Regionalização

REGIONALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) atua de forma abrangente no fortalecimento da gestão ambiental por meio de uma abordagem descentralizada, abarcando todas as regiões do Estado.

Nesse contexto, a regionalização emerge como uma estratégia-chave para otimizar a eficiência e a eficácia das ações governamentais, possibilitando um olhar mais próximo e atento às particularidades ambientais e socioeconômicas de cada localidade ao dividir o território em áreas geográficas menores, facilitando o gerenciamento descentralizado e personalizado das políticas de saneamento de acordo com as particularidades de cada região. 

Em de julho de 2020, o Governo Federal publicou a Lei nº 14.026 atualizando o  Marco Legal do Saneamento Básico, o qual trouxe algumas alterações nas legislações federais já existentes, dentre elas, a Lei federal nº 11.445/2007 – Política Nacional de Saneamento Básico (PNSB) e Lei federal nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), com o objetivo de aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País e tratar de novos prazos para a universalização do acesso à água e esgoto e para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Com a respectiva legislação, ficou estabelecido aos Estados a possibilidade de definir os arranjos regionais para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de interesse comum, desde que definidos até a data de 15 de julho de 2021. Desta forma, buscando atender ao prazo estabelecido, o Governo do Estado de Goiás promulgou o Decreto nº 9.743, de 10 de novembro de 2020, instituindo a Comissão de Análise e Proposições no âmbito do Poder Executivo (Comissão de Saneamento).

Em 15 de julho de 2021, foi protocolada a primeira proposta de Projeto de Lei Complementar para as Microrregiões de Saneamento Básico do Estado de Goiás na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – ALEGO, a qual, não veio a ser aprovada por considerarem que não atendia efetivamente ao que a legislação federal propôs.

Desse modo, desde novembro de 2020 até abril de 2023, técnicos das secretarias e entidades do Estado de Goiás, se empenharam na realização de diversos estudos, relatórios, audiências e consultas públicas para subsidiar a elaboração da Lei Complementar Estadual nº 182/2023, que institui as Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs, suas respectivas estruturas de governança e dá outras providências.

A prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico é caracterizada pela agregação de municípios de pequeno porte a outros de maior porte, buscando-se obter: aumento da eficiência por economia de escala e pela importância de se contemplar todas as vertentes do saneamento básico, visto que, dos quatro componentes do setor de saneamento, os serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas são os que apresentam maior carência de políticas e organização institucional. 

Assim, percebeu-se a necessidade de organizá-los e planejá-los para que sejam executados e operados de forma conjunta e integrada no compartilhamento de instalações operacionais e infraestrutura, pelo Estado e pelos municípios que o compartilham. 

Considerou-se também, a Lei nº 11.445/2007, que em seu art. 19 §3º, discorre que os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas, reconhecendo que os quatro componentes do saneamento básico devem ser tratados de forma integrada, observando o ciclo das águas, os sistemas de recursos hídricos e de meio ambiente. 

A Política Nacional de Saneamento Básico define como um dos princípios fundamentais de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, a disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado (inciso IV, art. 2º, Lei 11.445/2007). 

Em convergência com o arcabouço legal do saneamento básico e as funções públicas de interesse comum em microrregiões propostas pelo Estado em atendimento à legislação federal, Lei nº 14.026 de 15 de julho de 2020, buscou-se, através dos estudos de regionalização, a proposição de uma estrutura de governança de saneamento básico, para gerir e planejar as quatro vertentes do saneamento básico e solucionar problemas de infraestrutura nas cidades, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da população no recorte das políticas públicas de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; 

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; 

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; 

d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Ante o exposto, considerando os fatores de subsídios cruzados, distribuição de municípios, estrutura de governança para tomada de decisões e feitas as ponderações que possibilitaram a visualização e análise dos diferentes cenários, pôde-se verificar qual estrutura de regionalização seria a mais adequada para garantir segurança jurídica, econômica e equilíbrio tarifário nos serviços públicos de saneamento básicos prestados, ficando definida a divisão em 3 (três) Microrregiões de Saneamento Básico, sendo: Leste, Centro e Oeste, de acordo com as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH do Estado de Goiás. 

Nesse sentido, com a configuração definida para o Estado de Goiás e a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 182/2023, a adesão dos municípios ocorrerá de forma compulsória, atribuindo maior segurança para a manutenção do subsídio cruzado, permitindo que municípios superavitários estejam na mesma microrregião que municípios deficitários, proporcionando a expansão da população atendida pelos serviços de saneamento, atendimento as metas definidas em marco regulatório e tarifas mais equilibradas.

Outros benefícios advindos da regionalização, são: maiores opções de acesso aos recursos hídricos e estruturação da gestão integrada desses recursos no território da bacia hidrográfica, fortalecimento da capacidade profissional devido à maior escala de operação, facilidade de acesso a financiamentos e/ou participação do setor privado e a divisão das despesas entre áreas de serviços com altos e baixos custos.

Ao considerar-se a realidade econômica, financeira e fiscal brasileira é inevitável admitir que a capacidade financeira, técnica e gerencial dos pequenos e médios municípios, demandam subsídios de uma estrutura regional. Nesse sentido, estas circunstâncias tornam a regionalização mais do que uma opção discricionária governamental, e sim um poder-dever do Estado de realizá-la, para o alcance das metas definidas pelo novo regulamento.

É também uma exigência da Lei 14.026/2020 que os serviços de saneamento básico sejam prestados observando a viabilidade econômica dos sistemas e, para tanto, é necessário que o serviço seja regionalizado conforme um dos critérios descritos acima. 

A universalização dos serviços de saneamento básico, preconizada pelo Novo Marco Regulatório, contempla a implementação dos quatro eixos de saneamento básico, água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem. E, estando todos esses serviços sob a mesma governança, consegue-se a economia de escopo, permite uma melhor gestão desses serviços.

Nesse contexto, a regionalização emerge como uma estratégia-chave para otimizar a eficiência e a eficácia das ações governamentais, possibilitando um olhar mais próximo e atento às particularidades ambientais e socioeconômicas de cada localidade ao dividir o território em áreas geográficas menores, facilitando o gerenciamento descentralizado e personalizado das políticas de saneamento de acordo com as particularidades de cada região.

A Regionalização do Estado de Goiás já foi inovadora no país, por incluir a vertente de resíduos sólidos e da drenagem urbana. Sendo pioneiro no enfrentamento da problemática dos serviços de drenagem urbana, que são extremamente negligenciados no país, além de ser também, uma nova oportunidade de negócio, a ser desenvolvido no âmbito das Microrregiões.

 

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LEGISLAÇÕES SOBRE AS MICROREGIÕES DE SANEAMENTO BÁSICO

Estudos que subsidiaram o a Lei de Regionalização:

  • Nota Técnica nº: 2/2023 – SEMAD/GEPOS. Assunto: Revisão Regionalização Saneamento Básico. Análise da proposta de regionalização dos serviços de água, esgoto apresentada pela AGM/FGM/AMAMP/AMAB. Revisão PLC 6.306/21 – fevereiro 2023 – SEMAD/AGR 
  • Nota Técnica nº 1/2021 – SEMAD/SRH. Assunto: “Proposta de Regionalização dos Serviços de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos.
  • Nota Técnica nº: 2/2021 – SEMAD/SRH. Assunto:  Nota Técnica Conjunta SEMAD e AGR sobre Regionalização dos serviços de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos.
  • Nota Técnica nº: 4/2021 – SEMAD/GEPOS. Assunto: Nota Técnica Conjunta RSU SEMAD / SIC / GOPAR sobre Resíduos.

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