Perguntas Frequentes GEFLORA

1 – O município pode realizar poda de árvores em área urbana?

Resposta: Sim.

Legislação aplicada: Lei 20.694 de 26 de dezembro de 2019.

Art. 10. Compete aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

I – que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo CEMAm considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

II – localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APAs.

III – poda e corte de árvores em áreas urbanas.

 

2 – O que é uma área rural consolidada?

Conforme o Código Florestal, a área rural consolidada é aquela área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

Legislação Aplicada: Lei 12.651 de 25 de maio de 2012.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

IV – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

 

3 – Realizei supressão de vegetação nativa sem licença, o que devo fazer?

Observada a prescrição, caso a supressão de vegetação nativa sem autorização não tenha sido objeto de auto de infração deve-se procurar o Protocolo Setorial da SEMAD para regularização.

Legislação aplicada: Lei Estadual 18102/2013.

 

4 – Realizei supressão de vegetação nativa sem licença, a quais penalidades estou sujeito?

Observada a prescrição, os empreendedores responsáveis pela supressão sem licença poderão ser responsabilizados cível, criminal e administrativamente, inclusive com aplicação de embargo, conforme Orientação Normativa nº 08/2021 e enquadramentos constantes no Decreto Federal nº 6514/2008.

 

5 – Fui embargado, o que devo fazer?

Conforme  a Lei 20.694 de 26 de dezembro de 2019, nos casos de desmatamento o embargo administrativo somente será levantado mediante a assinatura de Termo de Compromisso Ambiental. Contudo, em situações específicas, previstas nas matrizes, as condicionantes estabelecendo as medidas reparadoras do dano já podem ser estabelecidas dentro do licenciamento ou registro da atividade no Sistema IPÊ.

 

6 – Quero fazer a exploração das espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, e/ou necessárias à subsistência das populações extrativistas, por que devo realizar o plantio compensatório?

A obrigação de mitigar e compensar consta no artigo 27 da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 e Art. 54 da Lei 18.104 de 18 de julho de 2013.

Lei 12651/2012

Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Lei 18104/2013

Art. 54. A exploração das espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, declaradas e aprovadas pelo CEMAm, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, será permitida mediante a aprovação do órgão ambiental estadual, estabelecendo-se medidas compensatórias.

 

7 – Há previsão legal para se declarar uma árvore como imune de corte?

Sim. Veja o Art. 70 da 12.651 de 25 de maio de 2012.
 

Art. 70. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá:

I – proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

II – declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;

III – estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou subprodutos florestais.

 

8 – Preciso realizar o plantio compensatório, onde encontro orientações?

Encontra-se informações na página da gerência, https://goias.gov.br/meioambiente/wp-content/uploads/sites/33/files/Geflora/roteiro_plantio_compensatorio.pdf. Além disso, o próprio Sistema IPÊ que estabelece “executar o plantio compensatório na proporção de 20 mudas das mesmas espécies para cada árvore imune ou criticamente em perigo 15 mudas das mesmas espécies para cada árvore em perigo ou protegida e 12 mudas das mesmas espécies para cada árvore vulnerável ou endêmico".

 

8.1 Onde consultar a lista de espécies passíveis de compensação?

O Sistema IPÊ já traz a classificação das espécies, utilizando para tanto a lista de espécies da Flora do Brasil 2020 (http://floradobrasil.jbrj.gov.br/), que já abrangem as informações contidas na Lista Vermelha do Centro Nacional de Conservação da Flora – CNCFlora, e Portaria MMA 443 de 17 de Dezembro de 2014; a Portaria MMA nº 32/2019 que classifica como imune o Caryocar spp, passível de corte apenas em casos de comprovada inexistência de alternativa técnica locacional; Portaria AGMA nº 18/2002 e a lista de espécies protegidas contempladas no Manual de Licenciamento de Controle dos Produtos Florestais, instituído pela Instrução Normativa SEMARH nº 8/2018 (https://goias.gov.br/meioambiente/wp-content/uploads/sites/33/files/docs/manual-de-licenciamento-de-controle-da-origem-dos-produtos-florestais-1.pdf).

 

9 – Onde encontro informações sobre os Termos de Referência para supressão de vegetação nativa?

Em https://www.meioambiente.go.gov.br/meio-ambiente-e-recursos-h%C3%ADdricos/geflora-gerencia-de-autorizacoes-e-acompanhamento-para-flora.html.

 

10 – Posso solicitar supressão de vegetação em área de preservação permanente – APP e Reserva Legal?

Como regra geral, não. A supressão de vegetação nativa em APP e RL é permitida apenas em alguns casos, expressamente previstos em lei.

 

11 – Tenho Reserva Legal averbada e propus nova localização no Cadastro Ambiental Rural, posso solicitar supressão das glebas averbadas?

Não. Até que a nova localização da Reserva Legal seja aprovada no CAR, a área averbada, bem como a proposta não poderão sofrer nenhuma intervenção/supressão.

