Programa de Soja

Programa estadual de prevenção e controle de pragas em soja

Coordenador: Mário Sérgio de Oliveira
E-mail: mario-so@agrodefesa.go.gov.br
Telefone: (62) 3201-3579

Colaborador: Juracy Rocha Braga Filho
Fone: (62)3201-3578
E-mail: juracy-rb@agrodefesa.go.gov.br

Ferrugem Asiática da Soja

A ferrugem asiática da soja é causada pelo fungo Phakopsora pachyrhizi. Essa doença foi identificada no Brasil em maio de 2001 e se espalhou rapidamente por praticamente todas as regiões produtoras, em função da eficiente disseminação dos esporos do fungo pelo vento. O principal dano ocasionado pela ferrugem é a desfolha precoce, que impede a completa formação dos grãos, com consequente redução de produtividade.

 

Sintomas

O fungo causa o surgimento de minúsculas pontuações mais escuras que o tecido sadio da folha. Os primeiros sintomas surgem no terço inferior da planta e se alastram até seu topo. A confirmação da ferrugem é feita pela observação, no verso da folha (face abaxial), de saliências semelhantes a pequenas feridas ou bolhas, que correspondem às estruturas de reprodução do fungo (urédias). Passados alguns dias, as folhas infectadas tornam-se amarelas e caem.

Condições Favoráveis

O clima úmido, as chuvas constantes e um longo período de irrigação sobre as folhas, facilitam o desenvolvimento do fungo.

Disseminação

Os esporos da ferrugem asiática são disseminados pelo vento e se depositam sobre as folhas das plantas de soja. O fungo é um parasita obrigatório ou biotrófico, ou seja, se alimenta de células vivas, e é totalmente dependente do hospedeiro vivo para sua sobrevivência. Não se desenvolve sobre restos culturais, sementes ou material orgânico morto. Para sobreviver o fungo depende de hospedeiros alternativos ou da própria soja, através das plantas voluntária (guaxas ou tigueras), que nascem a partir de grãos perdidos na colheita, ou nos cultivos sob irrigação.

Medidas Fitossanitárias Obrigatórias

A Instrução Normativa Nº 002/2022 institui ações e medidas fitossanitárias que visam a prevenção e controle da Ferrugem Asiática no Estado de Goiás.

As medidas fitossanitárias obrigatórias são:

 

  • Calendário de semeadura

  • Cadastro das lavouras

  • Realização do monitoramento e controle químico da ferrugem asiática

  • Eliminação das plantas voluntárias de soja

  • Vazio Sanitário

  • Proibição do cultivo de soja sobre soja

  • Regulamentação do transporte de grãos de soja

 

Calendário de Semeadura

 O calendário de semeadura é o período compreendido entre início e término da semeadura da soja. Em Goiás esse período que era de 01 de outubro à 31 de dezembro, agora passa a vigorar de 25 de setembro à 31 de dezembro.
A antecipação em 6 dias do início do calendário de semeadura foi com o intuito de antecipar a semeadura das culturas semeadas em sucessão à cultura da soja no período de safrinha, visando um melhor aproveitamento hídrico dessas culturas no campo.
O final do calendário de semeadura permaneceu 31 de dezembro, conforme recomendação técnica científica e diferente do período indicado pela Portaria n.º 389/2021 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),
que estende o plantio até 12 de fevereiro.
A Agrodefesa está resguardada do direito de estabelecer o período de semeadura mais restritivo do que a Portaria Federal, visando à prevenção e controle da ferrugem asiática da soja no Estado.
Conforme Nota Técnica da Embrapa soja, de 04/09/2019, estender a janela de semeadura da soja pode favorecer o desenvolvimento da ferrugem asiática, devido ao cultivo de soja na safrinha que poderá acarretar em ponte verde da safra de verão para 2ª safra, aumentando assim as aplicações com fungicidas e consequentemente acelerar a perda de eficiência desses produtos utilizados para controlar a ferrugem asiática
.

Cadastramento

O cadastramento das lavouras de soja deverá ser realizado anualmente, a cada safra, no site da Agrodefesa, até no máximo 15 dias após o término do calendário de semeadura.

Após a realização do cadastro o produtor deverá imprimir o boleto e pagar a taxa, o cadastro somente será considerado válido após a confirmação do pagamento.

