Introduzidas pela Emenda Constitucional nº 57/2018, as Emendas Parlamentares Impositivas possuem execução orçamentária e financeira obrigatória conforme estabelecido no §10 do art. 111 da Constituição Estadual.
No plano infraconstitucional, a matéria é regida pelo Decreto Estadual nº 10.364/2025 que dispõe sobre os procedimentos relativos às emendas individuais impositivas no Estado de Goiás, bem como pela Portaria Intersecretarial nº 4/2025 – SES, que regulamenta no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde (SES/GO) os procedimentos relativos às emendas individuais impositivas para as ações e os serviços de saúde.
No que concerne às Emendas Parlamentares Impositivas da Saúde, a efetiva execução dos recursos está condicionada à correta indicação pelo parlamentar, a apresentação de documentação pelos beneficiários e a análise quanto a inexistência de impedimentos técnicos por parte das áreas técnicas da SES/GO, conforme estabelecido pelo art. 6º do Decreto Estadual nº 10.364/2025.