Política Estadual de Fomento à Inovação em Inteligência Artificial
LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 19 DE MAIO DE 2025
Institui a Política Estadual de Fomento à Inovação em Inteligência Artificial no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento da Inovação em Inteligência Artificial no Estado de Goiás, para:
I – impulsionar o desenvolvimento tecnológico sustentável, a competitividade, a pesquisa, a capacitação técnica e o uso de soluções da inteligência artificial – IA abertas;
II – proteger direitos fundamentais relativos à IA;
III – promover usos seguros e benéficos da IA nas competências do poder público estadual; e
IV – consolidar o Estado de Goiás como polo estratégico de inovação no Brasil.
Art. 2º O desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas da IA no Estado de Goiás têm como diretriz central a pessoa humana e os benefícios decorrentes para o incremento social e econômico do Estado, e devem ser observados os seguintes fundamentos:
I – aprimoramento científico e tecnológico e inovação;
II – respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos, além da promoção deles;
III – livre desenvolvimento da personalidade e liberdade de expressão;
IV – proteção ao meio ambiente e ao desenvolvimento ecologicamente equilibrado;
V – defesa do consumidor, da livre iniciativa e da livre concorrência;
VI – privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa;
VII – participação ativa do Estado de Goiás no fomento à pesquisa e ao desenvolvimento da IA, para estimular o progresso social, a redução de desigualdades e a inovação nos setores produtivos, no poder público e nas parcerias público-privadas;
VIII – organização e acesso a bases de dados públicas, de forma aberta, estruturada e livre;
IX – educação e conscientização sobre os sistemas da IA para a promoção do pleno desenvolvimento e do exercício da cidadania;
X – vedação à adoção pelas autoridades públicas de qualquer tipo de presunção de riscos em relação às tecnologias com propósitos lícitos que estejam em desenvolvimento ou que ainda não sejam aplicadas;
XI – inserção, integração e competitividade brasileira no mercado internacional;
XII – incentivo à utilização de tecnologias que privilegiem a utilização de fontes de energias limpas e renováveis; e
XIII – incentivo a modelos abertos da IA.
Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento da Inovação em Inteligência Artificial será orientada pelos seguintes princípios:
I – inovação tecnológica contínua, com o estímulo à experimentação responsável, à qualificação humana, à pesquisa aplicada e à colaboração entre o setor público, o setor privado e a academia;
II – promoção da IA aberta, com apoio a soluções baseadas em código-fonte livre, licenças permissivas e não permissivas, e padrões interoperáveis que favoreçam a auditabilidade, o reúso, o retreinamento, a autogestão, inclusive quanto à infraestrutura empregada e à transparência tecnológica;
III – desenvolvimento sustentável, com o incentivo ao uso responsável de recursos naturais e à eficiência energética de infraestruturas digitais;
IV – competitividade, com a valorização da capacidade local de produção, retenção de talentos, redução de dependências tecnológicas e atração de investimentos estratégicos para o Estado de Goiás;
V – participação multissetorial e governança inclusiva, com envolvimento contínuo de representantes da sociedade civil, da academia, do setor produtivo, do poder público e da população nos processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas relacionadas à IA;
VI – inclusão produtiva e democratização do acesso à tecnologia, com o apoio à capacitação de profissionais, o fomento às soluções com impacto social positivo e o fortalecimento da capacidade de pequenas e médias empresas;
VII – ética, transparência e segurança, com o estímulo ao desenvolvimento e ao uso da IA em conformidade com os valores democráticos e os direitos fundamentais;
VIII – integração e cooperação, com o estímulo à articulação entre os entes federativos, os institutos de ensino superior – IESs, os institutos de ciência e tecnologia – ICTs, os organismos multilaterais e as iniciativas internacionais voltadas à promoção da inovação e à governança responsável da IA;
IX – reconhecimento da liberdade criativa de desenvolvedores, operadores e usuários da IA; e
X – fomento às fronteiras da inovação da inteligência artificial, incluídos agentes da IA e da inteligência artificial embarcada, quando forem compatíveis com os objetivos da presente Lei Complementar.
Art. 4º O Poder Executivo dará preferência, em todos os projetos públicos da IA, a soluções tecnológicas desenvolvidas em software aberto e modelos da IA abertos ( open source), salvo justificativa técnica apresentada pelo órgão responsável.
Parágrafo único. A utilização prioritária de software aberto e modelos open source tem o objetivo de garantir a competitividade, a auditabilidade, quando ela for tecnicamente viável, a segurança e a soberania tecnológica do Estado de Goiás, além de fomentar a inovação aberta e a colaboração internacional.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer programas específicos para incentivar a criação, o uso e o compartilhamento de modelos e ferramentas da IA abertas por empresas, IESs, ICTs e demais organizações públicas e privadas.
Art. 6º São livres ao setor privado o desenvolvimento, a operação, a colocação no mercado e a utilização de sistemas da inteligência artificial no Estado de Goiás para fins lícitos.
Parágrafo único. A atuação do Estado de Goiás com respeito às relações privadas que envolvam o desenvolvimento, a operação e o uso de tecnologias da IA deverá observar o princípio da intervenção excepcional e subsidiária do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, conforme dispõem a Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e a Lei estadual nº 22.612, de 11 de abril de 2024.
Art. 7º A auditoria e a análise algorítmica dos sistemas da IA serão limitadas às situações em que esses procedimentos sejam absolutamente necessários aos propósitos de governança e controle, além de se sujeitarem à viabilidade técnica.
Parágrafo único. Nos casos em que a auditabilidade for limitada ou impossível, a análise de governança será feita por testes empíricos, com a amostragem adequada, a confecção de relatórios, a análise da documentação e o histórico de desenvolvimento e aprendizagem, ou por outros meios capazes de garantir a conformidade do sistema com os direitos de usuários, operadores e não usuários.
Art. 8º No uso da inteligência artificial para decisões automatizadas, fica estabelecido o direito à não discriminação ilegal e à informação sobre o uso de tais sistemas e sua finalidade, de forma acessível, gratuita, prévia e de fácil compreensão, inclusive sobre o caráter automatizado da interação.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos seguintes casos:
I – aos sistemas da IA dedicados única e exclusivamente à segurança, à ciberdefesa e a usos militares;
II – aos sistemas da IA que não participem da tomada de decisões ou que não tomem decisões que afetem a esfera jurídica de terceiros; e
III – às situações nas quais, embora seja informada por elementos, relatórios, previsões, entre outros tipos de informações geradas ou produzidas por sistemas da IA, a decisão final seja tomada por deliberação humana.
§ 2º Quando a decisão automatizada influenciar diretamente o acesso ou o exercício de direitos ou afetar interesses de modo significativo, os usuários têm o direito à informação sobre as premissas fáticas relevantes adotadas pelo sistema para a tomada de decisão, que viabilizem a contestação, quando ela for pertinente ao domínio da inteligência artificial, respeitado o segredo industrial e comercial.
