Política Estadual de Fomento à Inovação em Inteligência Artificial

LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 19 DE MAIO DE 2025

Institui a Política Estadual de Fomento à Inovação em Inteligência Artificial no Estado de Goiás.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento da Inovação em Inteligência Artificial no Estado de Goiás, para:

I – impulsionar o desenvolvimento tecnológico sustentável, a competitividade, a pesquisa, a capacitação técnica e o uso de soluções da inteligência artificial – IA abertas;

II – proteger direitos fundamentais relativos à IA;

III – promover usos seguros e benéficos da IA nas competências do poder público estadual; e

IV – consolidar o Estado de Goiás como polo estratégico de inovação no Brasil.

Art. 2º O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas da IA no Estado de Goiás têm como diretriz central a pessoa humana e os benefícios decorrentes para o incremento social e econômico do Estado, e devem ser observados os seguintes fundamentos:

I – aprimoramento científico e tecnológico e inovação;

II – respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos, além da promoção deles;

III – livre desenvolvimento da personalidade e liberdade de expressão;

IV – proteção ao meio ambiente e ao desenvolvimento ecologicamente equilibrado;

V – defesa do consumidor, da livre iniciativa e da livre concorrência;

VI – privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa;

VII – participação ativa do Estado de Goiás no fomento à pesquisa e ao desenvolvimento da IA, para estimular o progresso social, a redução de desigualdades e a inovação nos setores produtivos, no poder público e nas parcerias público-privadas;

VIII – organização e acesso a bases de dados públicas, de forma aberta, estruturada e livre;

IX – educação e conscientização sobre os sistemas da IA para a promoção do pleno desenvolvimento e do exercício da cidadania;

X – vedação à adoção pelas autoridades públicas de qualquer tipo de presunção de riscos em relação às tecnologias com propósitos lícitos que estejam em desenvolvimento ou que ainda não sejam aplicadas;

XI – inserção, integração e competitividade brasileira no mercado internacional;

XII – incentivo à utilização de tecnologias que privilegiem a utilização de fontes de energias limpas e renováveis; e

XIII – incentivo a modelos abertos da IA.

Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento da Inovação em Inteligência Artificial será orientada pelos seguintes princípios:

I – inovação tecnológica contínua, com o estímulo à experimentação responsável, à qualificação humana, à pesquisa aplicada e à colaboração entre o setor público, o setor privado e a academia;

II – promoção da IA aberta, com apoio a soluções baseadas em código-fonte livre, licenças permissivas e não permissivas, e padrões interoperáveis que favoreçam a auditabilidade, o reúso, o retreinamento, a autogestão, inclusive quanto à infraestrutura empregada e à transparência tecnológica;

III – desenvolvimento sustentável, com o incentivo ao uso responsável de recursos naturais e à eficiência energética de infraestruturas digitais;

IV – competitividade, com a valorização da capacidade local de produção, retenção de talentos, redução de dependências tecnológicas e atração de investimentos estratégicos para o Estado de Goiás;

V – participação multissetorial e governança inclusiva, com envolvimento contínuo de representantes da sociedade civil, da academia, do setor produtivo, do poder público e da população nos processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas relacionadas à IA;

VI – inclusão produtiva e democratização do acesso à tecnologia, com o apoio à capacitação de profissionais, o fomento às soluções com impacto social positivo e o fortalecimento da capacidade de pequenas e médias empresas;

VII – ética, transparência e segurança, com o estímulo ao desenvolvimento e ao uso da IA em conformidade com os valores democráticos e os direitos fundamentais;

VIII – integração e cooperação, com o estímulo à articulação entre os entes federativos, os institutos de ensino superior – IESs, os institutos de ciência e tecnologia – ICTs, os organismos multilaterais e as iniciativas internacionais voltadas à promoção da inovação e à governança responsável da IA;

IX – reconhecimento da liberdade criativa de desenvolvedores, operadores e usuários da IA; e

X – fomento às fronteiras da inovação da inteligência artificial, incluídos agentes da IA e da inteligência artificial embarcada, quando forem compatíveis com os objetivos da presente Lei Complementar.

Art. 4º O Poder Executivo dará preferência, em todos os projetos públicos da IA, a soluções tecnológicas desenvolvidas em software aberto e modelos da IA abertos ( open source), salvo justificativa técnica apresentada pelo órgão responsável.

Parágrafo único. A utilização prioritária de software aberto e modelos open source tem o objetivo de garantir a competitividade, a auditabilidade, quando ela for tecnicamente viável, a segurança e a soberania tecnológica do Estado de Goiás, além de fomentar a inovação aberta e a colaboração internacional.

Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer programas específicos para incentivar a criação, o uso e o compartilhamento de modelos e ferramentas da IA abertas por empresas, IESs, ICTs e demais organizações públicas e privadas.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DOS DESENVOLVEDORES, OPERADORES, USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DOS SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
CAPÍTULO III – DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA A MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO IV – DOS PROGRAMAS
CAPÍTULO V – DO FOMENTO À PESQUISA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
CAPÍTULO VI – ATRAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DIGITAL ESTRATÉGICA
CAPÍTULO VII – NÚCLEO DE ÉTICA E INOVAÇÃO EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
CAPÍTULO VIII – DO SANDBOX ESTADUAL PERMANENTE DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
CAPÍTULO IX – DOS AGENTES AUTÔNOMOS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
CAPÍTULO X – DO CENTRO ESTADUAL DE COMPUTAÇÃO ABERTA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
CAPÍTULO XI – DA EDUCAÇÃO, DA CAPACITAÇÃO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
CAPÍTULO XII – DA EDUCAÇÃO NA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS ESCOLAS
CAPÍTULO XIII – DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA ÁREA DA SAÚDEDO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA ÁREA DA SAÚDE
CAPÍTULO XIV – DA SUSTENTABILIDADE E DA GOVERNANÇA AMBIENTAL DA INFRAESTRUTURA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Goiânia, 19 de maio de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/05/2025

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