Competências
Segundo o estabelecido na Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, Art. 48., é competência da SEMAD:
Art. 48. À SEMAD competem:
I – a formulação e a execução da política estadual do meio ambiente e dos recursos hídricos para o desenvolvimento sustentável;
II – a formulação das políticas estaduais dos resíduos sólidos;
III – a proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos e minerais, da flora e da fauna, bem como o exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental;
IV – a adoção de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
V – a formulação e a execução de políticas da regularização ambiental rural e do licenciamento ambiental para a integração entre o meio ambiente e a produção econômica;
VI – a produção, a sistematização e a divulgação de informações nas áreas de ciências atmosféricas, agrometeorologia, meteorologia e hidrologia;
VII – a coordenação do zoneamento ecológico– econômico do Estado em articulação com instituições federais, estaduais e municipais; e
VIII – a promoção da educação ambiental, a mediação de conflitos ambientais e a produção de conhecimento científico para o uso sustentável dos recursos ambientais e hídricos.
Art. 49. Integram a SEMAD, como órgãos colegiados:
I – o Conselho Estadual do Meio Ambiente; e
II – o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos.