Área de Proteção Ambiental da Serra da Jibóia (APA Serra da Jibóia)
Localização
Localiza-se nos municípios de Palmeiras de Goiás e Nazário.
Área |
Possui 21.751 ha |
Limite APA da Serra da Jibóia – Arquivo kmz |
Municípios |
Palmeiras de Goiás e Nazário. |
Ato Legal de Criação |
Foi criada pelo Decreto Estadual nº 5.176, de 29 de fevereiro de 2000. |
Objetivo |
Garantir os recursos ambientais da área, em especial da cobertura vegetal, dos cursos d´água, das formações rochosas, que se configuram como patrimônio cultural, paisagístico e turístico de similar beleza cênica, da fauna e flora dos ecossistemas locais, responsáveis pelo abrigo de espécies raras ou ameaçadas de extinção, bem como de controlar o uso e a ocupação do solo na região. |
Restrições |
Na APA da Serra da Jibóia, ficam proibidas: – a implantação de atividades industriais ou minerais de qualquer natureza; – a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas definidas como de preservação permanente; – a implantação e o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento de cursos de água; – o exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies da fauna da região; – o despejo, nos cursos de água abrangidos pela APA, de quaisquer efluentes, resíduos ou detritos in natura; – o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas; – a implantação de condomínios ou loteamentos, rurais ou urbanos. Para melhor controlar a ocupação e o uso da APA, bem como reduzir o potencial poluidor de construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas: a) a construção de edificações com mais de dois pavimentos, que se utilizem de arquitetura ou materiais que não se harmonizem com as características da paisagem e cultura local, ou que se localizem em áreas que impeçam a boa e adequada contemplação das belezas cênicas representadas pela Serra da Jibóia; b) a construção de edificações em terrenos que não comportarem, pelas suas dimensões, solo, relevo, localização e outras características, a existência simultânea de poços de abastecimento de água e de despejo de efluentes (fossas sépticas), quando não houver rede de coleta e tratamento adequado de esgoto em funcionamento que impeça a contaminação dos cursos de água; c) a instalação ou funcionamento de hotéis, pensões, pousadas e similares, bem como de áreas ou equipamentos de lazer e recreação, antes do devido zoneamento ambiental da APA e fora das zonas, áreas, normas e especificações definidas por esse instrumento. A SEMAD poderá propor regulamentação para o tráfego de veículos e o funcionamento de atividades turísticas no interior da APA, visando impedir o molestamento da fauna e a sobrecarga de visitantes em determinados locais. |
Licenciamento |
A implantação de empreendimentos potencialmente poluidores ou modificadores da biota no interior da APA da Serra da Jibóia, além do cumprimento das normas estaduais e municipais cabíveis, dependerá de licenciamento prévio da SEMAD que, para tanto, poderá solicitar a seu critério estudo de impacto ambiental. |
Contato |
Superintendência de Unidades de Conservação e Regularização Ambiental: (62) 3201-5295 Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação: (62) 3265-1381 Gerência de Uso Público, Regularização Fundiária e Gestão Socioambiental de Unidades de Conservação: (62) 3265-1340 Chefe da Unidade de Conservação: TIAGO CINTRA DE OLIVEIRA Tel: (62) 99608-3067 E-mail: tiago.oliveria@goias.gov.br
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