contemplar de maneira integrada todas as vertentes do saneamento básico.
Entre os quatro componentes do setor, os serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas estão entre os que apresentam maior carência de políticas e organização institucional. Dessa forma, identificou-se a necessidade de organizá-los e planejá-los para que sejam executados e operados de forma conjunta e integrada, com compartilhamento de instalações operacionais e infraestrutura pelo Estado e pelos municípios.
Também foi considerada a Lei nº 11.445/2007 , que estabelece, em seu art. 19, §3º, que os planos de saneamento básico devem ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas, reconhecendo que os quatro componentes do saneamento básico devem ser tratados de forma integrada.
Os quatro eixos
Em convergência com o arcabouço legal do saneamento básico e as funções públicas de interesse comum propostas pelo Estado, os estudos de regionalização buscaram estruturar uma governança capaz de gerir e planejar as quatro vertentes do saneamento básico e solucionar problemas de infraestrutura nas cidades:
Atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição.
Atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários.
Atividades e estruturas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos domésticos e provenientes da limpeza de logradouros e vias públicas.
Atividades e estruturas de drenagem urbana, transporte, detenção ou retenção para amortecimento de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais.
Definição das três microrregiões
Considerando fatores como subsídios cruzados, distribuição dos municípios e estrutura de governança para tomada de decisões, foram analisados diferentes cenários para identificar o modelo de regionalização mais adequado para garantir segurança jurídica e econômica e equilíbrio tarifário na prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
A partir dessa análise, ficou definida a divisão do território goiano em três Microrregiões de Saneamento Básico: Leste, Centro e Oeste, de acordo com as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos (UPGRHs) do Estado de Goiás.
Com a configuração definida e a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 182/2023, a participação dos municípios nas microrregiões ocorre de forma compulsória. O modelo busca dar maior segurança à manutenção do subsídio cruzado, permitindo que municípios superavitários estejam na mesma microrregião que municípios deficitários e contribuindo para a expansão do atendimento, o cumprimento das metas estabelecidas pelo marco regulatório e o equilíbrio tarifário.
Benefícios da regionalização
Entre os benefícios associados à regionalização estão maiores possibilidades de acesso aos recursos hídricos e de estruturação da gestão integrada desses recursos no território das bacias hidrográficas, fortalecimento da capacidade profissional devido à maior escala de operação, facilidade de acesso a financiamentos e de participação do setor privado e divisão das despesas entre áreas de serviços de altos e baixos custos.
Ao considerar a realidade econômica, financeira e fiscal brasileira, a capacidade financeira, técnica e gerencial dos pequenos e médios municípios demanda o suporte de uma estrutura regional. Nesse sentido, a regionalização se apresenta como instrumento para alcançar as metas estabelecidas pelo novo marco regulatório.
A Lei nº 14.026/2020 também estabelece que os serviços de saneamento básico sejam prestados observando a viabilidade econômica dos sistemas. A prestação regionalizada contribui para a formação de escala adequada à sustentabilidade dos serviços.
A universalização prevista pelo Novo Marco Regulatório contempla os quatro eixos do saneamento básico — água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem. A reunião desses serviços sob uma mesma estrutura de governança permite maior integração do planejamento e economia de escopo.
A regionalização adotada pelo Estado de Goiás trouxe como diferencial a inclusão dos componentes de resíduos sólidos e drenagem urbana na estrutura das microrregiões. A iniciativa amplia o espaço institucional dedicado ao planejamento dos serviços de drenagem urbana e cria novas possibilidades para seu desenvolvimento no âmbito das Microrregiões de Saneamento Básico.
Legislações Relacionadas
- Lei Federal nº 12.305/2010 : Política Nacional de Resíduos Sólidos
- Lei Federal nº 14.026/2020 : Novo Marco Legal do Saneamento Básico
- Decreto Estadual nº 10.367/2023 : Institui o Programa Lixão Zero
- Lei Complementar nº 182/2023 : Institui as Microrregiões de Saneamento Básico (MSBs)
- Lei Complementar nº 194/2024 : Altera a natureza jurídica das MSBs
- Lei Estadual nº 21.792/2023 : Organização administrativa básica do Poder Executivo
- Notas Técnicas: 01/2021 , 02/2021 e 02/2023 — Estudos base para as microrregiões.
- Regimentos Internos das MSBs: Oeste , Centro e Leste — Publicados no D.O. nº 24.159 (Nov/2023).
- Assentos Regimentais nº 1/2024: Oeste , Centro e Leste — Publicados no D.O. nº 24.400 (Out/2024).
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