§ 3º O direito à informação apresentado neste artigo não se estende à programação, às regras ou à racionalidade que subjaz à aplicação do sistema da IA, devido a compreender apenas a exposição das razões de fato que levaram a determinada decisão, previsão ou resultado.
§ 4º A informação referida no caput deste artigo será fornecida em linguagem clara e acessível, bem como com o uso de ícones, sinais e outras formas de comunicação facilmente reconhecíveis, sem prejuízo a outros formatos que permitam, com segurança, o conhecimento da informação pelo usuário ou pela pessoa afetada.
§ 5º Os sistemas da IA que se destinem ao uso público ou à interação com o público deverão, sempre que for possível, pautar-se pela simplicidade da linguagem, que precisa ser clara e apropriada à idade e à plena compreensão dos usuários, e esses sistemas precisam ser implementados conforme os interesses dos grupos vulneráveis atingidos, para não configurar barreiras excludentes aos serviços e ao exercício de direitos.
§ 6º Não se considera discriminação ilícita a utilização de dados estatísticos e análises de riscos baseadas em fundamentos empíricos que demonstrem a razoabilidade de determinada conclusão, previsão ou análise, com base nas evidências coletadas, a exemplo das análises realizadas no âmbito dos seguros, dos acessos a crédito, dos riscos sanitários e da segurança pública, e será garantido ao usuário o direito a conhecer e contestar todos os elementos fáticos da avaliação e solicitar sua revisão, vedada apenas qualquer discriminação pautada nos critérios de etnia, crença religiosa ou orientação sexual e de gênero.
Art. 9º São vedados o desenvolvimento, a implementação e o uso de sistemas da IA com propósito contrário aos direitos fundamentais, à ordem pública, aos princípios reitores do Estado Democrático de Direito e à segurança das suas instituições públicas.
Art. 10. O Estado de Goiás utilizará soluções baseadas na IA aberta com o objetivo estratégico de melhorar continuamente os serviços públicos oferecidos ao cidadão, reduzir a burocracia administrativa e ampliar a eficiência e a acessibilidade aos serviços.
Art. 11. São objetivos específicos do uso da IA nos serviços públicos ofertados pelo poder público estadual:
I – simplificar e automatizar os processos administrativos e burocráticos;
II – melhorar significativamente o tempo de resposta aos cidadãos;
III – facilitar o acesso da população aos serviços públicos por interfaces digitais inteligentes e inclusivas;
IV – proporcionar maior transparência e rastreabilidade às ações públicas;
V – monitorar e avaliar continuamente a qualidade dos serviços prestados por sistemas inteligentes; e
VI – aumentar a eficiência operacional das instituições públicas.
Art. 12. Na implementação das tecnologias da IA no serviço público, a administração estadual observará as normas que lhe são aplicáveis, os direitos dos cidadãos, os princípios e as regras constitucionais voltados à função administrativa, e deverão ser garantidos os seguintes direitos aos usuários:
I – direito à motivação dos atos administrativos, ainda que sejam decididos com a utilização da IA;
II – garantia de que os algoritmos e os sistemas serão formatados para fornecer os motivos de cada decisão, previsão, recomendação ou análise realizada;
III – direito de contestar e de solicitar a revisão de decisões, recomendações ou previsões do sistema da IA; e
IV – direito à revisão humana das decisões, em recurso.
§ 1º A motivação indicada nos incisos I e II do caput deste artigo não abrange questões relacionadas ao algoritmo do sistema da IA utilizado nem o percurso cognitivo usado pelo sistema para chegar a determinada premissa, e se restringirá aos motivos fáticos de cada conclusão realizada.
§ 2º A análise do recurso de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá contar com auxílio da IA, por atos preparatórios não decisórios, mas deverá ser realizada por deliberação humana, inclusive na análise dos motivos e das circunstâncias determinantes do julgamento realizado pela IA e na fundamentação final do ato decisório.
§ 3º A autoridade competente disciplinará prazos e procedimentos para o exercício e a efetivação dos direitos indicados neste artigo.
§ 4º A revisão humana dos sistemas da IA aplicados em serviços públicos buscará prevenir ou minimizar os riscos a direitos e liberdades das pessoas ou dos grupos afetados, riscos que possam decorrer de resultados inesperados da análise realizada pela IA.
§ 5º No caso da tomada de decisões que impactem na fruição de serviços públicos considerados essenciais, nos termos de regulamento expedido pelo Poder Executivo, a revisão humana das decisões será prévia à sua efetivação.
Art. 13. Os particulares delegatários de serviços públicos, por concessão, permissão, convênio, parceria ou correlato, deverão observar as normas deste capítulo, naquilo que couber, e essa obrigação não se estende a entidades que atuem em livre concorrência ou sem ajustes negociais formalizados com o poder público.
Art. 14. Compete ao Poder Executivo do Estado de Goiás:
I – implantar sistemas da IA aberta que automatizem rotinas administrativas, reduzam trâmites burocráticos e facilitem a vida do cidadão;
II – garantir que as soluções da IA adotadas estejam alinhadas aos princípios éticos, de segurança e de transparência, além de assegurar proteção e privacidade dos dados pessoais;
III – oferecer capacitação constante aos servidores públicos para a operação, a gestão e o aprimoramento dos sistemas da IA nos serviços públicos;
IV – promover iniciativas de participação cidadã para a avaliação e a melhoria contínua das soluções da IA adotadas;
V – monitorar e divulgar publicamente os resultados e os impactos das soluções da IA implementadas na administração pública estadual; e
VI – promover iniciativas de inovação aberta para a solução de desafios governamentais com a participação de startups e centros de pesquisa.
Art. 15. O Poder Executivo instituirá o Programa Estadual de Incentivo à Inteligência Artificial Aberta, com medidas que poderão incluir:
I – apoio financeiro específico para o desenvolvimento de soluções abertas e open source na IA;
II – incentivos fiscais adicionais para empresas que comprovadamente adotarem tecnologias abertas em seus produtos e serviços; e
III – nas contratações públicas, a preferência por soluções baseadas em software aberto e modelos open source, exceto se for justificada, em estudo técnico preliminar, a inexistência ou a insuficiência de modelos da IA abertos para a solução das demandas da administração.
Art. 16. Fica instituído o Programa IA no Campo – Agro-Tech Aberta Global, para estimular a inovação aberta na IA voltada ao desenvolvimento sustentável da agropecuária no Estado de Goiás.
Parágrafo único. O programa referido no caput deste artigo será implementado, entre outros instrumentos, por editais tecnológicos abertos à participação de empresas, startups, IESs, ICTs, centros de pesquisa e pesquisadores individuais, para desenvolver soluções aplicadas à área.