Lei 12651/2012

Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

 

12 – O que se considera Reserva Legal?

É considerada área de Reserva Legal aquela averbada na matrícula do imóvel, bem como aquela proposta ou aprovada no âmbito do Cadastro Ambiental Rural (CAR). 

Lei 12651/2012

Art. 3º


III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

I – localizado na Amazônia Legal:

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

 

13 – Posso solicitar o corte de árvores isoladas em áreas de campos naturais (campo rupestre, campo sujo, campo limpo)?

Não. Apenas são consideradas árvores isoladas aquelas que restaram de uma ocupação antrópica (humana) destinada a implantação de edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris (pastagens, lavouras e ou reflorestamentos) localizadas em áreas rurais consolidadas conforme Art. 3º, IV do código florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), previamente declaradas no CAR ou em áreas rurais que tiveram a supressão de vegetação nativa legalmente autorizadas por órgão ambiental competente.

 

14 – Posso utilizar a recomposição da Reserva Legal e das áreas de Preservação Permanente como alternativa às medidas compensatórias?

A obrigação de mitigar e compensar a exploração das espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, e/ou necessárias à subsistência das populações extrativistas, consta no artigo 27 da lei 12651 de 25 de maio de 2012 e Art. 54 da Lei 18104/2013.

Por outro lado, a recomposição das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal do imóvel é obrigação definida pela Lei 12.651/2012, não podendo ser confundida com medida compensatória. (Veja abaixo os artigos que trazem a obrigação de recomposição da APP e RL).

Lei 12.651/2012.

Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei.

Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA, de que trata o art. 59.

Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I – recompor a Reserva Legal;

II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

III – compensar a Reserva Legal.

§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

16 – O que é imóvel rural?

Conforme Inciso I, Art. 4º da Lei Federal nº 8.629/1993, Imóvel Rural é o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.

Aplica-se ainda a Instrução Normativa nº 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 32. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua, deverão efetuar uma única inscrição para esses imóveis.

Parágrafo único. Para o cumprimento dos percentuais da Reserva Legal, bem como para a definição da faixa de recomposição de Áreas de Preservação Permanente, previstos nos arts. 12 e 61-A da Lei no 12.651, de 2012, o proprietário ou possuidor deverá inscrever a totalidade das áreas.

Ou seja, imóvel rural é uma área formada de uma ou mais matrículas de terras contínuas, do mesmo detentor (seja ele proprietário ou posseiro), podendo inclusive estar localizada em uma zona de expansão urbana. Importante reiterar que considera-se áreas contínuas aquelas confrontantes do mesmo detentor, ainda que cada uma tenha Registro/Matrícula próprios, ou que haja interrupções físicas como estradas, cursos d’água, etc, desde que o tipo de exploração seja o mesmo.

17 – Como é definido o valor das taxas para Supressão?

Os novos valores para a Conversão do Uso do Solo (Supressão de Vegetação Nativa) estão em conformidade com a Lei Geral de Licenciamento Lei 20.694/2019, Lei nº 20.773, de 8-5-2020 e Decreto regulamentador (Decreto 9710/2020).

A Lei 20.624/2019 definiu os valores de taxas para cada tipo de licença a ser emitida dentro de determinada classe de um Grupo de empreendimento ou atividade. No entanto, a definição da Classe só foi possível a partir da publicação do Decreto 9710/2020 que trouxe o Porte e o Potencial Poluidor de cada Grupo de empreendimentos e atividades. Dessa forma, conforme Decreto supramencionado a conversão de uso do solo classifica-se como Alto Potencial Poluidor, independente do Porte (Micro, Pequeno, Médio ou Grande).

Sendo assim, temos por exemplo:

 

 

Conversão de uso do solo

Porte

Potencial Poluidor

Classe

Valor da Taxa (LAU/Grupo A)

Pequeno ≥ 2 < 50

Alto

4

R$ 3.500,00

Médio ≥ 50 < 500

Alto

5

R$ 4.000,00

 

18 – Considerando o artigo 44 do Decreto nº 9.710, de 03 de setembro de 2020, os empreendimentos para uso agrícola, pecuário ou de silvicultura, em propriedades rurais, em áreas passíveis de conversão do uso do solo  estão dispensados do cumprimentos das medidas mitigadoras e com exigidas quando da exploração de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, e/ou necessárias à subsistência das populações extrativistas?

Não. A compensação florestal prevista no Artigo 44 do Decreto nº 9710/2020 equivale a reposição florestal, conforme Inciso II do Art. 65 da Lei 18104/2013 e § 4º do art. 33 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que não se confunde com as medidas compensatórias e mitigadoras exigidas nos casos de exploração das espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, e/ou necessárias à subsistência das populações extrativistas por que devo realizar o plantio compensatório estabelecida no artigo 27 da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 e Art. 54 da Lei  18.104 de 18 de julho de 2013.

 

 

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