Programa de Feijão

Coordenador: Maxwell Carvalho de Oliveira
E-mail: maxwell.carvalho@agrodefesa.go.gov.br
Fone: (62) 3201-3579

Colaborador: Mário Sérgio de Oliveira
E-mail: mario.sergio@agrodefesa.go.gov.br
Fone: (62) 3201-3578

O programa fitossanitário oficial para a cultura do feijão foi instituído pela Instrução Normativa Estadual Nº 005 de 26 de abril de 2018, com o objetivo de instituir medidas fitossanitárias para mitigar os prejuízos causados pela mosca-branca (Bemisia tabaci, biótipo B), vetor do Vírus do Mosaico Dourado do feijoeiro (VMDF) no Estado de Goiás, que afeta o feijoeiro comum (Phaeseolus vulgaris).

Vírus do Mosaico Dourado do Feijoeiro (VMDF)

As doenças causadas por vírus mais importantes que acometem a cultura do feijão no Brasil são o bean common mosaic virus (BCMV), bean golden mosaic virus (BGMV), bean rugose mosaic virus (BRMV), cowpea mild mottle virus (CpMMV) e southern bean mosaic virus (SBMV).

Dentre estas viroses, o mosaico dourado do feijoeiro é a doença mais importante que ocorre no Brasil e é causado pelo bean golden mosaic virus (BGMV), denominação em inglês, ou vírus do mosaico dourado do feijoeiro (VMDF). Pertence a família Geminiviridae, gênero Begomovirus (Gasparin et al., 2005). Provoca danos que podem variar de 30 a 100%. Os danos dependem do cultivar, estádio da planta, população do vetor, presença de hospedeiros alternativos e condições ambientais (Faria et al., 1996). Este vírus tem uma restrita gama de hospedeiros, principalmente as espécies da família das leguminosas, sendo algumas de interesse econômico como o feijoeiro comum e a soja (Moreira e Gaspar, 2002).

Os danos diretos pelo ataque de mosca branca são causados pela sucção da seiva da planta e inoculação de toxinas, provocando alterações que levam a redução da produtividade e da qualidade dos grãos. Parte da seiva é excretada na forma de um líquido que favorece o crescimento de fungos saprófitas (fumagina) que prejudicam a fotossíntese e respiração da planta.

Transmissão

O vetor do VMDF é a mosca-branca Bemisia tabaci biótipo B, sendo que esta virose não é transmitida pela semente. O inseto pode ocorrer durante todo o desenvolvimento da cultura, mas tem preferência por plantas mais jovens e a população tende a diminuir com o crescimento do feijoeiro.

Sintomas

Os principais sintomas causados pelo vírus do mosaico dourado do feijoeiro são:

  • Mosaico amarelo intenso em todo o limbo foliar, podendo ocorrer nanismo, encurtamento de entre-nós, perda de dominância apical e brotamento das gemas axilares;
  • Intensa clorose foliar, deformação das vagens e atrofiamento das plantas;
  • Mudança celular na morfologia dos cloroplastos e aumento do tamanho do nucléolo; e translocação de solutos na planta dificultada pelo aparecimento de partículas no núcleo, o que afeta a produtividade do feijoeiro (Faria et al., 1996).

Controle

As medidas de controle devem levar em consideração o Manejo integrado de pragas do feijoeiro (MIP Feijão), com a finalidade maior de controlar o inseto vetor, levando em consideração sua biologia e transmissão do VMDF:

  • Destruir os restos culturais após a colheita;
  • Evitar o escalonamento da cultura com a redução do período de plantio;
  • Utilizar cultivares resistentes ou tolerantes;
  • Monitorar a mosca branca com inspeções frequentes;
  • Utilizar racionalmente agrotóxicos para o Controle do vetor (mosca branca) até o estádio fenológico R6: o período que vai da germinação até o florescimento é a fase em que a planta é mais suscetível ao VMDF e, consequentemente, quando são observadas as maiores perdas na produção;
  • Implantação do vazio sanitário: período de ausência total de plantas vivas da cultura do feijão e plantas invasoras na área de plantio.

Medidas Fitossanitárias obrigatórias

As medidas têm por objetivo reduzir a população de mosca branca e consequentemente, a transmissão do Vírus do Mosaico Dourado do Feijoeiro (VMDF).

Após a realização do cadastro será emitido o “Comprovante de Cadastro”, que deverá ser impresso e arquivado pelo responsável, pois o fiscal pode exigir o documento em uma possível visita. O cadastro será considerado realizado somente após o pagamento da taxa (Lei Nº 18.745, de 26 de dezembro de 2014)

  • DESTRUIÇÃO DE LAVOURAS abandonadas ou inviabilizadas por infecção do Vírus do Mosaico Dourado do Feijoeiro – VMDF (Art. 3º).
  • ELIMINAÇÃO DOS RESTOS CULTURAIS e PLANTAS VOLUNTÁRIAS (feijão tiguera ou guaxas) até 10 (dez) dias após a emergência, inclusive em plantios em áreas da faixa de domínio das rodovias (Art. 5º, §1º ao §5º).
  • CUMPRIMENTO DO VAZIO SANITÁRIO para a cultura do feijoeiro comum (Art. 6º ao Art. 8º). Foram consideradas duas regiões para o vazio sanitário:

a) Região 1 (80 municípios): 05/SET a 05/OUT – Art. 7º, inciso I;
b) Região 2(153 municípios): 20/SET a 20/OUT – Art. 7º, inciso II.

  • SEMEADURA E MANUTENÇÃO DE PLANTAS VIVAS FORA DO PERÍODO PERMITIDO

O artigo 9° da Instrução Normativa n° 02/2014 estabelece alguns casos em que a Agrodefesa poderá autorizar a semeadura e a manutenção de plantas vivas de feijão fora do período permitido (Art. 9º, §1º ao §5º):

a) Cultivo destinado à pesquisa científica;
b) Cultivo de material genético sob responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor;
c) Cultivo destinado à produção de sementes genéticas;
d) Cultivo nas áreas dos projetos públicos de irrigação no Estado de Goiás.

As instituições de pesquisa deverão apresentar, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, através dos pesquisadores responsáveis, requerimento à Agrodefesa, acompanhado do Plano de Trabalho Simplificado e o Termo de Compromisso e Responsabilidade. O prazo para análise, parecer e decisão da solicitação requerida será de até 30 (trinta) dias a partir da data da solicitação. Consulte os formulários:

Modelo de Requerimento;
Dados necessários para a apresentação do Plano de Trabalho Simplificado / MODELOS:

Modelo – Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Ao compromitente que não cumprir integralmente o Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado ficará suspensa a concessão de autorização para o cultivo na próxima safra, independentemente de outras penalidades previstas na legislação.

Infrações e penalidades

O descumprimento das normas obrigatórias sujeitará os infratores às sanções administrativas estabelecidas na Lei Estadual de Defesa Vegetal nº 14.245, de 29 de julho de 2002 e seu regulamento, Decreto nº 6.295, de 16 de novembro de 2005, sem prejuízo das sanções penais previstas no artigo 61 da Lei Federal nº 9.605/98.

Consulte as legislações

Governo na palma da mão

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