Art. 17. O Estado de Goiás adotará políticas públicas voltadas ao fortalecimento do ecossistema de pesquisa, desenvolvimento e inovação a IA, para:
I – ampliar a capacidade científica e tecnológica local;
II – estimular a criação e a consolidação de ambientes colaborativos entre IESs, ICTs, centros de pesquisa, startups, empresas, organizações da sociedade civil e órgãos públicos;
III – promover soluções tecnológicas com impacto social, econômico e ambiental positivo, alinhadas às vocações e necessidades regionais; e
IV – reduzir barreiras de entrada à inovação e favorecer a experimentação tecnológica de forma segura, ética e responsável.
Art. 18. Para os fins desta Lei Complementar, poderão ser adotadas medidas de apoio técnico, financeiro, fiscal ou institucional relacionadas aos seguintes eixos de ação:
I – apoio a IESs, a ICTs e a centros de pesquisa e startups, com financiamento, bolsas, parcerias e convênios;
II – estímulo à criação de ecossistemas de inovação na IA, com ênfase em hubs regionais, parques tecnológicos, incubadoras e redes interinstitucionais de pesquisa que se relacionem com setores estratégicos da economia do Estado de Goiás;
III – fomento a projetos de infraestrutura digital compartilhada, inclusive centros de processamento de dados, unidades computacionais de alta performance e repositórios de dados abertos, com prioridade para as iniciativas de uso coletivo e acesso público;
IV – promoção de soluções baseadas na IA aberta, com o incentivo à adoção de código– fonte livre, licenças permissivas, reúso e transparência algorítmica como diferencial de competitividade e segurança técnica; e
V – promoção de ambientes experimentais controlados ( sandboxes de inovação na IA), organizados pelo poder público estadual, para:
a) permitir o desenvolvimento e a testagem de soluções tecnológicas inovadoras em contextos reais e com riscos mitigados;
b) produzir evidências à formulação de políticas públicas baseadas em dados; e
c) facilitar a conexão entre empreendedores, pesquisadores e gestores públicos.
Art. 19. No âmbito das medidas previstas neste capítulo, o Poder Executivo poderá:
I – firmar acordos de cooperação técnica com IESs, ICTs, empresas e organizações multilaterais;
II – estruturar projetos que envolvam o uso compartilhado de capacidade computacional, inclusive com base em consórcios entre instituições públicas ou privadas para a democratização do acesso a infraestruturas tecnológicas, de conectividade, de processamento de dados, de desenvolvimento de software e de poder computacional;
III – adotar diretrizes que favoreçam a interoperabilidade, a modularidade e o alinhamento a padrões técnicos internacionais de infraestrutura aberta e de governança da IA; e
IV – incentivar e apoiar os diferentes órgãos do Estado de Goiás na execução de políticas públicas que favoreçam o desenvolvimento e a implementação da IA em setores estratégicos da economia estadual, como agropecuária, indústria e comércio.
Art. 20. A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG, nos termos da legislação aplicável, operacionalizará ações previstas nesta Lei Complementar relacionadas ao fomento à pesquisa, à inovação e à capacitação na IA alinhadas às diretrizes da Secretaria-Geral de Governo – SGG e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI.
Parágrafo único. A FAPEG poderá participar de fundos de investimento, inclusive de venture capital (VC), que tenham por objetivo capitalizar startups goianas que desenvolvam soluções inovadoras em IA, conforme condições e disposições complementares a serem especificadas em regulamento.
Art. 21. Fica instituído o Prêmio Anual Goiás Aberto para a Inteligência Artificial, a ser executado e coordenado pela FAPEG em conjunto com a SGG e a SECTI, destinado a reconhecer e premiar iniciativas nacionais e internacionais que se destaquem pelo uso inovador, ético e sustentável de soluções abertas na IA.
§ 1º O prêmio instituído será concedido anualmente e poderá contar com categorias diversas, especialmente voltadas para:
I – soluções com impacto social positivo;
II – soluções da IA climática positiva e ambientalmente sustentáveis;
III – iniciativas da IA aberta com potencial econômico e tecnológico inovador, bem como de fomento à competitividade; e
IV – projetos educacionais ou de capacitação tecnológica na IA aberta.
§ 2º Os vencedores do prêmio serão selecionados por um comitê avaliador formado por especialistas nacionais e internacionais, com ampla experiência em inovação tecnológica, ética digital e inteligência artificial aberta.
§ 3º O Estado de Goiás poderá estabelecer parcerias estratégicas com IESs, ICTs, empresas, centros de pesquisa e organismos internacionais para a realização, a participação, o financiamento e a divulgação global do prêmio.
Art. 22. O Poder Executivo poderá promover a integração e a cooperação técnica específica com as instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa, inovação e desenvolvimento do Estado de Goiás, a exemplo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG, do Instituto Federal Goiano – IFGoiano, da Universidade Federal de Goiás – UFG, da Universidade Estadual de Goiás – UEG, da Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO e de entidades associativas integradas ao Fórum das Entidades Empresariais do Estado de Goiás – FEE, para o fortalecimento do ecossistema de inovação aberta e desenvolvimento sustentável na IA na administração pública estadual.
§ 1º As IESs terão papel destacado na criação e na execução de programas técnicos e tecnológicos na IA, com foco especial em capacitação profissional, inclusão digital e inovação tecnológica aberta, em atendimento às demandas locais e regionais.
§ 2º A GOIASFOMENTO atuará prioritariamente no financiamento especializado e estratégico para startups, pequenas e médias empresas que desenvolvam soluções inovadoras na IA, especialmente aquelas que comprovadamente geram impactos sociais, econômicos e ambientais positivos.
§ 3º O Estado de Goiás poderá firmar acordo de colaboração ou instrumento congênere com entidades de direito privado sem fins lucrativos, preferencialmente organizações representativas do setor produtivo, para apoiar ativamente a atração de investimentos estratégicos em infraestrutura digital e na IA aberta, para auxiliar o poder público na articulação, na execução de parcerias público-privadas e na ampliação da capacidade tecnológica e produtiva regional.
§ 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios específicos, termos de cooperação técnica e acordos institucionais com as instituições mencionadas neste artigo, e, para isso, serão estabelecidas metas claras, procedimentos transparentes e mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações conjuntas realizadas.
Art. 23. O Estado de Goiás promoverá ações voltadas à atração, à implantação, à ampliação e à operação de infraestrutura digital estratégica, com ênfase em centros de processamento de dados ( data centers), equipamentos de alto desempenho computacional e redes digitais e de conectividade de alta capacidade.
§ 1º A infraestrutura referida no caput deste artigo será considerada de interesse público e estratégico para o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Estado de Goiás.
§ 2º A atuação estatal deverá observar os princípios da eficiência energética, da sustentabilidade ambiental, da segurança da informação e da democratização do acesso à tecnologia.
