Competência da Secretaria de Estado da Saúde

DA COMPETÊNCIA

Art. 27. À Secretaria de Estado da Saúde compete:

I – a formulação e a execução da política estadual de saúde pública;

II – o exercício do poder de polícia sobre as atividades relacionadas com serviços de saúde, produção de alimentos, drogas e medicamentos;

III – a gestão, coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;

IV – a administração dos sistemas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental em saúde, de saúde do trabalhador e da rede estadual de laboratórios de saúde pública; e

V – a promoção da pesquisa científica e da educação profissional e tecnológica, visando à formação, capacitação e qualificação para o serviço público na área da saúde.

Art. 28. Integram a estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde:

I – o Conselho Estadual de Saúde;

II – o Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais; e

III – a Comissão Intergestores Bipartite.

 

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