Governo de Goiás atinge marca de 461 barragens cadastradas e monitoradas com nova política de segurança
O Governo de Goiás fechou o mês de junho com a expressiva marca de 461 barragens cadastradas junto ao sistema da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).
O número, segundo a secretária Andréa Vulcanis, é fruto da nova política de segurança implementada pelo governador Ronaldo Caiado. “Em um ano e meio de gestão, saímos da política zero dos governos anteriores para um trabalho sério e criterioso de cadastro dessas estruturas”, afirma. “Não podemos deixar de parabenizar os proprietários, que atenderam o chamado e buscaram a secretaria para se regularizar”, completa.
"Observa-se, a cada dia, que os empreendedores de barragens, juntamente com todas as entidades ligadas ao agronegócio do Estado, têm entendido a importância da política implantada, o que vem se refletindo na crescente adesão ao sistema de cadastro barragens, revelando a certeza de alcance futuro dos objetivos esperados, quanto à ampliação da segurança", diz o gerente de acompanhamento de Pós-Outorga e Segurança de Barragens da Semad, Marcelo Sales.
No dia 26 de maio, o Governo de Goiás publicou a Instrução Normativa 01/2020, que estabeleceu normas e procedimentos aplicáveis à segurança de barragens instaladas ou a serem instaladas no Estado. Todo o processo é simplificado e 100% digital. “É um texto moderno, com regramento claro, responsabilidades definidas, de forma que esperamos, de forma contínua, estabelecer um sistema de segurança de barragens completo”, explica a secretária.
O novo texto revogou a Portaria nº 146/2019 e definiu novos prazos para cadastro e apresentação de documentos, a periodicidade e os procedimentos para a entrega das documentações, a implantação dos sistemas de monitoramento e dispositivos de redução do nível d’água nos barramentos. A Semad promoveu, ainda, um webinar (videoconferência) com explicação sobre a nova norma.
Os prazos para cadastro das barragens foram separados por dimensões e características das estruturas. Até 30 de setembro de 2020, deverão ser cadastrados os barramentos com altura do maciço maior ou igual a 15 metros ou capacidade total do reservatório maior ou igual a 3 milhões de metros cúbicos.
Até 31 de outubro de 2020, devem ser inseridos os barramentos com altura do maciço maior ou igual a 5 metros e menor que 15 metros ou capacidade total maior ou igual a 1 milhão de metros cúbicos e menor que 3 milhões de metros cúbicos. As demais estruturas têm prazo até 31 de dezembro de 2020 para serem cadastradas.
Caso a barragem esteja situada em região isolada da zona rural, sem qualquer edificação, estrada ou outra barragem a uma distância (medida ao longo do leito do manancial) equivalente à cinco vezes o comprimento total do reservatório, o prazo dado é até 31 de dezembro de 2021. As barragens de natureza pública deverão ser cadastradas até 31 de dezembro de 2020.
No ato da a conclusão do cadastro, o próprio sistema efetua a classificação das barragens segundo a Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado, identificando em que situação a estrutura se encontra e quais as obrigações que deverão ser atendidas a partir daí.
Situações
A Semad dividiu o cadastro em quatro situações, conforme as finalidades e dimensões dos barramentos:
Primeira situação
Barragens com a Finalidade de Acumulação de Água para Geração de Energia ou Barragens para Rejeito Mineral
Os responsáveis legais deverão preencher o Cadastro Normal, informando obrigatoriamente os dados do responsável legal, da empresa (quando for pessoa jurídica), as características técnicas da barragem, a localização do barramento, os documentos digitalizados do responsável legal e da empresa (quando for o caso) (RG, CPF e estatuto social), a licença e a outorga da barragem.
E, no ato do cadastramento, caso o barramento em questão não tenha Licença e/ou Outorga o sistema irá gerar o (s) Termo (s) de Compromisso Ambiental (TCA), onde o responsável legal poderá assinar eletronicamente a fim de regularizar seu empreendimento. As obrigações quanto à segurança de barragens devem ser verificadas pelos órgãos fiscalizadores federais definidos pela Lei nº 12.334/2010.
Segunda situação
Barragens com Acumulações consideradas de Baixo Impacto (área inundada de até 50 mil m2) de Água para Usos Múltiplos ou Resíduos Industriais
Nesses casos, os responsáveis legais deverão preencher o Cadastro Simplificado, informando obrigatoriamente os dados do responsável legal, da empresa (quando for pessoa jurídica), as características técnicas da barragem de forma simplificada, a localização do barramento, os documentos digitalizados do responsável legal e da empresa (quando for o caso) (RG, CPF e estatuto social), a licença e a outorga da barragem.
