Orientações sobre o Preenchimento do RMA e SISC frente a pandemia da COVID-19
RMA – Registro Mensal de Atendimento |
Recomenda-se que o registro deve ser mantido, devendo ser registradas as ações que os equipamentos sociais, CRAS/CREAS/CENTRO POP estão realizando nesse período, independente dos novos arranjos adotados para operacionalizar as ações.
Se as unidades estão executando parte das ações como os atendimentos individuais de forma presencial na unidade ou por meio de visitas domiciliares, cabe sim o registro no RMA no campo "atendimentos particularizados".
Atendimento remoto: os atendimentos realizados por telefone também devem ser registrados, conforme indica no manual do RMA CRAS, página 18.
Os telefonemas realizados como parte do processo de atendimento particularizado podem ser registrados como atendimentos em C.1. Mas, se o telefonema não puder ser caracterizado como parte integrante do atendimento, então ele não deverá ser registrado nesse campo. |
Reitera-se a importância do RMA como instrumento de Vigilância para os Municípios. E, reafirma-se o compromisso de informar nos formulários todas as ações desenvolvidas, sobretudo, para o efetivo monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações socioassistenciais.
Para além dos campos existentes nos modelos dos formulários do (sistema), o município tem autonomia de criar novas variáveis adotadas em formulários físicos, que sejam capazes de mensurar a sua realidade local, especialmente nesse período de pandemia em que novos métodos de trabalho foram adotados.
O não preenchimento do RMA não gera o cancelamento do pagamento, mas alguns dados do RMA são extraídos para preenchimento do CENSO SUAS, daí a importância dos registros de informações.
SISC – Sistema de Informação sobre os Serviços de Convivência |
A recomendação em relação ao preenchimento do Sistema de Informação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SISC, é de que seja temporariamente suspenso, conforme a Portaria MC 337/2020 em seu artigo 5º foram excepcionalizadas as orientações estabelecidas pela portaria MDS 134 de 2013.
Art. 5º Para fins de financiamento ou cofinanciamento federal dos estados, municípios e Distrito Federal, enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, observar-se-á, no âmbito:
I – do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, excepcionalizar o § 2º do art. 8º, o inciso III e § 4º do art. 11, art. 12 e o § 1º e inciso II e do art. 13, todos da Portaria nº 134, de 28 de novembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de forma a considerar o maior quantitativo alimentado no Sistema de Informações do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SISC entre o trimestre de outubro a dezembro de 2019 e o de janeiro a março deste ano;
Magna Regina Domingues
Coordenação de Vigilância Socioassistencial
Gerência de Gestão doSUAS
Superintendência de Desenvolvimento, Assistência Social e Inclusão Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de Goiás
Outras Dúvidas sobre o Preenchimento |
Manual do RMA
http://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/atendimento/doc/Manual_RMA_CRAS2018.pdf
Portaria Ministério da Cidadania nº 337 de março de 2020.
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-337-de-24-de-marco-de-2020-249619485
Portaria MDS 134 de 2103: dispõe sobre o cofinanciamento federal do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV
http://www.mds.gov.br/cnas/legislacao/portarias/portarias/2013-11-28-11-2013-mds-134.pdf/view