Regulamento Interno Comitê Intersecretarial – COVID-19

Art. 1º Trata o presente instrumento do regulamento interno que busca disciplinar as rotinas e procedimentos levados a efeito pelo Grupo de Trabalho designado para instrumentalizar as aquisições dos bens destinados ao enfrentamento da Covid-19, consoante delimitação constante da Portaria Intersecretarial Conjunta nº 530/2020 – SES (DOE nº 23.277 de 08/04/2020).
Art. 2º O presente regulamento busca delimitar os agentes envolvidos, bem como os ritos relacionados nas aquisições processadas sob a envergadura da atuação do Comitê Intersecretarial, em atendimento às leis e normas vigentes sobre a matéria, de forma a preservar os princípios constitucionais e legais da licitação e da Administração, especialmente a isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, de modo a atender a demanda do Governo do Estado com a urgência que o caso requer.
Art. 3º São integrantes do Grupo de Trabalho aqueles formalmente designados pela Portaria Intersecretarial Conjunta nº 530/2020-SES. Além dos membros especificamente nominados, os membros formais podem contar com o apoio de membros ad hoc, bem como praticar atos e assinar despachos conjuntamente com os titulares das pastas e estruturas cedentes. 
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das reuniões e grupos de trabalho que eventualmente venham a ser constituídos. 
Art. 4º Antecedendo toda e qualquer contratação, a ser realizada por dispensa, inexigibilidade ou mediante pregão excepcional, nos moldes da Lei Federal nº 13.979/20, e em conformidade com fluxo definido no Anexo I deste Regulamento, serão adotadas as seguintes providências preparatórias e de planejamento:
I – requisição da área interessada com a indicação do objeto que se pretende contratar devidamente detalhado em projeto, termo de referência, memorial descritivo ou plano de trabalho, conforme o caso, e a devida justificativa técnica consistente contendo as reais necessidades e as finalidades a que se destina a compra. A requisição deverá ser submetida ao gestor administrativo com a finalidade de autorizar a instauração de procedimento de contratação;
II – por se tratar, obrigatoriamente, de objeto destinado ao combate da pandemia COVID-19, o expediente será remetido ao Comitê instituído pela Portaria Intersecretarial Conjunta nº 530/2020 – SES, que o instruirá na forma da legislação aplicável;
III – levantamento real de preços e valores de mercado que terá como finalidade precípua identificar os preços praticados no mercado, mediante pesquisa, delimitando o universo de propostas e apontando a mais vantajosa para a Administração segundo critérios objetivos de preço, prazo de entregas e garantias;
IV – verificação e confirmação da existência de recursos necessários ao atendimento da despesa estimada a ser realizada, com as indicações orçamentárias correspondentes;
V – definição e aprovação das condições da contratação, por dispensa, inexigibilidade ou, se for o caso, instrumento convocatório, nos casos pregão;
VI – divulgação da dispensa, da inexigibilidade e pregão por meio dos mecanismos previstos;
VII – remessa do expediente para a Controladoria Geral do Estado de Goiás para análise da regularidade procedimental do rito;
VIII – adoção das providências tendentes à contratação por dispensa ou inexigibilidade ou pregão;
IX – encaminhamento do processo à Procuradoria Setorial para análise jurídica do procedimento e, quando cabível, audiência e outorga do ajuste, que serão realizadas pela Procuradoria-Geral do Estado a depender do valor da despesa, na forma da lei.
§ 1º As competências para a prática dos atos enumerados nos incisos anteriores permanecem inalteradas, devendo haver a respectiva autorização da autoridade competente quando a legislação assim a exigir.
§2º A convocação dos interessados será realizada, preferencialmente, mediante a publicação de aviso de chamamento no Diário Oficial do Estado, contendo, no mínimo, os quantitativos, especificações, prazos e condições de entrega, e a designação de e-mail corporativo para o qual serão encaminhadas as propostas de preços dos interessados.
§ 3º Os opinativos previstos nos incisos VII e VIII ocorrerão mediante a abertura do processo na unidade respectiva do SEI, devendo ser elaborados preferencialmente de forma concomitante para garantir a celeridade do rito.  
§ 4º Caberá ao Grupo de Trabalho a escolha da forma de contratação mais adequada dentre aquelas previstas no inciso V deste artigo.
§ 5º É facultada ao Presidente do Comitê, mediante ato interno, a criação de câmaras e/ou subgrupos de trabalho, a fim de permitir a maior celeridade ao processo.
Art. 5º Sempre que possível, serão utilizados modelos de documentos previamente aprovados pela Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado da Saúde, buscando conferir maior agilidade aos processos aquisitivos.
Art. 6º As fases das aquisições que envolverem o uso do sistema do ComprasNetGO serão realizadas pelos pregoeiros da Secretaria de Estado da Saúde, que serão executadas de forma diligente e seguindo os trâmites e fluxos operacionais da Secretaria de Estado da Saúde. 
Art. 7º Fica a área financeira da Secretaria de Estado da Saúde responsável pela instrução processual de indicação de recursos, elaboração de PDF, Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, sempre que requisitado pelo Grupo de Trabalho, com prioridade de atendimento frente às demais demandas existentes, mediante disponibilização orçamentária da Secretaria de Economia.
