Programa de Algodão

Coordenador: Maxwell Carvalho de Oliveira
E-mail: maxwell.carvalho@agrodefesa.go.gov.br
Fone: (62) 3201-3579

Colaborador: Mário Sérgio de Oliveira
E-mail: mario.sergio@agrodefesa.go.gov.br
Fone: (62) 3201-3579

Histórico

A cultura do algodão no Estado de Goiás teve início em 1937, apresentando durante este período notado crescimento e sazonalidade, passando do 15° lugar em 1937 para o 2° lugar no ranking nacional de produção e produtividade no ano 2000 (Sebrae, 2001). Medeiros et all (2001), relatam que Goiás já esteve colocado em primeiro lugar em produção no país, com uma área de 180.200 ha em 1997. Atualmente o Estado de Goiás encontra-se na 3ª posição entre os Estados com maior área de produção do Brasil. Vários problemas vêm afetando a produtividade e a rentabilidade final da cultura no Estado, principalmente, o uso indiscriminado de defensivos.

O bicudo (Antonomus grandis) é considerado a praga mais séria da cotonicultura brasileira, pelos danos que ocasiona e pela dificuldade do seu controle. Sua detecção no Brasil deu-se pela primeira vez, em fevereiro de 1983, na região de Campinas-SP (Braga Sobrinho & Lukefar, 1983). No ano seguinte foi constatado no Estado da Paraíba. Atualmente, o bicudo encontra-se distribuído em quase todos os estados brasileiros onde se cultiva o algodoeiro. Em Goiás esta praga foi constatada na safra 1997/98 e, a partir dessa data, encontra-se presente em quase todos os municípios do Estado.

 

O método de controle adequado das pragas do algodoeiro pode ser fundamental para o sucesso, rentabilidade e lucratividade da lavoura. Deste modo, o conhecimento dos métodos e a necessidade de controle são peças importantes no manejo como um todo. Os principais métodos de controle para o algodoeiro são: controle biológico, controle cultural, controle genético, controle químico, controle legislativo e controle climático. A estratégia correta a ser aplicada para o controle de determinada praga, deve basear-se em amostragens, tomada de decisão e escolha do sistema de redução populacional, ou seja, em consonância com o Manejo Integrado de Pragas (MIP).

De acordo com Cia & Fuzatto (1999), podemos ter as seguintes alternativas de controle e ou medidas complementares: profilaxia, técnicas culturais (sementes selecionadas. rotação de culturas, destruição de restos culturais, eliminação de plantas hospedeiras, plantio em épocas adequadas e adubações equilibradas) e controle químico

Considerando-se a existência de áreas indenes a determinadas pragas de importância econômica, medidas preventivas são as mais eficazes, econômicas e seguras do ponto de vista ambiental e de saúde pública. Para isso, deve-se priorizar o levantamento de ocorrências dessas pragas e a vigilância fitossanitária.

 

Legislação Pertinente ao Programa

Instrução Normativa Estadual Nº 04, de 18/09/2019

Praga Alvo

Bicudo-do-Algodoeiro (Anthonomus grandis)

Medidas Fitossanitárias Obrigatórias

  • Cadastro on-line de propriedades e áreas produtoras de algodão (www.agrodefesa.go.gov.br) ;  Ver o Link

  • Cumprimento do calendário de semeadura

  • Cumprimento do vazio sanitário

  • Eliminação de plantas voluntárias de algodão

  • Regulamentação do transporte de cargas de algodão

Cultivo Autorizado no Período de Vazio Sanitário

O artigo 9° da Instrução Normativa n° 04/2014 estabelece alguns casos em que a Agrodefesa poderá autorizar a semeadura e a manutenção de plantas vivas de algodão no período de vazio sanitário, nas seguintes situações:

  • Cultivo destinado à pesquisa científica;
  • Cultivo de material genético sob a responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor;
  • Cultivo destinado à produção de sementes genéticas;

Cultivo nas áreas dos Projetos Públicos de Irrigação no Estado de Goiás

Para a execução das atividades citadas acima, as instituições de pesquisa deverão apresentar, através dos pesquisadores responsáveis, até 30 dias antes da provável semeadura o requerimento à Agrodefesa, acompanhado do Plano de Trabalho Detalhado e Termo de Compromisso e Responsabilidade, assinados pelo responsável e duas testemunhas, conforme modelos disponibilizados pela Agrodefesa.

Baixe os formulários:

O compromitente que não cumprir integralmente o Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado ficará suspensa a concessão de autorização para o cultivo na próxima safra, independentemente de outras penalidades previstas na legislação.

Obs: O prazo para análise, parecer e decisão da solicitação requerida será de até 30 dias a partir da data da solicitação.

Certificado:

 

Governo na palma da mão

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