E, ao final do cadastramento, caso o barramento em questão não tenha Licença e/ou Outorga o sistema irá gerar o (s) Termo (s) de Compromisso Ambiental (TCA), onde o responsável legal poderá assinar eletronicamente a fim de regularizar seu empreendimento. Os responsáveis têm como obrigação implantar um sistema extravasor que possibilite a redução do nível d’água armazenado e manutenção da vazão ecológica determinada na Portaria de Outorga, sendo para as barragens novas obrigatória a instalação de descargas de fundo.
Terceira situação
Barragens com Acumulações de Água para Usos Múltiplos ou Resíduos Industriais, que compreendem uma área inundada maior que 50 mil m2, e que não se enquadre em nenhum parâmetro do artigo 19 da Instrução Normativa (altura do maciço menor do que 15 metros, capacidade menor do que 3 milhões de m³, dano potencial baixo e sem resíduos perigosos).
Os responsáveis legais que tenham barragens com essas características deverão preencher o Cadastro Normal, informando obrigatoriamente os dados do responsável legal, da empresa (quando for pessoa jurídica), as características técnicas da barragem, a localização do barramento, o mapa de inundação quando for o caso conforme artigo 12 da Instrução Normativa, os documentos digitalizados do responsável legal e da empresa (quando for o caso) (RG, CPF e estatuto social), a licença e a outorga da barragem.
E, ao final do cadastramento, caso o barramento em questão não tenha licença e/ou outorga o sistema irá gerar o (s) Termo (s) de Compromisso Ambiental (TCA), em que o responsável legal poderá assinar eletronicamente a fim de regularizar seu empreendimento. Os responsáveis têm como obrigação implantar um sistema extravasor que possibilite a redução do nível d’água armazenado e manutenção da vazão ecológica determinada na portaria de outorga, sendo para as barragens novas obrigatória a instalação de descargas de fundo, bem como apresentar Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem.
Quarta situação
Barragens com Acumulações de Água para Usos Múltiplos ou Resíduos Industriais, que compreendem uma área inundada maior que 50.000 m2, e que se enquadre em algum parâmetro do artigo 19 da Instrução Normativa (altura do maciço maior do que 15 metros, capacidade maior do que 3 milhões de m³, dano potencial médio ou alto e com resíduos perigosos).
Os responsáveis legais deverão preencher o Cadastro Normal, informando obrigatoriamente os dados do responsável legal, da empresa (quando for pessoa jurídica), as características técnicas da barragem, a localização do barramento, o mapa de inundação quando for o caso conforme artigo 12 da Instrução Normativa, os documentos digitalizados do responsável legal e da empresa (quando for o caso) (RG, CPF e estatuto social), a licença e a outorga da barragem.
E, ao final do cadastramento, caso o barramento em questão não tenha licença e/ou outorga o sistema irá gerar o (s) Termo (s) de Compromisso Ambiental (TCA), em que o responsável legal poderá assinar eletronicamente a fim de regularizar seu empreendimento. As obrigatoriedades de segurança incluem implantar um sistema extravasor que possibilite a redução do nível d’água armazenado e manutenção da vazão ecológica determinada na portaria de outorga (obrigatória a instalação de descargas de fundo para as barragens novas), implantar o sistema de monitoramento conforme normas da IN, apresentar o Plano de Segurança de Barragem (PSB), realizar as Inspeções de Segurança Regular (ISR), as Inspeções de Segurança Especial (ISE), as Revisões Periódicas de Segurança de Barragens (RPSB), elaborar e apresentar o Plano de Ação e Emergência (PAE) para barragens classificadas em Classe A.
Barragens novas
A secretária Andréa Vulcanis ressalta que existe uma diferença de procedimentos entre barragens já estabelecidas e aquelas em projeto. “Deverão ser cadastradas no sistema de segurança de barragens somente aquelas que já estiverem construídas, independente de quando, e cujos reservatórios já tenham tido seu enchimento realizado até a data de publicação da Instrução Normativa”, explica.
“Barragens novas deverão se regularizar previamente quanto à emissão de outorga de direito de uso da água e ao licenciamento ambiental. Estas terão prazo de 180 dias após o primeiro enchimento para realizarem o cadastro no sistema de segurança de barragens da Semad”, diz a secretária.
Importante observar que a construção de um barramento e o seu enchimento deverão iniciar somente após a emissão de outorga de direito de uso e licenciamento ambiental.
Conforme previsto na Lei Estadual nº 20.694/2019, barragens instaladas até 27/12/2019 poderão ser beneficiadas com descontos de até 100% das penalidades caso o empreendedor de barragem sem licença e/ou outorga de uso de recursos hídricos opte pela assinatura dos TCAs até 27 de dezembro de 2020. Em caso de descumprimento das normas ambientais, conforme legislação vigente, fica o empreendedor sujeito a sanções administrativas.