Art. 8º A estimativa de preços e toda a instrução do feito, com a ressalva dos atos praticados com base nas informações provenientes das unidades técnicas da SES – a exemplo da delimitação de quantitativos e definição de especificações – será de responsabilidade exclusiva do Comitê.
§ 1º O preço praticado nas aquisições poderá ser definido em critérios objetivos que envolvam, além da economicidade, o menor prazo de entrega do produto, aprovação da integridade da mercadoria por meio de análise de amostra e outros elementos que busquem assegurar o êxito da operação. 
§º2 Estes critérios serão sempre divulgados a todos os interessados, previamente à realização da contratação.
Art. 9º Salvo expressa justificativa, e mediante formal autorização da autoridade competente, não será admitido o pagamento antecipado, total ou parcial, sem o prévio cumprimento do objeto contratado.
Art. 10 Os bens a serem adquiridos através do procedimento previsto neste regulamento deverão estar comprovadamente em solo nacional no momento contratação, assim como livres de ônus e/ou impedimentos aduaneiros.
Parágrafo único – A exigência contida no caput poderá ser afastada pela autoridade competente, desde que demonstrada nos autos a excepcionalidade da medida, mediante autorização prévia do Ordenador de Despesas.
Art. 11 A equipe técnica da Secretaria de Estado da Saúde funcionará como apoio constante ao trabalho do Grupo, que poderá, sempre que necessário, solicitar perecer, laudo ou peça opinativa sobre as aquisições solicitadas, que atenderá a demanda dentro das possibilidades e o fluxo de trabalho regular da pasta.
Art. 12 À Secretaria de Estado da Segurança Pública caberá o acompanhamento dos  procedimentos para aquisição de responsabilidade do Grupo de Trabalho, com o envio do processo à unidade específica, acerca dos quais procederá a investigação dos interessados, idoneidade das propostas e dos objetos apresentados à aquisição, e averiguação da existência ou não de óbices materiais e legais à contratação pretendida.
Parágrafo único.  Na análise idoneidade das propostas apresentadas e habilitadas pelo Comitê, caberá à SESP, ainda, realizar a fiscalização quanto à efetiva possibilidade de execução do objeto por parte do interessado, a existência dos produtos em solo brasileiro, salvo quando expressamente ressalvado, bem como a apreciação quanto à legitimidade e higidez dos produtos objeto da contratação, velando, por fim, pela efetiva entrega do bem adquirido à Secretaria de Estado da Saúde. 
Art. 13 À Controladoria Geral do Estado caberá realizar o acompanhamento dos processos, com o objetivo de atuar tempestivamente sobre os atos e os efeitos potenciais positivos e negativos, sugerindo melhorias.
Parágrafo Único. A manifestação a ser realizada no âmbito da CGE deve buscar, ao máximo, celeridade e assertividade, em vista da urgência que o caso requer, razão pela qual, serão observados os seguintes incisos:
I – Aplicabilidade da contratação/aquisição aos critérios estampados na Nota Técnica 1/2020-SUPINS(15101);
II – Razoabilidade dos preços praticados/estimados, se possível;
III – A justificativa/motivação do ato pelo qual a Pasta escolheu o fornecedor que irá contratar;
IV- Demonstrativo do levantamento do quantitativo necessário ao atendimento da situação emergencial;
V- Autorização do Secretário de Estado da Saúde nos acordos e ajustes de qualquer natureza, inclusive aditivos, cujos valores ultrapassem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de objeto relacionado à situação de emergência, em atendimento às disposições do Decreto Estadual nº 9.633/2020.
Art. 14 Cumprirá à Procuradoria-Geral do Estado, representada pelas Procuradorias Setoriais da Secretaria de Estado da Saúde e da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes, na forma da lei, a análise prévia dos instrumentos e emissão de parecer conclusivo quanto à legalidade do procedimento administrativo relacionado à contratação.
Art. 15 A atuação e responsabilidade do Comitê Intersecretarial inicia-se com a entrada do processo na sua unidade respectiva do SEI, após despacho de designação do processo à finalidade compreendida na Portaria Intersecretarial nº 530/2020, e se estende até a consumação da entrega das mercadorias adquiridas.
Parágrafo único. O despacho de que trata o caput declara a afetação do feito ao Comitê e pode ser proferido pelo Secretário de Estado de Saúde ou pelo Superintendente de Gestão Integrada.
Art. 16 As contratações previstas neste procedimento terão, como ordenador de despesa, o Secretário Estadual de Saúde. 
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Comitê instituído pela Portaria Intersecretarial Conjunta nº 530/2020 – SES a responsabilização acerca da idoneidade do rito.
Art. 17 Em qualquer fase do procedimento previsto neste regulamento será franqueado o acesso de todos os documentos que integram a instrução a um membro da ALEGO, Defensoria Pública do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público Estadual e Ministério Público de Contas, cujos representantes devem ser designados pelas próprias instituições.
Art. 18 O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE RAMOS SALES
COORDENADOR DO COMITÊ INTERSECRETARIAL
(PORTARIA INTERSECRETARIAL CONJUNTA Nº 530/2020 – SES)
 

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