Pular para o conteúdo
Personalizar Preferências de Consentimento

Usamos cookies para ajudá-lo a navegar com eficiência e executar determinadas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies em cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies categorizados como "Necessários" são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para permitir as funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

São aqueles utilizados para que o site ou aplicação realize funções básicas e opere corretamente.

São usados para fornecer os serviços básicos solicitados pelo usuário e possibilitam lembrar preferências do site ou aplicação.

Possibilitam coletar dados e informações sobre como os usuários utilizam o site, quais páginas visitam com mais frequência naquele site, a ocorrência de erros ou informações sobre o próprio desempenho do site ou da aplicação.

Educação Ambiental

A Educação Ambiental 

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), criada pela Lei Estadual n.º 20.417, de 6 de fevereiro de 2019, tem suas competências estabelecidas no art. 48 da Lei Estadual n.º 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.

Entre as competências da SEMAD citam-se:

IV – a adoção de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

VIII – a promoção da educação ambiental, a mediação de conflitos ambientais e a produção de conhecimento científico para o uso sustentável dos recursos ambientais e hídricos.

A constituição determina ao poder público, e somente a ele, sete incumbências; dentre essas, que vão desde a preservação e restauração de processos ecológicos, até a proteção da fauna e da flora, destaca-se a educação ambiental como ferramenta transformadora da sociedade. 

A educação ambiental promove valores que incidem sobre a identidade e postura do homem no mundo e contribui para sua formação crítica através do conhecimento e da conscientização. Esse sujeito crítico desenvolve habilidades como mais cooperação e menos competitividade (SOUZA et al., 2011), o que na visão holística gera expectativas quanto às suas atitudes frente às questões ambientais.

A Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo VI, art. 225, estabelece que o poder público tem a responsabilidade de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, bem como sensibilizar os cidadãos sobre a preservação e conservação do meio ambiente. O objetivo é garantir a todos o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado.

A efetividade desse princípio só poderá ser alcançada por meio da transformação da sociedade, abarcando problemáticas intrínsecas a sua estrutura, que determinam a sua relação com o meio ambiente, até o papel do homem como agente atuante e modificador, que poderá optar por práticas habituais sustentáveis pautadas na experiência de um olhar empático frente ao uso dos recursos naturais.

O meio ambiente é pauta central nas discussões sobre sustentabilidade, é impossível traçar estratégias de desenvolvimento econômico e social sem considerar o viés ambiental, pois os recursos naturais fazem parte de todos os processos que envolvem a existência e o desenvolvimento humano.

Neste contexto, a SEMAD, órgão gestor de meio ambiente do Estado de Goiás, que possui no rol de suas competências a promoção do uso racional e sustentável dos recursos naturais, tem a educação ambiental como uma de suas estratégias para alcançar o desenvolvimento sustentável, por meio da sensibilização e do envolvimento dos indivíduos na defesa e preservação do meio ambiente para as gerações atuais e futuras.

A modernização, o progresso e o crescimento populacional, contribuem para o aumento do uso dos recursos naturais, sendo, no cenário atual, fundamental que o homem volte o olhar para a natureza e que o crescimento econômico vislumbrado pela sociedade contemporânea aconteça em equilíbrio com a promoção do desenvolvimento social e com respeito ao meio ambiente.

O mundo está se mobilizando de diferentes maneiras para evitar o colapso ambiental. Entretanto, mesmo com a somatização de esforços, as preocupações persistem e os grandes desafios ainda não foram superados. Os impactos causados pelo homem no meio ambiente se tornam cada vez mais complexos, tanto sob os aspectos quantitativos quanto qualitativos. Diante do exposto, é perceptível a importância de estimular a adoção de práticas que contribuam para a minimização destes impactos sobre o meio ambiente, causado pelo mau uso dos recursos naturais.

Segundo dados do Censo dos Estados Unidos, em 2023, a população mundial atingiu a marca de 8 bilhões de pessoas. A esse dado ainda há de se considerar os organismos e espécies vegetais e animais que habitam a Terra. Assim, surgem questionamentos sobre a capacidade de suporte da Terra quanto à demanda constante por recursos naturais e ao crescimento populacional. 

A preocupação sobre a capacidade de suporte da Terra está no fato de que, se a população continuar com o padrão de consumo atual, o planeta não conseguirá oferecer aos seres humanos os elementos que necessitam para sua sobrevivência, como água, alimento e matérias-primas advindas da natureza. 

Global Footprint Network, organização internacional responsável por calcular a pegada ecológica, apresentou dados alarmantes sobre a sobrecarga da Terra em 2023. Conforme os dados divulgados, a humanidade esgotou, em 7 (sete) meses, os recursos naturais do ano inteiro, ou seja, a demanda da humanidade por recursos naturais superou a capacidade do planeta de produzir ou renovar esses recursos ao longo do restante do ano, chegou-se ao déficit ecológico.

O que é a Educação Ambiental? 

Segundo a Lei Federal n.° 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), dispõe que a educação ambiental envolve os processos nos quais indivíduos e comunidades desenvolvem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados para a conservação e preservação do meio ambiente.

No âmbito estadual, a Lei n.º 16.586, de 16 de junho de 2009, que institui a Política de Educação Ambiental de Goiás, dispõe que a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação estadual, devendo estar inserida, em caráter formal e não-formal, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, sendo objeto constante da prática pedagógica e do exercício da cidadania.

Canais de Atendimento: 

gedeasemadgo@gmail.com

Whatsapp (62) 99102-1290

Horário: 08:00 – 18:00

Principais atos normativos que regulamentam o tema:

Lei Federal n.º 9.795, de 27 de abril de 1999
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

Lei Federal n.º 9.394, 20 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

Lei Estadual n.º 16.586, de 16 de junho de 2009

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências

Decreto Estadual n.º 7.821, 5 de março de 2013

Institui o Programa Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.

Governo na palma da mão