Domingueiras da Saúde
Gilson Carvalho é uma das maiores referências intelectuais e da militância do Sistema Único de Saúde. Sua trajetória de vida se confunde com a própria criação do SUS. Um de seus projetos mais interessantes e profícuos era a Domingueira da Saúde, espaço online em que discutia temas referentes à saúde. De maneira sempre crítica e trazendo um olhar único sobre o que era abordado, a Domingueira da Saúde se destacava por dar visibilidade a assuntos que demandavam maior atenção.
Seguindo e respeitando o espírito criado por Gilson, o Instituto de Direito Sanitário Aplicado (Idisa) reinaugurou o espaço em março deste ano. Segundo o Instituto, “tal projeto não poderia morrer. Essa era a vontade do Gilson, que delegou, em conversas, ao Idisa [o projeto]”. O novo espaço estará sob a coordenação de Nelson Rodrigues dos Santos, com colaboração de Lenir Santos, Áquilas Mendes e Francisco Fúncia. Compreendendo a importância das discussões levantadas pela Domingueira, o Conselho Estadual de Saúde publicará os textos produzidos pelo Idisa nesse site e em suas redes sociais (facebook e twitter). Os textos estarão disponíveis permanentemente no banner rotativo localizado no canto inferior esquerdo da página do CES. Acesse, acompanhe e compartilhe.
007/2015 – DOMINGUEIRA DE 02/05/2015
Organização Social:
Em 16 de abril de 2015 o STF julgou a Adin interposta em 1998 – 17 anos
depois – entendendo-a constitucional, apenas com algumas ressalvas no
tocante ao cumprimento pela Administração Pública dos seus princípios,
bem como determinando que a organização social publique regulamento
próprio de contratação de bens e serviços e pessoal.
O Ministro Fux deverá elaborar o acordão.
Abaixo o texto do STF do julg Adin referente as Organizações Sociais – na
íntegra e um pequeno comentário a respeito dos seis tópicos mencionados
pelo STF, sem análise crítica que ainda será feita nesta Domingueira.
Texto do STF
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o
pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei no
9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei no 8.666/93, incluído pela Lei no 9.648/98, para
que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva
e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição
Federal, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o
art. 20 da Lei no 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida
de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput
do art. 37 da Constituição Federal; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para
contratações (Lei no 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de
bem público (Lei no 9.637/98, art. 12, § 3o) sejam conduzidas de forma pública,
objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da
Constituição Federal; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização
Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública,
objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da
Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada
entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de
forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do
art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada
entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo
Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas
públicas, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Ayres Britto (Relator) e, julgando procedente o
pedido em maior extensão, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Não votou
o Ministro Roberto Barroso por suceder ao Ministro Ayres Britto. Impedido o
Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 16.04.2015.
Os seis tópicos julgados pelo STF
(i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública,
objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art.
37 da Constituição Federal, e de acordo com parâmetros fixados em
abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei no 9.637/98;
A qualificação é o procedimento mediante o qual o Poder Público
confere a uma entidade sem fins lucrativos que atenda aos requisitos
da lei federal 9.637, de 1998. Esse procedimento deverá ser feito de
modo a garantir publicidade, permitindo, assim, que todos tenham a
mesma oportunidade de participação, com critérios objetivos e
impessoal.
(ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública,
objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art.
37 da Constituição Federal;
A celebração do contrato de gestão também deverá ser público, dando-
se publicidade ao termo de contrato, seus clausulas e condições sejam
objetivos e o processo seja feito de modo a respeitar o princípio da
impessoalidade.
(iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei no
8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público
(Lei no 9.637/98, art. 12, § 3o) sejam conduzidas de forma pública,
007/2015 – DOMINGUEIRA DE 02/05/2015
objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art.
37 da Constituição Federal;
Idem quanto à dispensa de licitação para contratação de organização
social, na forma do disposto na lei 8666, de 1998, e ao processo de
permissão de uso de bem público.
(iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros,
com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e
impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da
Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio a ser
editado por cada entidade;
A organização social deverá ter regulamento próprio de compras de
bens e serviços, devendo pautar-se pelos princípios que regem a
administração pública.
(v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de
forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do
caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser
editado por cada entidade;
A seleção de pessoa para a Organização Social também deve ter
regulamento próprio, observando-se os princípios da Administração
Pública.
(vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo
Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de
verbas públicas.
Não poderá haver nenhum ato que restrinja o controle da organização
social pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas na aplicação
de recursos públicos.