Art. 24. O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas para fomentar a atração de infraestrutura digital estratégica:
I – a concessão de incentivos fiscais e creditícios, nos termos da legislação vigente, para projetos que prevejam:
a) a implantação de data centers no território estadual, em especial para o treinamento de modelos da IA;
b) o desenvolvimento de supercomputadores públicos ou consórcios interinstitucionais de computação de alto desempenho; e
c) a operação de serviços de infraestrutura digital voltados à pesquisa, à inovação e aos serviços públicos;
II – a simplificação de procedimentos administrativos e regulatórios, com a prioridade no licenciamento ambiental estadual, observadas as normas e as competências federais e municipais aplicáveis;
III – o estabelecimento de zonas prioritárias para a instalação de data centers e infraestrutura computacional, com base em critérios de vocação econômica, disponibilidade energética, segurança hídrica e conectividade; e
IV – a integração com políticas regionais de inovação, desenvolvimento territorial e sustentabilidade, para o uso sinérgico da infraestrutura digital com outros eixos estratégicos da política estadual.
Art. 25. Os projetos de infraestrutura digital estratégica deverão observar os seguintes critérios:
I – a preferência pelo uso de fontes renováveis de energia, sistemas de eficiência energética e reaproveitamento de água, conforme as diretrizes da política ambiental estadual;
II – a adoção de padrões de interoperabilidade técnica e abertura que favoreçam o reúso, a modularidade, a interoperabilidade e a conexão com sistemas públicos e privados; e
III – a prioridade ao apoio a projetos da IA aberta, com:
a) a disponibilização de infraestrutura pública de processamento para pesquisadores, instituições de ensino, órgãos públicos e pequenas e médias empresas;
b) o incentivo a consórcios interinstitucionais de uso compartilhado de recursos computacionais; e
c) a articulação com iniciativas nacionais e internacionais voltadas à democratização do acesso a infraestrutura, conectividade e poder computacional.
Art. 26. Fica instituída a Diplomacia Estadual para Tecnologia e Inteligência Artificial, com a finalidade de posicionar o Estado de Goiás como ator global relevante na inovação tecnológica aberta e na governança ética da IA.
§ 1º A Diplomacia Estadual para Tecnologia e Inteligência Artificial será coordenada pela SGG, que alocará os recursos humanos, financeiros e logísticos necessários ao desempenho eficaz de suas atribuições.
§ 2º São objetivos específicos da Diplomacia Estadual para Tecnologia e Inteligência Artificial:
I – estabelecer acordos de cooperação tecnológica bilaterais e multilaterais com estados, regiões e países líderes globais em inovação tecnológica;
II – promover intercâmbios científicos, tecnológicos e educacionais para o desenvolvimento de projetos conjuntos na IA aberta e sustentável;
III – atrair investimentos internacionais em infraestrutura digital estratégica e na IA para o Estado de Goiás;
IV – facilitar o acesso de empresas goianas, startups e pesquisadores ao cenário internacional de inovação na IA; e
V – apoiar a participação ativa do Estado de Goiás em redes internacionais e fóruns globais sobre governança responsável e ética na IA.
Art. 27. Fica criado, na estrutura administrativa da SGG, o Núcleo de Ética e Inovação em Inteligência Artificial – NEI-IA, com natureza consultiva, multissetorial e permanente, para promover o uso responsável, transparente e sustentável da IA no Estado de Goiás, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 28. O NEI-IA atuará como instância estratégica de articulação técnica e institucional da Política Estadual de Fomento à Inovação em Inteligência Artificial, e deverá ser consultado sobre:
I – diretrizes e instrumentos de fomento à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico na IA;
II – critérios para atração e a operação de infraestrutura digital estratégica;
III – iniciativas de capacitação, educação e formação técnica na IA;
IV – parâmetros de sustentabilidade e governança ambiental associados ao uso da IA e à operação de infraestruturas digitais;
V – propostas de criação e acompanhamento de ambientes experimentais (sandboxes) da IA; e
VI – desenvolvimento de políticas setoriais pelos órgãos e pelas entidades do Estado de Goiás em relação às oportunidades oferecidas pela IA, em especial em setores como a agropecuária, indústria e comércio.
Art. 29. O NEI-IA, observadas a paridade entre os setores público e não estatal e a representatividade técnica e de gênero, será composto por, no mínimo, um representante, com seu respectivo suplente:
I – da Secretaria– Geral de Governo, que presidirá o núcleo;
II – da Subsecretaria de Tecnologia da Informação – STI, da SGG;
III – do Centro de Excelência em Inteligência Artificial – CEIA– UFG;
IV – da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI;
V – da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
VI – do setor empresarial ligado à tecnologia ou inovação;
VII – de organização da sociedade civil com atuação em direitos digitais ou desenvolvimento sustentável; e
VIII – da área da IA na condição de pesquisador ou especialista independente com comprovada atuação.
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Poder Executivo, mediante indicação dos órgãos, do centro e do setor empresarial referidos nos incisos I a VI e seleção pública no caso do inciso VII deste artigo.
§ 2º O NEI-IA poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de reuniões, grupos de trabalho e atividades específicas.
§ 3º A participação como membro do NEI-IA consubstancia serviço público relevante e não remunerado.
Art. 30. Compete ao NEI-IA:
I – propor e acompanhar ambientes experimentais ( sandboxes) de inovação em IA, com base nos princípios da IA aberta, inovação tecnológica responsável e sustentabilidade ambiental, em articulação com os órgãos públicos competentes;
II – elaborar e divulgar diretrizes éticas e boas práticas para o desenvolvimento, o uso e a contratação de sistemas de inteligência artificial pelo poder público estadual;
III – atuar como espaço de escuta pública e participação multissetorial, com diálogos, consultas e oficinas sobre os impactos sociais, econômicos e ambientais da IA no Estado;
IV – apoiar, técnica e institucionalmente, a formulação de políticas públicas e programas estaduais que envolvam o uso da IA, em especial em áreas como educação, pesquisa, infraestrutura digital e sustentabilidade, nos termos desta Lei Complementar;
V – articular– se com redes nacionais e internacionais de pesquisa, governança e inovação na IA, para a inserção de Goiás nos fóruns globais da área;
VI – produzir e divulgar relatórios, pareceres e estudos técnicos sobre o desenvolvimento da IA no Estado, inclusive sobre seus impactos climáticos, com foco no mapeamento e no fomento de oportunidades oferecidas pela tecnologia;
VII – propor recomendações aos órgãos públicos estaduais sobre investimentos, formação de parcerias, editais e contratações relacionados à IA;
VIII – apoiar os órgãos e as entidades da administração estadual na estruturação e na execução das políticas públicas setoriais referenciadas no art. 19, inciso IV, desta Lei Complementar;
IX – monitorar a implementação das políticas de preferência por software aberto e modelos open source nos projetos públicos estaduais da IA, com a elaboração de relatórios específicos sobre a adoção delas;
X – produzir relatórios periódicos sobre os impactos ambientais, econômicos e tecnológicos da utilização do biometano na infraestrutura digital estratégica do Estado de Goiás; e
XI – coordenar e supervisionar o funcionamento do Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial, nos termos do Capítulo VIII desta Lei Complementar.
