Extrato do 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 09/2025 – SES/GO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO 1º TERMO DE ADITIVO CONVÊNIO DE ADESÃO Nº 9/2025 – PROCESSO SEI Nº 202300010049513
- PARTES
A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, doravante denominada SES/GO, com sede na Rua
SC-1 nº 299, Parque Santa Cruz, CEP 74.860-270, Goiânia – Goiás, CNPJ nº 02.529.964/0001-57,
neste ato representado por seu Secretário, RASÍVEL DOS REIS SANTOS JÚNIOR, brasileiro,
casado, médico, portador da CI/RG nº M-6 233.587/SSP-MG, inscrito no CPF sob o nº
XXX.341.256-XX, residente e domiciliado nesta Capital, e de outro lado, o SERVIÇO SOCIAL
AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E
MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, regularmente inscrito no CNPJ sob o nº 50.565.317/0001-43, registrado na
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº 424188, como operadora de Planos de
saúde na modalidade de autogestão, multipatrocinada, com sede e administração à Avenida 1ª
Radial, nº 586, Ed. Dr. José Ferreira Pires Filho, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO, CEP nº 74820-
300; doravante denominado Ipasgo Saúde, neste ato representado por seu presidente, BRUNO
MAGALHÃES D’ABADIA, brasileiro, casado, Presidente do Ipasgo Saúde, conforme art. 10, da
Lei Ordinária do Estado de Goiás sob nº 21.880/23, regularmente inscrito no CPF sob nº
XXX.134.721-XX, com endereço profissional sito à Avenida 1ª Radial, 586, Ed. Dr. José Ferreira
Pires Filho, Bl. 03, 4º andar, Presidência do Ipasgo Saúde – Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO,
CEP nº 74.820-300, conforme art. 10, da Lei Ordinária do Estado de Goiás sob nº 21.880, de 20 de
abril de 2023, e que foi designado para a função via Ofício nº 135/2024/CASA CIVIL (Evento SEI
nº 61578831), resolvem celebrar o presente TERMO ADITIVO, na forma das cláusulas seguintes. - OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto alterar a Cláusula Quarta do Convênio nº 9/2025
(74723014), celebrado entre o Ipasgo Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde, com a finalidade de
incluir a assistência e internação domiciliar (Home Care), tanto para os beneficiários que atualmente
estão em tratamento domiciliar, quanto para os que, futuramente, vierem a necessitar do referido
serviço. - VIGÊNCIA
O presente instrumento entrará em vigor na data de 08/10/2025


