Banana e Helicônias

Trânsito Intraestadual

  • Toda planta e partes de planta de bananeiras e suas cultivares que forem produzidas e transportadas dentro do território goiano, deverão estar acompanhadas da Autorização de Transportes de Vegetais – ATV;
  • Fica proibido o trânsito e o retorno às lavouras de banana, do material utilizado para acondicionamento, embalagem e proteção dos frutos, tais como: madeira, lona plástica, isopor, papelão ou similares;
  • Fica proibido o trânsito de folhas de bananeira ou partes da planta no acondicionamento de qualquer produto;
  • Fica proibido o trânsito de frutos de banana em cacho;
  • Devem ser utilizadas caixas plásticas higienizadas acompanhadas de Declaração de Higienização emitida por empresa credenciada pela Agrodefesa. O transporte em caixas de madeira somente será permitido se as caixas forem novas e não retornáveis ou em caixas de papelão descartáveis;

Trânsito Interestadual

  • Fica proibida a entrada, o trânsito e o comércio no Estado de Goiás de plantas de bananeira (Musa spp.) seus cultivares e plantas do gênero Heliconia, quando oriundas de Unidades da Federação com ocorrência de Sigatoka Negra.
  • Fica proibido o trânsito e o comércio de mudas, frutos e partes da planta de bananeira, em território goiano, oriundos das Unidades da Federação, onde foi detectada oficialmente a praga Sigatoka Negra, que não sejam produzidas em Áreas Livres ou em Sistema de Mitigação de Riscos – SMR para a Sigatoka Negra;
  • As cargas de banana provenientes de Área Livre de Sigatoka Negra serão acompanhadas da Permissão de Trânsito de Vegetal – PTV, respaldada por Certificado Fitossanitário de Origem – CFO, contendo a Declaração Adicional seguinte: “ A partida é originária de Área Livre de Sigatoka Negra”. Já as cargas de banana provenientes de área com Sistema de Mitigação de Riscos – SMR deverão conter a seguinte Declaração Adicional “ A partida é originária de Unidade de Produção onde foi implantado o Sistema de Mitigação de Riscos para a Sigatoka Negra “, bem como o nome comercial e a concentração do produto que foi utilizado na higienização das pencas de banana;
  • É Permitido o trânsito e o comércio, no Estados de Goiás, de frutos de banana oriundos de área onde foi adotado o Sistema de Mitigação de Riscos – SMR, desde que apresente previamente à AGRODEFESA o parecer favorável do DSV / DAS / MAPA quando as ações e medidas adotadas pelo SMR no Estado de origem cumpram todas as exigências para o SMR;
  • Fica proibida a importação de frutos de banana oriundos das áreas do SMR que tenham sido preparados ou consolidados em casa de embalagens, boxes ou depósitos, localizados em Centrais de Abastecimento – CEASAs ou locais similares;
  • Fica proibida a importação de frutos de banana preparados em casa de embalagens, boxes ou depósitos localizados fora das CEASAs que não tenham origem de áreas de SMR e/ou não sejam provenientes de Área Livres de Sigatoka Negra;
  • Fica proibida a entrada de qualquer material envolto em folhas de bananeira, bem como o uso dessas folhas de qualquer outra forma;
  • Fica proibido o trânsito de frutos de banana em cacho;
  • Fica proibido o trânsito de bananas acondicionadas em caixas de madeiras reutilizadas;
  • A carga deverá estar amarrada e lacrada com o número do lacre coincidindo com aquele especificado na PTV, quando transitar por Unidade da Federação que tenha ocorrência da praga Sigatoka Negra;
  • Fica proibida a entrada de frutos ou outras partes de bananeira ou plantas do gênero Heliconia no Estado de Goiás provenientes dos seguintes estados: Acre, Amapá, Amazonas, Rio Grande do Sul, Rondônia e Roraima;
  • A entrada da carga de banana proveniente do Estado de Minas Gerais é autorizada apenas para os seguintes municípios: Águas Vermelhas, Araçuaí, Bocaiúva, Buritizeiro, Campos Altos, Capitão Enéias, Catuti, Claro dos Poções, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Sá, Francisco Dumont, Frutal, Guaraciama, Iraí de Minas, Itacarambi, Itaobim, Itapagipe, Iturama, Jaíba, Janaúba, Januária, Jequitaí, Jequitinhonha, Joaíma, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lassance, Limeira do Oeste, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Medina, Monte Azul, Monte Carmelo, Montes Claros, Nova Ponte, Nova Porteirinha, Pai Pedro, Paracatu, Patrocínio, Pedra de Maria da Cruz, Perdizes, Pirapora, Ponto dos Volantes, Porteirinha, Presidente Olegário, Sacramento, Santa Rosa da Serra, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João das Missões, Serra do Salitre, Tapira, Unaí, Varjão de Minas, Várzea da Palma, Vazante e Verdelândia;
  • A entrada da carga de banana proveniente do Estado de Mato Grosso é autorizada apenas para os seguintes municípios: Alto da Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Cana Brava do Norte, Confresa, Luciara, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Cruz do Xingu, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São José do Xingu, Serra Nova Dourada, Vila Rica;
  • A entrada da carga de banana proveniente do Estado de Mato Grosso do Sul é autorizada apenas para os seguintes municípios: Aparecida do Taboado, Cassilândia, Chapadão do Sul, Inocência, Paranaíba, Selvíria, Três Lagoas, Água Clara, Brasilândia, Ribas do Rio Pardo, Santa Rita do Pardo.

Transporte de mudas de banana e helicônias

Para transportar mudas de bananas e helicônias são necessários os seguintes documentos:

  • Autorização para Aquisição de Mudas (emitido pela GESAV/AGRODEFESA);
  • Termo de Conformidade, emitido pelo Responsável Técnico do Viveiro, ambos inscritos no RENASEM/MAPA;
  • Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem – CFO;
  • Para os Estados que tenham a presença de pragas de importância econômica para a cultura da banana, a Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV deverá possuir declaração adicional para a determinada praga de acordo com a legislação pertinente;
  • Nota Fiscal com no mínimo as seguintes informações: Nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do produtor rural no RENASEM, nome e endereço do comprador, quantidade de mudas por espécie e identificação do lote.

Legislações Pertinentes

  • IN nº 002 de 31/01/2002;
  • IN nº 003 de 31/01/2002;
  • IN nº 004 de 13/09/2002;
  • IN nº 007 de 23/08/2000;
  • IN nº 010 de 21/10/2008.
  • INF n° 04 de 27/03/2012;
  • INF nº 17 de 31/05/2005;
  • INF Nº 41 DE 01/07/2008;
  • INF nº 52 de 20/11/2007;
  • INF nº 54 de 04/12/2007;

Governo na palma da mão

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