Extrato da Portaria n.° 327/2024- SES/GO

PORTARIA Nº 327, de 09 de fevereiro de 2024

Plano de Fortalecimento da Atenção Especializada Regionalizada do Estado de Goiás.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos Art. 5º e 6º da Lei Estadual nº 17.797/2012 e Art. 8º do Decreto Estadual nº 7.824/2013 e Portaria nº 2912/2023 – GAB/SES – GO, que trata sobre a instrução processual das transferências de recursos na modalidade fundo a fundo.

Resolve:

Art. 1º – Aprovar e Homologar o Plano de Trabalho apresentado pela Secretaria Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, cujo objeto é o fortalecimento e desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS – Sistema Único de Saúde, consoante os autos do processo administrativo nº 202200010029673.

Art. 2º – DETERMINAR a transferência de recurso na modalidade Fundo a Fundo, do Fundo Estadual da Saúde para o Fundo Municipal da Cidade de Quirinópolis – GO, visando adequação da oferta de serviços de saúde no Hospital Municipal de Quirinópolis Antônio Martins da Costa, CNES 2360470, no valor mensal de R$ 444.633,44 (quatrocentos e quarenta e quatro mil seiscentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) e no valor total de R$ 2.667.800,64 (dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil e oitocentos reais e sessenta e quatro centavos), conforme Anexo I.

Art. 3º – A vigência do presente instrumento será de 06 (seis) meses, para os meses de fevereiro de 2024 a julho de 2024, conforme Anexo I – Cronograma De Desembolso Financeiro.

Parágrafo Único – Cabe à Superintendência de Gestão Integrada – SGI, a realização dos atos necessários para o cumprimento desta Portaria, inclusive no que tange à sua publicação.

Art. 4º – A prestação de contas final, visa certificar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos e é regulada pela Lei Estadual nº 17.797/2012 e pela Portaria nº 526/2019. Será composta pelos seguintes documentos e informações apresentadas pelo convenente:

§1º A prestação de contas parcial consiste na documentação a ser apresentada para comprovar a execução de uma parcela recebida quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas.

§ 2º A prestação de contas parcial referente à primeira parcela é condição para a liberação da terceira e a prestação referente à segunda, para a liberação da quarta, e assim sucessivamente, e será composta pelos seguintes documentos:

I – ofício de encaminhamento;

II – relatório circunstanciado do cumprimento do objeto;

III – cópia do plano de trabalho aprovado pelo ordenador de despesa;

IV – Cópia da Portaria de destinação dos recursos com indicação da data de sua publicação;

V – relatório de execução físico-financeira;

VI – extrato da conta bancária específica, do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento, demonstrando a conta zerada, e, se for o caso, a conciliação bancária;

VII – extratos da conta de aplicação financeira, evidenciando todos os rendimentos auferidos no período e demonstrando a conta zerada;

§ 3º A prestação de contas final visa certificar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Ela é produto da consolidação das Prestações de Contas Parciais ou referentes ao total recebido de uma só vez e deverá ser apresentada depois da consecução do objeto ou objetiva pactuada, até 60 (sessenta) dias após sua execução, sendo composta pelos seguintes documentos e informações apresentados pelo convenente:

I – ofício de encaminhamento;

II – relatório circunstanciado do cumprimento do objeto;

III – cópia do plano de trabalho aprovado pelo ordenador de despesa;

IV – Cópia da Portaria de destinação dos recursos com indicação da data de sua publicação;

V – relatório de execução físico-financeira;

VI – Cópia do Termo de Aceitação de Obra (quando for o caso);

VII – extrato da conta bancária específica, do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento, demonstrando a conta zerada, e, se for o caso, a conciliação bancária;

VIII – extratos da conta de aplicação financeira, evidenciando todos os rendimentos auferidos no período e demonstrando a conta zerada;

IX – Comprovante, por meio de Registro no Cartório de Registro de Imóveis, de Averbação de Construção ou Ampliação de Imóvel (quando for o caso);

X – Fotos do Objeto (quando for o caso);

XI – Relatório de Cumprimento de Metas;

XII – Relatório de Custos (quando for o caso);

XIII – Notas Fiscais/Faturas;

XIV – Cópia do termo de contratualização dos prestadores (quando for o caso);

XV – Cópia do relatório de auditoria realizada pela gerência de auditoria e processamento da informação / Superintendência de Performance / SES (quando for o caso).

§ 4º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, o concedente registrará, no sistema previsto no parágrafo único do art. 59 da Lei 17.928/2012, a inadimplência por omissão do dever de prestar contas, adotará medidas para reparação do dano ao erário e, se for o caso, providenciará a instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento, sob pena de responsabilização solidária.

§ 5º Diante da omissão do convenente em prestar contas, a Administração poderá promover o bloqueio do convenente no sistema de administração financeira e orçamentária.

§ 6º O concedente terá prazo de 90 (noventa) dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados da data de seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa da autoridade competente.

Art. 5º – A vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO
COMPETÊNCIA 2024
2024FEVEREIROR$ 444.633,44
2024MARÇOR$ 444.633,44
2024ABRILR$ 444.633,44
2024MAIOR$ 444.633,44
2024JUNHOR$ 444.633,44
2024JULHOR$ 444.633,44
TOTALR$ 2.667.800,64

RASÍVEL DOS REIS SANTOS JÚNIOR

Governo na palma da mão

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