Art. 31. O NEI-IA deverá aprovar seu regimento interno, no prazo de até 90 dias a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 32. Fica instituído no Estado de Goiás o Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial, um ambiente regulatório experimental permanente destinado ao desenvolvimento, à testagem e à implementação responsável de soluções inovadoras baseadas na IA.
Parágrafo único. O Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial tem o objetivo de reduzir barreiras regulatórias, incentivar a inovação aberta e proporcionar segurança jurídica às iniciativas tecnológicas que busquem solucionar desafios sociais, econômicos e ambientais por meio da IA.
Art. 33. O Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial será aberto à participação de startups, empresas, IESs, ICTs, centros de pesquisa e demais organizações que desenvolvam projetos inovadores com a IA, observados os critérios técnicos, éticos e regulatórios estabelecidos.
Art. 34. São objetivos específicos do Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial:
I – estimular a inovação tecnológica contínua e a experimentação responsável com a IA;
II – facilitar o acesso a mercados para as soluções tecnológicas desenvolvidas no âmbito do Sandbox;
III – gerar evidências empíricas para subsidiar a formulação de políticas públicas eficazes relacionadas à IA;
IV – fomentar a colaboração entre o setor público, a academia, o setor produtivo e a sociedade civil no desenvolvimento e na validação de tecnologias emergentes; e
V – consolidar o Estado de Goiás como ambiente pioneiro e atrativo para a experimentação na IA, no Brasil e no exterior.
Art. 35. Na seleção de projetos para o Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial, será dado peso adicional às propostas que utilizarem software aberto, modelos open source, licenças permissivas, e incentivo à sua ampla utilização e reúso.
Art. 36. Caberá ao NEI-IA regulamentar, coordenar e supervisionar o funcionamento do Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial, e estabelecer:
I – critérios para a seleção e a admissão de projetos inovadores;
II – prazos para a experimentação e a implementação dos projetos admitidos;
III – mecanismos para o acompanhamento e a avaliação dos projetos participantes;
IV – condições de transparência, auditabilidade e responsabilidade aplicáveis a todas as iniciativas; e
V – emissão de certificados ou selos oficiais que atestem a participação e a conformidade dos projetos com os padrões éticos e regulatórios exigidos.
Art. 37. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias técnicas e financeiras com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a operacionalização e o fortalecimento contínuo do Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial.
Art. 38. O NEI-IA publicará relatórios periódicos para detalhar os resultados obtidos, os desafios enfrentados e as oportunidades identificadas no âmbito do Sandbox Estadual Permanente de Inteligência Artificial, a fim de assegurar a transparência e a prestação de contas à sociedade.
Art. 39. Consideram-se agentes autônomos da IA, para os efeitos desta Lei Complementar, os sistemas tecnológicos com capacidade decisória própria, preparados para agir autonomamente, sem a supervisão humana direta contínua, em interação dinâmica com pessoas, outros sistemas ou ambientes, inclusive aqueles capazes de realizar transações financeiras, comerciais ou administrativas.
Art. 40. O Estado de Goiás promoverá o desenvolvimento, a experimentação e a utilização responsável dos agentes autônomos da inteligência artificial, além de estabelecer o ambiente favorável à inovação tecnológica com segurança jurídica e proteção adequada a direitos fundamentais.
Art. 41. Para fomentar o desenvolvimento seguro e inovador dos agentes autônomos da inteligência artificial, fica instituído o Sandbox Estadual de Agentes Autônomos de Inteligência Artificial, com os seguintes objetivos:
I – incentivar o desenvolvimento, a testagem e a validação tecnológica de agentes autônomos inovadores em ambiente regulatório seguro, com a redução temporária e controlada de barreiras legais e regulatórias específicas;
II – permitir a interação direta entre agentes autônomos e usuários reais, com transparência, proteção e acompanhamento constante, a fim de gerar dados empíricos para políticas públicas eficazes; e
III – proporcionar segurança jurídica às iniciativas tecnológicas inovadoras e garantir o equilíbrio entre inovação e proteção social.
Art. 42. A participação no Sandbox Estadual de Agentes Autônomos de Inteligência Artificial será aberta a empresas, startups, IESs, ICTs, centros de pesquisa e desenvolvedores individuais que cumpram os critérios estabelecidos em regulamento específico, observados obrigatoriamente:
I – a limitação clara e prévia dos objetivos, das capacidades e do âmbito de atuação dos agentes autônomos em fase experimental;
II – os mecanismos eficazes de supervisão humana mínima ( humanoversight), incluída a possibilidade técnica de intervenção imediata ( kill switch) em situações emergenciais ou não previstas;
III – a transparência pública das capacidades, dos objetivos e do funcionamento dos agentes experimentais, com a comunicação clara e acessível ao público; e
IV – a proteção dos usuários participantes, com o consentimento prévio informado.
Art. 43. Finalizado o período experimental definido pelo Sandbox Estadual de Agentes Autônomos de Inteligência Artificial, os agentes autônomos aprovados poderão obter a certificação oficial do NEI-IA, que os habilitará à atuação no âmbito estadual com a segurança jurídica reforçada e o tratamento regulatório simplificado.
Art. 44. Em contextos não experimentais ou fora do ambiente do Sandbox Estadual de Agentes Autônomos de Inteligência Artificial, os agentes autônomos de inteligência artificial deverão cumprir requisitos mínimos obrigatórios, inclusive:
I – a transparência clara sobre sua natureza artificial e capacidade decisória autônoma perante os usuários finais;
II – a supervisão humana obrigatória e eficaz para identificar o que possa impactar negativamente os direitos fundamentais; e
III – as auditorias técnicas periódicas sobre a segurança operacional e ética, realizadas por terceiros independentes e credenciados, quando os agentes autônomos operarem na forma prevista do inciso II deste artigo.
Art. 45. O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais, creditícios e regulatórios específicos para projetos que envolvam agentes autônomos de inteligência artificial desenvolvidos ou implantados no Estado, especialmente quando se tratar de iniciativas abertas, transparentes e auditáveis, que promovam impacto econômico, social ou ambiental positivo.
Art. 46. Considera-se inteligência artificial embarcada – Edge AI, para os fins desta Lei Complementar, todos os sistemas da inteligência artificial integrados diretamente em dispositivos físicos e eletrônicos, inclusive equipamentos médicos, veículos autônomos ou semiautônomos, equipamentos industriais, aparelhos eletrodomésticos, dispositivos vestíveis (wearables) e demais equipamentos conectados à internet das coisas – IoT, em operação local sem a necessidade contínua de comunicação externa ou conexão permanente à nuvem.
