Resíduos Sólidos

A gestão de resíduos sólidos no Estado de Goiás é regida pela Lei Estadual nº 14.248 de 29 de julho de 2002, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e pela Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Essas legislações definem o arcabouço legal e regulatório para o adequado manejo, tratamento, destinação final e controle dos resíduos sólidos, com o objetivo de promover a proteção ambiental, a saúde pública e a sustentabilidade, conforme estabelecido nos princípios e diretrizes da PNRS.

No âmbito do Estado de Goiás, a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) é incumbida de uma missão institucional que envolve o planejamento, formulação, gestão e execução de políticas públicas voltadas para o meio ambiente. Neste contexto, a Semad desempenha um papel crucial através da Gerência de Resíduos Sólidos e Drenagem que se empenha em fomentar a adoção de boas práticas e tecnologias inovadoras à gestão apropriada dos resíduos sólidos.

Ao abordarmos a temática dos resíduos sólidos, ressaltaremos as medidas adotadas pela Semad, cujo propósito é promover a redução dos impactos negativos advindos da geração, tratamento e destinação desses materiais, assegurando, assim, a adoção de práticas ambientalmente sustentáveis e em conformidade com a legislação vigente. Dessa forma, visamos explorar a relevância das políticas públicas implementadas pela pasta no que tange à gestão integrada de resíduos sólidos e seus efeitos benéficos para a preservação do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável no Estado de Goiás.

O conceito de resíduos sólidos pode ser entendido como: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos sujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública e esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Podemos classificar os resíduos sólidos em urbanos e especiais.

Os resíduos sólidos urbanos abrangem:

I. resíduos domiciliares – aqueles originários de:

a) atividades domésticas em residências urbanas ou rurais; e

b) estabelecimentos públicos e privados que realizem atividades comerciais, industriais e de serviços não caracterizados como grandes geradores de acordo com legislação local;

II. resíduos de limpeza urbana – aqueles originários de:

a) varrição de logradouros e vias públicas;

b) coleta de lixeiras públicas;

c) capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;

d) remoção de resíduos em áreas verdes públicas;

e) asseio de monumentos, abrigos de ônibus, sanitários públicos, túneis, passagens subterrâneas, escadarias, mobiliário urbano e outros bens públicos;

f) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;

g) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;

h) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras livres;

i) remoção de animais mortos em vias e logradouros públicos;

j) frisagem e pintura de meios-fios;

k) limpeza corretiva de resíduos dispostos irregularmente em vias e logradouros públicos, incluindo resíduos volumosos, entulhos e outros; e

l) resíduos da construção civil de pequenos geradores, com volume de até 1 m³ (um metro cúbico) por gerador, e resíduos volumosos levados a Pontos de Entrega Voluntária (PEVs).

III. Os Resíduos Sólidos Especiais abrangem:

  1. resíduos de grandes geradores – os resíduos indiferenciados originários de estabelecimentos públicos e privados não residenciais, em volume definido por legislação local;
  2. resíduos dos serviços públicos de saneamento básico – os originários dessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos;
  3. resíduos industriais – os originários dos processos produtivos e instalações industriais;
  4. resíduos de serviços de saúde – os originários dos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
  5. grandes volumes de resíduos da construção civil – os originários das construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis, com volume superior a 1 m³ (um metro cúbico).
  6. resíduos agrossilvopastoris – os originários das atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
  7. resíduos de serviços de transportes – os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários, ferroviários e passagens de fronteira;
  8. resíduos de mineração – os originários da atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; e
  9. resíduos perigosos – aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.

São considerados serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, bem como a disposição final dos rejeitos.

Os resíduos sólidos, quando não gerenciados de forma ambientalmente correta, acarretam danos ambientais, com a degradação de recursos naturais (contaminação do solo, lençol freático e cursos hídricos, além da proliferação de vetores de doenças, desencadeando problemas de saúde pública. Com isso, a Semad visa a gestão e manejo correto dos resíduos sólidos.

No Estado de Goiás, atualmente, existem 19 aterros licenciados em operação, ver mapa abaixo, onde cerca de 50 municípios que depositam seus resíduos nestes aterros. Isso significa que aproximadamente 21% dos municípios estão realizando a disposição ambientalmente correta de seus resíduos sólidos. No entanto, os demais municípios, cerca de 79%, ainda utilizam lixões para esta finalidade (SEMAD, 2023).

Municípios com Aterros Licenciados: 1. Águas Lindas de Goiás; 2. Alto Horizonte; 3. Anápolis; 4. e 5. Aparecida de Goiânia (municipal e privado); 6. Bela vista de Goiás; 7. Chapadão do Céu; 8. Cidade Ocidental; 9. Goiânia*; 10. Guapó; 11. Hidrolândia; 12. Palmeiras de Goiás; 13. Palminópolis; 14. Rio Quente; 15. Sanclerlândia; 16. Santa Terezinha de Goiás; 17. São Luiz de Montes Belos; 18. Trindade; 19. Turvelândia. Ver Mapa 1.

*O Aterro sanitário de Goiânia é licenciado pela Agência Municipal de Meio Ambiente de Goiânia (AMMA).

Imagem 1: Mapa com os 19 aterros com licença de funcionamento ou em processo de renovação

PLANO ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE GOIÁS – PERS-GO

O Plano Estadual de Resíduos Sólidos de Goiás (PERS – GO) é um documento de planejamento que estabelece diretrizes, metas e estratégias para promover a gestão adequada dos resíduos sólidos em todo o estado, aprovado pela portaria Nº 250/2017-GAB, em 21 de novembro de 2017, DOE 22.691 – P12. Elaborado levando em consideração as particularidades e necessidades de cada região de planejamento do território goiano, o Plano tem como objetivos centrais, a proteção do meio ambiente, a preservação da saúde pública e a promoção da melhoria da qualidade de vida da população.

