Domingueiras da Saúde


Gilson Carvalho é uma das maiores referências intelectuais e da militância do Sistema Único de Saúde. Sua trajetória de vida se confunde com a própria criação do SUS. Um de seus projetos mais interessantes e profícuos era a Domingueira da Saúde, espaço online em que discutia temas referentes à saúde. De maneira sempre crítica e trazendo um olhar único sobre o que era abordado, a Domingueira da Saúde se destacava por dar visibilidade a assuntos que demandavam maior atenção.


Seguindo e respeitando o espírito criado por Gilson, o Instituto de Direito Sanitário Aplicado (Idisa) reinaugurou o espaço em março deste ano. Segundo o Instituto, “tal projeto não poderia morrer. Essa era a vontade do Gilson, que delegou, em conversas, ao Idisa [o projeto]”. O novo espaço estará sob a coordenação de Nelson Rodrigues dos Santos, com colaboração de Lenir Santos, Áquilas Mendes e Francisco Fúncia. Compreendendo a importância das discussões levantadas pela Domingueira, o Conselho Estadual de Saúde publicará os textos produzidos pelo Idisa nesse site e em suas redes sociais (facebook e twitter). Os textos estarão disponíveis permanentemente no banner rotativo localizado no canto inferior esquerdo da página do CES. Acesse, acompanhe e compartilhe.

 

 

 

 

007/2015 – DOMINGUEIRA DE 02/05/2015

 

Organização Social:

 

Em 16 de abril de 2015 o STF julgou a Adin interposta em 1998 – 17 anos

depois – entendendo-a constitucional, apenas com algumas ressalvas no

tocante ao cumprimento pela Administração Pública dos seus princípios,

bem como determinando que a organização social publique regulamento

próprio de contratação de bens e serviços e pessoal.

 

O Ministro Fux deverá elaborar o acordão.

Abaixo o texto do STF do julg Adin referente as Organizações Sociais – na

íntegra e um pequeno comentário a respeito dos seis tópicos mencionados

pelo STF, sem análise crítica que ainda será feita nesta Domingueira.

 

Texto do STF


Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o

pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei no

9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei no 8.666/93, incluído pela Lei no 9.648/98, para

que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva

e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição

Federal, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o

art. 20 da Lei no 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida

de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput

do art. 37 da Constituição Federal; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para

contratações (Lei no 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de

bem público (Lei no 9.637/98, art. 12, § 3o) sejam conduzidas de forma pública,

objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da

Constituição Federal; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização

Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública,

objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da

Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada

entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de

forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do

art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada

entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo

Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas

públicas, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Ayres Britto (Relator) e, julgando procedente o

pedido em maior extensão, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Não votou

o Ministro Roberto Barroso por suceder ao Ministro Ayres Britto. Impedido o

Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.

Plenário, 16.04.2015.

 

Os seis tópicos julgados pelo STF

(i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública,

objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art.

37 da Constituição Federal, e de acordo com parâmetros fixados em

abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei no 9.637/98;

A qualificação é o procedimento mediante o qual o Poder Público

confere a uma entidade sem fins lucrativos que atenda aos requisitos

da lei federal 9.637, de 1998. Esse procedimento deverá ser feito de

modo a garantir publicidade, permitindo, assim, que todos tenham a

mesma oportunidade de participação, com critérios objetivos e

impessoal.

(ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública,

objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art.

37 da Constituição Federal;

A celebração do contrato de gestão também deverá ser público, dando-
se publicidade ao termo de contrato, seus clausulas e condições sejam

objetivos e o processo seja feito de modo a respeitar o princípio da

impessoalidade.

(iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei no

8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público

(Lei no 9.637/98, art. 12, § 3o) sejam conduzidas de forma pública,

007/2015 – DOMINGUEIRA DE 02/05/2015

objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art.

37 da Constituição Federal;

Idem quanto à dispensa de licitação para contratação de organização

social, na forma do disposto na lei 8666, de 1998, e ao processo de

permissão de uso de bem público.

(iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros,

com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e

impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da

Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio a ser

editado por cada entidade;

A organização social deverá ter regulamento próprio de compras de

bens e serviços, devendo pautar-se pelos princípios que regem a

administração pública.

(v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de

forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do

caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser

editado por cada entidade;

A seleção de pessoa para a Organização Social também deve ter

regulamento próprio, observando-se os princípios da Administração

Pública.

(vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo

Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de

verbas públicas.

Não poderá haver nenhum ato que restrinja o controle da organização

social pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas na aplicação

de recursos públicos.

Governo na palma da mão

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