Competência da Secretaria de Estado da Saúde
DA COMPETÊNCIA
Art. 27. À Secretaria de Estado da Saúde compete:
I – a formulação e a execução da política estadual de saúde pública;
II – o exercício do poder de polícia sobre as atividades relacionadas com serviços de saúde, produção de alimentos, drogas e medicamentos;
III – a gestão, coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;
IV – a administração dos sistemas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental em saúde, de saúde do trabalhador e da rede estadual de laboratórios de saúde pública; e
V – a promoção da pesquisa científica e da educação profissional e tecnológica, visando à formação, capacitação e qualificação para o serviço público na área da saúde.
Art. 28. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde:
I – o Conselho Estadual de Saúde;
II – o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais; e
III – a Comissão Intergestores Bipartite.
- LEI Nº 20.491, DE 25 DE JUNHO DE 2019