Com intuito de atender tais objetivos, O PERS – GO estabelece metas e diretrizes específicas para cada uma das categorias de resíduos descritas na Política Nacional de Resíduos Sólidos. Essas metas e diretrizes abrangem tanto o âmbito estadual quanto municipal e têm como finalidade orientar as ações a serem adotadas na região durante os próximos anos.

As diretrizes:

Uma das principais diretrizes do plano é promover a redução gradual da geração de resíduos sólidos por meio de práticas como a reutilização de materiais, a diminuição do uso de embalagens descartáveis e a conscientização sobre consumo sustentável. Essa abordagem busca estabelecer uma economia circular, otimizando o uso de recursos naturais e reduzindo os impactos ambientais negativos relacionados à produção e descarte de resíduos.

Dessa forma, o plano pretende implementar sistemas eficientes de coleta seletiva, visando facilitar a separação dos materiais recicláveis e o correto encaminhamento dos resíduos orgânicos para as unidades de tratamento. Tais medidas implicam diretamente na ampliação da taxa de reciclagem e na diminuição da quantidade de resíduos destinados aos aterros sanitários, aumentando a vida útil desses locais.

Ainda no que diz respeito aos locais de disposição final de resíduos sólidos, o PERS-GO estabelece que é necessário encerrar imediatamente as atividades de todos os “lixões” do Estado – estando essa medida em concordância com os prazos determinados no Novo Marco Legal da Saneamento Básico, Lei Federal nº 14.016/2020. Para garantir essa transição, o plano propõe a adoção de modelos de rotas tecnológicas adequados às características de cada região de planejamento. Essas rotas tecnológicas englobam práticas de soluções compartilhadas entre os municípios goianos, como a triagem de recicláveis, a compostagem de resíduos orgânicos e o aterramento adequado dos rejeitos.

O Monitoramento:

Para garantir a efetividade do plano, é essencial realizar o monitoramento contínuo da implementação das ações e programas estabelecidos. Esse monitoramento é realizado por meio de indicadores específicos descritos no Plano de acordo com sua classe de resíduo sólido descrito na Lei 12.305 (PNRS), que permitem avaliar o progresso e a evolução dos resultados ao longo do tempo. Os prazos estabelecidos foram divididos, conforme o gráfico abaixo, em:

À Secretaria de Estado de Meio Desenvolvimento Sustentável de Goiás (Semad), por meio da Gerência de Resíduos Sólidos e Drenagem (GERED), cabe realizar o levantamento e análise crítica dessas informações, apresentando os pontos fortes e fracos das diretrizes e as fragilidades do processo de implementação, podendo a qualquer momento, propor a revisão deste plano, no couber as atribuições do órgão. E uma parte importante de dados virá da interação com os municípios, visto que o resultado de seus indicadores locais são o que, efetivamente, retrata o resultado global do estado de Goiás que, por sua vez, deve cumprir as metas estabelecidas pelo Plano Nacional dos Resíduos Sólidos.

Para que possamos visualizar quais impactos do Plano na gestão e manejo dos resíduos sólidos urbanos, de acordo com o prazo estipulado e descrito, e para um monitoramento mais abrangente da regulação municipal acerca deste tema, a GERED, com o apoio da gestão municipal, está elaborando um relatório técnico apresentando os resultados e as metas concluídas com sucesso nesta fase do plano.

É importante ressaltar que a implementação efetiva do PERS – GO requer o engajamento de todos os setores da sociedade, incluindo o governo (Estado e Municípios), as empresas, as organizações não governamentais e a população em geral. Somente com esforços conjuntos e uma abordagem integrada será possível alcançar os objetivos propostos pelo plano e promover uma gestão sustentável dos resíduos sólidos em Goiás.

Fonte: Plano Estadual de Resíduos Sólidos de Goiás

LEGISLAÇÕES SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ÂMBITO FEDERAL

  • Lei nº 12.305/2010 (PNRS): Estabelece a política nacional de resíduos sólidos, suas diretrizes e instrumentos para a gestão adequada dos resíduos.
    Decreto nº 10.936/2022: Regulamenta a PNRS, detalhando aspectos como o Plano Nacional de Resíduos Sólidos de Resíduos Sólidos, logística reversa, responsabilidade compartilhada, entre outros.
    Resolução CONAMA nº 307/2002: Estabelece diretrizes para a gestão dos resíduos da construção civil, incluindo diretrizes para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
    Resolução CONAMA nº 358/2005: Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos de serviços de saúde.

LEGISLAÇÕES SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ÂMBITO ESTADUAL

  • Lei Estadual nº 14.248/2002: Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos de Goiás, estabelecendo princípios, diretrizes e instrumentos para a gestão adequada dos resíduos sólidos no estado.
    PORTARIA Nº 250/2017-GAB: Aprova o Plano Estadual de Resíduos Sólidos
    Decreto Estadual nº 10.255/2023: Define diretrizes para a implementação, estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem – RECICLAGOIÁS.

Dúvidas?

Envie mensagens de texto com a sua identificação para:

Whatsapp institucional: 62 9 9699-8345
gered.meioambiente@goias.gov.br
Gerência de Resíduos Sólidos e Drenagem: Fabiana Maria Nunes Perini

Governo na palma da mão

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