Extrato da Portaria nº 049/2025 – SES/GO
PORTARIA Nº 49, DE 07 DE janeiro DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação da liberação das unidades móveis do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) nas unidades de saúde, hospitalares ou não, visando garantir a disponibilidade do serviço para os atendimentos de urgência e emergência, e estabelece medidas e responsabilidades para assegurar o fluxo adequado dos atendimentos no âmbito da Rede de Urgência e Emergência.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, considerando a Portaria Ministerial 2.048 de 5 de novembro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência e que prevê que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) exerce, como atividade principal, o atendimento de urgência e emergência; e Considerando que todas as unidades móveis do SAMU devem estar disponíveis e de prontidão para o atendimento de urgência e emergência aos cidadãos da área de sua abrangência, reguladas pela central de regulação de urgência; Considerando a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) número 2.110, de 19 de novembro de 2014 que dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência, em todo o território nacional; Considerando o que preconiza a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) número 2.110, em seu artigo 21 onde coloca que: “É de responsabilidade do médico receptor da unidade de saúde que faz o primeiro atendimento a paciente grave na sala de reanimação liberar a ambulância e a equipe, juntamente com seus equipamentos, que não poderão ficar retidos em nenhuma hipótese.” Como Parágrafo Único deste artigo: “No caso de falta de macas ou qualquer outra condição que impossibilite a liberação da equipe, dos equipamentos e da ambulância, o médico plantonista responsável pelo setor deverá comunicar imediatamente o fato ao coordenador de fluxo e/ou diretor técnico, que deverá (ão) tomar as providências imediatas para a liberação da ambulância, sob pena de ser (em) responsabilizados pela retenção da mesma.”; Considerando o que preconiza a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) número 2.110, em seu artigo 22 em que coloca: “Não é responsabilidade da equipe do atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência, o encaminhamento ou acompanhamento do paciente a outros setores do hospital fora do serviço hospitalar de urgência e emergência, para a realização de exames complementares, pareceres, ou outros procedimentos; Considerando que as unidades hospitalares devem dispor de profissionais, equipamentos e macas para o recebimento de pacientes que são trazidos pelo SAMU; Considerando que o processo de avaliação e realização de exames de pacientes em situação de urgência ocupam um tempo considerável para serem realizados; Considerando que dentro de uma rede de urgência todos os componentes tanto fixos como móveis devem respeitar seus papéis; e Considerando que indisponibilizar uma unidade móvel atendimento, por retenção de seus profissionais ou de maca ou equipamentos, compromete a resposta de urgência pré-hospitalar dimensionada para a população, levando a um aumento do risco de desassistência para os casos de urgência ou emergência pré-hospitalar para toda a população de sua área de abrangência, podendo em alguns casos levar à piora de quadros de urgência e até ao óbito por desassistência, resolve: Art. 1º As unidades de saúde, hospitalares ou não, devem preservar a disponibilização das Unidades Móveis do SAMU junto à população de sua abrangência, garantindo assim uma resposta adequada aos casos de urgência e emergências pré-hospitalares. Art. 2º Após a chegada do SAMU trazendo um paciente em situação de urgência ou proveniente de uma transferência Inter hospitalar a unidade móvel deve obrigatoriamente ser liberada em no máximo 20 minutos após sua chegada. Art. 3º As unidades hospitalares que recebem pacientes provenientes do SAMU devem disponibilizar macas e equipamentos assim como profissionais para dar seguimento a avaliação e investigação dos pacientes, responsabilizando-se a partir da chegada deste paciente ou vítima. A Unidade Hospitalar não pode atribuir, em hipótese nenhuma, estes encaminhamentos intra-hospitalares à equipe da unidade do SAMU que trouxe o paciente/vítima. Art. 4º Quando se fizer necessário o prosseguimento de um transporte de urgência para outra unidade hospitalar referência, a unidade que acolheu o paciente deve entrar em contato com a Central de Regulação de Urgência do SAMU, para prosseguir este transporte de urgência para uma das unidades de referência que estiverem disponíveis e viabilizadas. Art. 5º No caso de transferências inter-hospitalares (Inter unidades) de pacientes graves, sem uma condição de urgência, as mesmas deverão ser solicitadas à Central de Regulação de Leitos. Art. 6º A não observância desta resolução levará à condução de procedimentos éticos e legais ao profissional responsável pelo acolhimento do paciente trazido pelo SAMU assim como do Diretor Técnico da Unidade. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RASÍVEL DOS REIS SANTOS JÚNIOR.