Como obter o Registro de Uso Insignificante?
Os usos considerados insignificantes estão sujeitos a Registro de Uso Insignificante, e não à outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Assim, sempre que o empreendimento se enquadrar nos critérios de insignificância estabelecidos na Resolução CERHi nº 66, de 26 de janeiro de 2024, o interessado deverá requerer o Registro, por meio do sistema oficial da Semad, instruindo o pedido com as informações técnicas exigidas.
Quando o uso é considerado insignificante?
Enquadram-se como usos insignificantes:
1. Captações ou derivações de águas superficiais
São consideradas insignificantes quando a vazão captada for igual ou inferior a 1 (um) litro por segundo (1 L/s).
2. Acumulações de água (barramentos)
São consideradas insignificantes quando atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios:
- Área inundada de até 12.000 m²; e
- Altura máxima do aterro de até 3 (três) metros.
3. Extração de águas subterrâneas
É considerada insignificante quando se tratar de:
Tanques escavados com surgência do lençol freático, cuja área total inundada do empreendimento não ultrapasse 5.000 m².
Caso o uso pretendido ultrapasse qualquer desses limites, será necessária a solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos, conforme a legislação vigente.