Educação Ambiental
A Educação Ambiental
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), criada pela Lei Estadual n.º 20.417, de 6 de fevereiro de 2019, tem suas competências estabelecidas no art. 48 da Lei Estadual n.º 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.
Entre as competências da SEMAD citam-se:
IV – a adoção de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
VIII – a promoção da educação ambiental, a mediação de conflitos ambientais e a produção de conhecimento científico para o uso sustentável dos recursos ambientais e hídricos.
A constituição determina ao poder público, e somente a ele, sete incumbências; dentre essas, que vão desde a preservação e restauração de processos ecológicos, até a proteção da fauna e da flora, destaca-se a educação ambiental como ferramenta transformadora da sociedade.
A educação ambiental promove valores que incidem sobre a identidade e postura do homem no mundo e contribui para sua formação crítica através do conhecimento e da conscientização. Esse sujeito crítico desenvolve habilidades como mais cooperação e menos competitividade (SOUZA et al., 2011), o que na visão holística gera expectativas quanto às suas atitudes frente às questões ambientais.
A Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo VI, art. 225, estabelece que o poder público tem a responsabilidade de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, bem como sensibilizar os cidadãos sobre a preservação e conservação do meio ambiente. O objetivo é garantir a todos o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado.
A efetividade desse princípio só poderá ser alcançada por meio da transformação da sociedade, abarcando problemáticas intrínsecas a sua estrutura, que determinam a sua relação com o meio ambiente, até o papel do homem como agente atuante e modificador, que poderá optar por práticas habituais sustentáveis pautadas na experiência de um olhar empático frente ao uso dos recursos naturais.
O meio ambiente é pauta central nas discussões sobre sustentabilidade, é impossível traçar estratégias de desenvolvimento econômico e social sem considerar o viés ambiental, pois os recursos naturais fazem parte de todos os processos que envolvem a existência e o desenvolvimento humano.
Neste contexto, a SEMAD, órgão gestor de meio ambiente do Estado de Goiás, que possui no rol de suas competências a promoção do uso racional e sustentável dos recursos naturais, tem a educação ambiental como uma de suas estratégias para alcançar o desenvolvimento sustentável, por meio da sensibilização e do envolvimento dos indivíduos na defesa e preservação do meio ambiente para as gerações atuais e futuras.
A modernização, o progresso e o crescimento populacional, contribuem para o aumento do uso dos recursos naturais, sendo, no cenário atual, fundamental que o homem volte o olhar para a natureza e que o crescimento econômico vislumbrado pela sociedade contemporânea aconteça em equilíbrio com a promoção do desenvolvimento social e com respeito ao meio ambiente.
O mundo está se mobilizando de diferentes maneiras para evitar o colapso ambiental. Entretanto, mesmo com a somatização de esforços, as preocupações persistem e os grandes desafios ainda não foram superados. Os impactos causados pelo homem no meio ambiente se tornam cada vez mais complexos, tanto sob os aspectos quantitativos quanto qualitativos. Diante do exposto, é perceptível a importância de estimular a adoção de práticas que contribuam para a minimização destes impactos sobre o meio ambiente, causado pelo mau uso dos recursos naturais.
Segundo dados do Censo dos Estados Unidos, em 2023, a população mundial atingiu a marca de 8 bilhões de pessoas. A esse dado ainda há de se considerar os organismos e espécies vegetais e animais que habitam a Terra. Assim, surgem questionamentos sobre a capacidade de suporte da Terra quanto à demanda constante por recursos naturais e ao crescimento populacional.
A preocupação sobre a capacidade de suporte da Terra está no fato de que, se a população continuar com o padrão de consumo atual, o planeta não conseguirá oferecer aos seres humanos os elementos que necessitam para sua sobrevivência, como água, alimento e matérias-primas advindas da natureza.
Global Footprint Network, organização internacional responsável por calcular a pegada ecológica, apresentou dados alarmantes sobre a sobrecarga da Terra em 2023. Conforme os dados divulgados, a humanidade esgotou, em 7 (sete) meses, os recursos naturais do ano inteiro, ou seja, a demanda da humanidade por recursos naturais superou a capacidade do planeta de produzir ou renovar esses recursos ao longo do restante do ano, chegou-se ao déficit ecológico.
O que é a Educação Ambiental?
Segundo a Lei Federal n.° 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), dispõe que a educação ambiental envolve os processos nos quais indivíduos e comunidades desenvolvem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados para a conservação e preservação do meio ambiente.
No âmbito estadual, a Lei n.º 16.586, de 16 de junho de 2009, que institui a Política de Educação Ambiental de Goiás, dispõe que a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação estadual, devendo estar inserida, em caráter formal e não-formal, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, sendo objeto constante da prática pedagógica e do exercício da cidadania.
Canais de Atendimento:
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Horário: 08:00 – 18:00
Principais atos normativos que regulamentam o tema:
Lei Federal n.º 9.795, de 27 de abril de 1999
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Lei Federal n.º 9.394, 20 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Lei Estadual n.º 16.586, de 16 de junho de 2009
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências
Decreto Estadual n.º 7.821, 5 de março de 2013
Institui o Programa Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências