Chamamento Emergencial da Policlínica Estadual da Região Nordeste – Unidade Posse

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO (arquivo PDF)

Em atenção ao § 2º do artigo 32, da lei 13.019 de 31 de julho de 2014, o Gabinete do Secretário de Estado da Saúde divulga a JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO referente à parceria entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento (IMED).

Objeto: Formalização de parceria entre a Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento (IMED), visando a celebração de Termo de Colaboração por meio de Dispensa de Chamamento Público, em caráter excepcional e transitório, para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde na Policlínica Estadual da Região Nordeste – Unidade Posse, fundamentada no inc. I, art. 30 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão do Chamamento Público, o que ocorrer primeiro.

LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I – no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada, limitada a vigência da nova parceria ao prazo do termo original, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público, mantidas e aceitas as mesmas condições oferecidas pela organização da sociedade civil vencedora do certame;
II – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública, para firmar parceria com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao público e que tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.

Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de processo seletivo será detalhadamente justificada pelo administrador público.

§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado, pelo menos, 5 (cinco) dias antes dessa formalização, em página do sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.

§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada antes da celebração da parceria, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável.

§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

Governo na palma da mão

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