Art. 47. O Estado de Goiás promoverá o desenvolvimento, a inovação e o uso seguro e responsável dos sistemas de Edge AI, especialmente pela colaboração entre as empresas, os institutos de pesquisa, as universidades e o poder público estadual, observados os padrões técnicos rigorosos e a segurança operacional reforçada.
Art. 48. Para garantir o uso seguro e ético dos sistemas com Edge AI no Estado de Goiás, são requisitos obrigatórios a serem observados pelos desenvolvedores, pelos operadores e pelos distribuidores desses sistemas:
I – a transparência ao usuário final, com a obrigação clara de informar a existência, as capacidades e os limites da Edge AI em dispositivos comercializados ou utilizados em serviços públicos;
II – a implementação obrigatória de medidas técnicas de segurança cibernética reforçada, inclusive criptografia robusta, atualizações automáticas de segurança e sistemas de alerta de vulnerabilidades;
III – a garantia de auditorias técnicas independentes periódicas para os dispositivos utilizados em áreas críticas como saúde, segurança pública, transporte e infraestrutura;
IV – os mecanismos eficazes e claros para a supervisão e a intervenção humana mínima, inclusive a capacidade de desligamento remoto em situações críticas ou emergenciais, quando for tecnicamente viável; e
V – a documentação técnica clara, acessível e auditável, para detalhar o funcionamento, os limites operacionais, os riscos potenciais e a segurança do sistema de Edge AI.
Art. 49. Fica instituído, no Estado de Goiás, o Centro Estadual de Computação Aberta e Inteligência Artificial, infraestrutura digital estratégica dedicada ao treinamento, ao desenvolvimento e à pesquisa na IA aberta, em colaboração com o Centro de Excelência em Inteligência Artificial – CEIA, da UFG.
Parágrafo único. O centro instituído tem a missão de democratizar o acesso ao poder computacional avançado, impulsionar pesquisas inovadoras, fomentar o desenvolvimento econômico e tecnológico regional e consolidar Goiás como polo internacional na IA aberta.
Art. 50. O Centro Estadual de Computação Aberta e Inteligência Artificial será de utilização compartilhada entre o poder público estadual, as IESs, os ICTs, os centros de pesquisa e as entidades representativas do setor produtivo e da sociedade civil.
§ 1º A concepção e a gestão administrativa, patrimonial, operacional e executiva da infraestrutura retratada neste capítulo serão de responsabilidade da SGG, por meio da STI.
§ 2º Caberá ao NEI-IA a deliberação sobre as diretrizes, as prioridades de utilização e do compartilhamento da estrutura administrativa.
Art. 51. São objetivos do Centro Estadual de Computação Aberta e Inteligência Artificial:
I – disponibilizar, gratuitamente ou por meio de parcerias estratégicas, capacidade computacional avançada para pesquisadores, estudantes, startups e pequenas e médias empresas;
II – promover o desenvolvimento e o uso de modelos e algoritmos da IA baseados em código aberto e licenças permissivas;
III – facilitar a colaboração entre as instituições acadêmicas, o setor privado, a sociedade civil e o poder público para o desenvolvimento conjunto de soluções tecnológicas sustentáveis e inclusivas;
IV – oferecer uma plataforma aberta para a experimentação tecnológica segura, ética e responsável;
V – estimular a formação e a retenção de talentos locais, além de atrair especialistas nacionais e internacionais na IA; e
VI – posicionar o Estado de Goiás como referência global na computação aberta e na IA climática positiva.
Art. 52. Para a operacionalização do Centro Estadual de Computação Aberta e Inteligência Artificial, a SGG poderá:
I – firmar parcerias e acordos com instituições nacionais e internacionais, inclusive consórcios interestaduais como o Consórcio Brasil Central, para o compartilhamento de tecnologias, infraestrutura, recursos e conhecimentos;
II – disponibilizar recursos financeiros, técnicos e humanos necessários à implantação e à manutenção da infraestrutura digital de ponta;
III – criar consórcios públicos e privados de utilização compartilhada do Centro Estadual de Computação Aberta e Inteligência Artificial, para garantir o amplo acesso e a diversidade de projetos; e
IV – definir critérios técnicos transparentes para o uso compartilhado da capacidade computacional, com a prioridade para os projetos com impacto social, econômico e ambiental positivo.
Art. 53. O NEI-IA avaliará continuamente os resultados científicos, tecnológicos, sociais e econômicos do Centro Estadual de Computação Aberta e Inteligência Artificial e publicará anualmente os relatórios detalhados sobre as atividades, os resultados alcançados e os seus impactos socioeconômicos e ambientais.
Art. 54. O Estado de Goiás promoverá políticas de educação, formação e requalificação profissional voltadas à capacitação de talentos locais para o desenvolvimento, o uso e a difusão de tecnologias baseadas na IA, como uma das áreas de formação dos estudantes, com o foco na inclusão produtiva, na inovação aberta e na redução de desigualdades digitais, sem prejuízo ao projeto educacional para a formação integral dos estudantes.
Art. 55. A política de capacitação na IA observará as seguintes diretrizes:
I – a ampliação da oferta de cursos técnicos, tecnológicos e superiores, presenciais e à distância, com ênfase em ciência de dados, aprendizado de máquina, robótica, automação e segurança digital, pela rede de escolas de educação profissional e tecnológica do Estado de Goiás, pelas Escolas do Futuro, ou pela realização de parcerias para essa oferta;
II – a estruturação e a oferta de cursos de capacitação voltados aos empreendedores, aos empregados e aos demais usuários finais dos sistemas da inteligência artificial, para possibilitar a familiarização dos cidadãos com a nova tecnologia e propiciar a transição entre metodologias de trabalho e produção, a fim de aumentar a competitividade, a produtividade e o bem– estar social;
III – o fomento à formação continuada de professores, com a atualização constante da IA, da computação e dos métodos pedagógicos inovadores;
IV – articulação e incentivo à integração entre Ensino Médio, Ensino Técnico, Sistema S, Ensino Superior e o setor produtivo para a concepção de itinerários formativos alinhados às demandas do mercado de trabalho e à transformação digital do Estado de Goiás;
V – promoção do uso de ferramentas de código aberto e soluções da IA livre em ambientes educacionais, para incentivar a experimentação, a criatividade e a apropriação crítica da tecnologia;
VI – o apoio à realização de eventos de fomento à cultura digital e à inovação, como hackathons, maratonas de programação, feiras tecnológicas e oficinas públicas com o foco na IA aberta, ética e inclusiva; e
VII – o desenvolvimento de programas de requalificação profissional, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade ou com empregos impactados por processos de automação, para a inserção em novos setores da economia digital.
Parágrafo único. Em relação ao inciso VII deste artigo, o órgão competente do Poder Executivo deverá realizar estudo técnico para identificar pessoas em situação de vulnerabilidade ou com empregos impactados pela automação pela IA e traçar estratégia para a reinserção na economia estadual e a inclusão produtiva delas.