 

Monitoramento e Controle

Os produtores devem realizar o monitoramento para detecção da ferrugem asiática nas lavouras de soja, assim como a realização do controle químico de acordo com as recomendações do Responsável Técnico.

Eliminação das Plantas Voluntárias de Soja

A eliminação de plantas voluntárias de soja é fundamental para diminuir a pressão de inóculo e a incidência da ferrugem asiática no início da safra seguinte. A medida é obrigatória e deve ocorrer até 30 dias após a emergência das mesmas, não podendo ultrapassar 27 de junho de cada ano, data correspondente ao início do vazio sanitário da soja no Estado de Goiás.

 

Vazio Sanitário

O vazio sanitário é o período contínuo em que não se pode semear ou manter plantas vivas de soja no campo. No Estado de Goiás, esse período que era de 01 de julho a 30 de setembro, agora passa a ser de 27 de junho à 24 de setembro.

Como antecipou-se o início do calendário de semeadura, antecipamos também o início do vazio sanitário para atender o período de pelo menos 90 dias sem a presença de plantas vivas de soja no campo, conforme exigência da Portaria Federal nº 306, de 13 de maio de 2021.

 

Cultivo Autorizado de Soja no Período de Vazio Sanitário

Poderão ser autorizadas excepcionalmente, pela Agrodefesa, a semeadura e manutenção de plantas vivas de soja no período de vazio sanitário, exclusivamente para as seguintes finalidades:

– Cultivo no Projeto Público de Irrigação Luís Alves do Araguaia

– Cultivo em ambiente protegido

 

Obs: Para o cultivo excepcional de soja no Projeto Público de Irrigação Luís Alves do Araguaia, a semeadura só poderá ocorrer de 10 de maio a 10 de junho de cada ano.

O pedido de autorização para semeadura e manutenção de plantas vivas de soja no período de vazio sanitário deverá ser protocolizado na Agrodefesa, assinado pelo produtor, responsável técnico ou representante da instituição de pesquisa, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data de semeadura, acompanhado dos seguintes documentos disponibilizados no site da Agrodefesa:

Modelo de Requerimento – Vazio Sanitário

Plano de Trabalho – Vazio Sanitário

Termo de Compromisso – Vazio Sanitário

 

 

Cultivo Autorizado de Soja fora do Calendário de Semeadura

Poderão ser autorizadas excepcionalmente, pela Agrodefesa, a semeadura e manutenção de plantas vivas de soja, fora do período de calendário de semeadura, desde que a colheita ou destruição das plantas não ultrapasse o início do vazio sanitário, exclusivamente para as seguintes finalidades:

– cultivo destinado à realização de pesquisa científica

– cultivo destinado à demonstração de cultivares e tecnologias em eventos e feiras agrícolas

– cultivo destinado à produção de sementes genéticas

O pedido de autorização para semeadura fora do calendário de plantio deverá ser protocolizado na Agrodefesa, assinado pelo produtor, responsável técnico ou representante da instituição de pesquisa, com o mínimo de 30 dias de antecedência da data de semeadura, acompanhado dos seguintes documentos disponibilizados no site da Agrodefesa:

Modelo de Requerimento – Calendário de Semeadura

Plano de Trabalho – Calendário de Semeadura

Termo de Compromisso – Calendário de Semeadura

 

Proibição de Soja em Sucessão à Soja

É proibida a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à soja na mesma área e no mesmo ano agrícola.
Assim como o alongamento da janela de semeadura, o cultivo de soja sobre soja favorece o desenvolvimento da ferrugem asiática, uma vez que cria-se uma “ponte verde” de um cultivo para o outro, aumentando o número de aplicações com fungicidas e consequentemente acelerando a perda de eficiência
desses produtos utilizados para o controle da ferrugem asiática.

 

Regulamentação do Transporte

Durante o transporte intra e interestadual, as cargas de soja deverão estar acondicionadas adequadamente, de forma que não ocorra o derramamento da carga durante o itinerário.

Obs: O acondicionamento adequado das cargas é de responsabilidade dos transportadores.

 

Infrações e Penalidades

O descumprimento dessas normas sujeitará os infratores às sanções administrativas estabelecidas na Lei Estadual de Defesa Vegetal nº 14.245, de 29 de julho de 2002 e seu regulamento, Decreto nº 6.295, de 16 de novembro de 2005, sem prejuízo das sanções penais previstas no artigo 61 da Lei Federal nº 9.605/98.

 

 

Governo na palma da mão

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