Art. 56. Para atingir os objetivos da capacitação e da formação profissional na IA, a partir de uma lógica de inclusão produtiva, o Poder Executivo poderá:
I – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa, para implementar programas de capacitação técnica e superior na IA;
II – criar ou apoiar centros de formação tecnológica regionalizados, conectados a hubs de inovação, parques tecnológicos e ecossistemas locais da IA;
III – estimular a criação de conteúdos educacionais e repositórios didáticos em código aberto por IESs, por ICTs, por escolas técnicas e por coletivos educacionais; e
IV – integrar as políticas de formação na IA às metas do plano estadual de educação, aos programas estaduais de inovação e às diretrizes nacionais de qualificação profissional e digital.
Art. 57. As soluções baseadas na IA adotadas pelo poder público estadual deverão assegurar a auditabilidade algorítmica, quando for tecnicamente viável, sendo exigida preferencialmente a utilização de software aberto e modelos open source, com documentação pública acessível.
Parágrafo único. Exceções a essa norma deverão ser expressamente justificadas e submetidas à análise prévia do NEI-IA.
Art. 58. O Estado de Goiás promoverá a integração das ações de educação e capacitação na IA com as instituições que compõem o Sistema S (SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, SENAR, SESC, SEST e outras), para a ampliação e a efetividade dos programas de qualificação profissional e inclusão produtiva.
Parágrafo único. A integração com o Sistema S terá como objetivos específicos:
I – aproveitar a infraestrutura educacional e tecnológica já estabelecida pelo Sistema S para a implementação rápida e capilarizada das ações de capacitação na IA em todo o território estadual;
II – alinhar os currículos e os conteúdos formativos desenvolvidos pelo Estado de Goiás às diretrizes e às demandas já identificadas pelas entidades do Sistema S, a fim de potencializar sua relevância para o mercado de trabalho local;
III – promover programas conjuntos de formação continuada de instrutores e professores, para assegurar a atualização técnica constante em áreas emergentes relacionadas à IA e às outras tecnologias digitais;
IV – implementar cursos e atividades práticas conjuntas, presenciais e a distância, com metodologias pedagógicas inovadoras que atendam às necessidades de trabalhadores, empresas e empreendedores locais; e
V – articular com o Sistema S iniciativas de inclusão produtiva, especialmente para trabalhadores impactados pela automação e para públicos em situação de vulnerabilidade, a fim de facilitar sua requalificação e reinserção econômica.
Art. 59. O Estado de Goiás estabelecerá políticas educacionais pioneiras voltadas à introdução do ensino da IA nas escolas públicas estaduais, como um componente eletivo ou transversal nos itinerários formativos, com a integração de competências técnicas, éticas e práticas, para preparar estudantes às demandas contemporâneas da sociedade digital e tecnológica.
Parágrafo único. O ensino da IA será integrado de forma interdisciplinar e poderá abranger o currículo regular das disciplinas, especialmente Matemática, Ciências, Informática e Humanidades, com o foco na resolução prática de problemas locais, regionais e globais.
Art. 60. O ensino da IA nas escolas estaduais terá os seguintes objetivos:
I – desenvolver habilidades práticas em programação, ciência de dados, aprendizado de máquina e pensamento computacional;
II – estimular o pensamento crítico, ético e responsável sobre o uso das tecnologias digitais;
III – promover o uso criativo e inovador da IA na resolução de problemas reais da comunidade;
IV – incentivar a utilização de ferramentas e plataformas abertas da IA, para garantir maior acessibilidade tecnológica e inclusão digital;
V – preparar os estudantes para as carreiras emergentes e a cidadania informada e participativa na era digital;
VI – fomentar o desenvolvimento do pensamento computacional, para estimular as habilidades do raciocínio lógico, a resolução de problemas e a análise sistemática desde os primeiros anos escolares; e
VII – capacitar os alunos a lidarem com a cibersegurança, para permitir a atuação deles no mercado de trabalho nessa área, e contribuir para o desenvolvimento do Estado de Goiás e de todo o país como potência na área de segurança cibernética, observada a inclusão de noções básicas desde o Ensino Fundamental e de noções avançadas no Ensino Médio e no Ensino Profissionalizante.
Art. 61. Para cumprir os objetivos deste capítulo, o Poder Executivo poderá:
I – capacitar continuamente professores da rede estadual em competências técnicas e pedagógicas relacionadas à IA e às tecnologias digitais emergentes;
II – desenvolver materiais didáticos abertos e recursos digitais gratuitos sobre a IA;
III – estabelecer parcerias estratégicas com IESs, ICTs, centros de pesquisa, empresas e organizações internacionais especializadas nas tecnologias digitais e na IA;
IV – promover eventos escolares, competições e feiras tecnológicas que incentivem o desenvolvimento prático de projetos da IA por estudantes; e
V – criar ambientes escolares experimentais, equipados com infraestrutura digital adequada, para práticas pedagógicas inovadoras na IA, observado o princípio da equidade no ensino público, com a implementação prioritária nas escolas com vulnerabilidades, quando for tecnicamente possível, e a progressiva implementação nas demais escolas.
Art. 62. O Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, estabelecerá o programa específico denominado IA nas Escolas, para fomentar e coordenar todas as iniciativas relacionadas à educação com a IA na rede pública estadual, com o acompanhamento dos resultados, dos impactos e das melhores práticas.
§ 1º O programa IA nas Escolas divulgará anualmente relatórios públicos sobre seus resultados educacionais, tecnológicos e sociais.
§ 2º Será assegurada a ampla participação da comunidade escolar e da sociedade civil no monitoramento e na avaliação do programa IA nas Escolas, garantidas a transparência e a efetividade na execução das políticas estabelecidas neste capítulo.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o programa IA nas Escolas por decreto, com a prévia consulta pública e a validação pelo Conselho Estadual de Educação de Goiás.
Art. 63. O Estado de Goiás poderá utilizar soluções da IA para melhorias na qualidade, na eficiência e na acessibilidade dos serviços de saúde pública oferecidos à população, com o destaque para a média e a alta complexidade, a vigilância epidemiológica e sanitária, a distribuição estratégica de medicamentos e a capacitação profissional dos trabalhadores do setor.
Art. 64. A utilização dos sistemas da IA na saúde pública estadual em consultas, exames ou auxílio no diagnóstico deverá se dar de forma transparente, para garantir ao paciente acesso à informação, dentro dos limites estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde – SES sobre a utilização dos sistemas da IA em procedimentos médicos.
Art. 65. São objetivos específicos da aplicação da IA no setor de saúde pública:
I – melhorar a eficiência na gestão dos recursos e dos serviços de saúde, especialmente nas unidades hospitalares estaduais e ambulatoriais especializadas;
II – apoiar o diagnóstico precoce e preciso e o tratamento especializado em unidades hospitalares e ambulatoriais estaduais;
III – fortalecer a vigilância epidemiológica e sanitária em tempo real, para respostas rápidas a crises sanitárias e emergências de saúde pública;
IV – otimizar o planejamento e a distribuição estratégica de medicamentos, insumos e profissionais no âmbito estadual;
V – ampliar o acesso da população aos serviços especializados de saúde, especialmente nas regiões remotas ou de difícil acesso;
VI – garantir maior transparência e auditabilidade das ações estaduais de saúde pública; e
VII – apoiar iniciativas estaduais de prevenção e promoção de saúde com base em análise preditiva, de forma ética e com respeito à proteção de dados nos termos da lei.
Art. 66. Compete ao Poder Executivo estadual:
I – implantar sistemas auditáveis da IA para a gestão eficiente das unidades estaduais de saúde especializadas, o controle epidemiológico, a distribuição estratégica de medicamentos e o monitoramento contínuo dos indicadores estaduais de saúde pública;
II – promover a capacitação permanente e especializada dos profissionais da saúde estadual para o uso eficaz das tecnologias digitais e da IA;
III – incentivar projetos de pesquisa e inovação tecnológica na IA aplicada à saúde pública estadual, em parceria com IESs, ICTs, centros de pesquisa e setor privado;
IV – garantir que os sistemas estaduais da IA adotados estejam alinhados aos princípios éticos e legais, para assegurar a proteção e a privacidade dos dados dos usuários; e
V – avaliar e divulgar publicamente os resultados das soluções estaduais da IA aplicadas na saúde pública.
Art. 67. As políticas públicas de fomento à IA no Estado de Goiás deverão estar alinhadas às diretrizes da sustentabilidade ambiental, da transição ecológica justa e da adoção de tecnologias digitais ambientalmente responsáveis, considerados os compromissos climáticos nacionais e internacionais.
Art. 68. A instalação e a operação dos data centers e das demais infraestruturas digitais estratégicas no território estadual deverão observar os seguintes requisitos de governança ambiental:
I – o licenciamento ambiental, quando for aplicável, nos termos da legislação vigente, com atenção à pegada hídrica e ao uso intensivo de energia;
II – a adoção de sistemas de eficiência energética e prioridade para o uso de fontes renováveis e limpas, preferencialmente de origem local;
III – a implementação de soluções de reaproveitamento de água e controle de temperatura com menor impacto ambiental, quando possível;
IV – a adoção de medidas de compensação ambiental, quando aplicável, nos termos da legislação estadual, especialmente para projetos de grande porte ou com impacto territorial significativo; e
V – a preferência por soluções da IA aberta e auditável que permitam maior rastreabilidade e transparência nos cálculos de impacto ambiental e na modelagem energética de sistemas computacionais.
Art. 69. A infraestrutura digital estratégica da IA no Estado de Goiás deverá priorizar o uso de fontes renováveis e sustentáveis de energia, especialmente o biometano, como meio preferencial de fornecimento energético.
Parágrafo único. O biometano será incentivado como fonte energética prioritária nos data centers e nas demais infraestruturas computacionais estratégicas, para a redução das emissões de gases de efeito estufa, a valorização econômica da cadeia local de produção e o alinhamento com as políticas estaduais e nacionais de transição energética.
Art. 70. O Poder Executivo poderá adotar as seguintes medidas para estimular o uso do biometano na infraestrutura digital estratégica:
I – incentivar a celebração de contratos de fornecimento de energia a partir do biometano entre produtores locais e operadores dos data centers e da infraestrutura da IA;
II – conceder incentivos fiscais, creditícios e regulatórios específicos para empresas que comprovarem o uso predominante de biometano como matriz energética principal em suas instalações;
III – fomentar a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico em soluções da IA voltadas à eficiência energética e à otimização do uso do biometano;
IV – criar programas e parcerias estratégicas que facilitem a integração da cadeia produtiva do biometano com empresas e instituições que operam infraestruturas digitais estratégicas;
V – apoiar e promover a divulgação de estudos técnicos e de viabilidade econômica do uso do biometano como energia sustentável para infraestruturas digitais, incluída a capacitação técnica para profissionais do setor; e
VI – promover o desenvolvimento econômico local ao integrar produtores regionais de biometano diretamente à cadeia produtiva da infraestrutura digital estratégica estadual.
Art. 71. O NEI-IA acompanhará e avaliará o cumprimento dessas diretrizes e apresentará relatórios periódicos sobre os impactos ambientais, econômicos e tecnológicos da utilização do biometano na infraestrutura digital estratégica.
Art. 72. O Estado de Goiás poderá fomentar o uso da IA para finalidades ambientais e climáticas, especialmente nas seguintes áreas:
I – monitoramento em tempo real de recursos naturais, inclusive bacias hidrográficas, florestas, áreas de risco e zonas de produção agrícola;
II – modelagem preditiva de desastres climáticos, como secas, enchentes, queimadas e eventos extremos, para a proteção de vidas, infraestruturas e produções locais;
III – gestão inteligente de resíduos, eficiência na logística ambiental e controle da poluição em áreas urbanas e industriais; e
IV – apoio ao desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas ao cumprimento das metas estaduais de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, com base em dados abertos.
Art. 73. O Estado de Goiás promoverá ampla divulgação das ações, dos resultados e dos impactos da Política Estadual de Fomento à Inovação em Inteligência Artificial, para garantir a transparência e o acesso à informação por toda a sociedade.
Art. 74. O art. 13 desta Lei Complementar não se aplica nos casos em que os procedimentos de seleção do contratado ou do parceiro tenham se iniciado antes de sua entrada em vigor.
Art. 75. A Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art 35 ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
m) noções sobre a inteligência artificial como tema transversal e interdisciplinar, a integrar o currículo regular de disciplinas obrigatórias, especialmente Matemática, Ciências, Informática e Humanidades, com o foco na resolução prática de problemas locais, regionais e globais.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 76. Após quatro anos da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo abrirá consulta pública, por audiência pública, para tratar da eficácia e da efetividade da política estadual, cujas conclusões, relatórios e contribuições recebidas serão encaminhadas ao Poder Legislativo para o conhecimento e a propositura das alterações que se fizerem pertinentes.
§ 1º Fica vetado ao poder público constituir comissões com somente uma categoria profissional, como as formadas apenas por advogados, para tratar de questões relacionadas à IA com fins legislativos e regulatórios.
§ 2º As comissões para tratar do tema indicado no § 1º deste artigo deverão ser multissetoriais, para a interlocução com os diversos segmentos da sociedade brasileira.
Art. 77. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos financeiros, técnicos e humanos necessários à plena implementação das ações previstas nesta Lei Complementar, observada a disponibilidade fiscal e orçamentária, conforme a legislação vigente.
Art. 78. As ações estabelecidas nesta Lei Complementar deverão observar e respeitar os princípios éticos, técnicos e legais nacionais e internacionais, especialmente os recomendados pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE e pela Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura – UNESCO.
Art. 79. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


