Liminar que obrigava fornecimento de medicamentos a pacientes de Covid-19 é negada em Goiás
Justiça Federal negou ação do MPF que queria tratamento dos contaminados com cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina e adjuvantes; Estado alegou falta de evidências científicas
O juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior, da 9ª Vara Federal Cível em Goiás, negou liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia que buscava obrigar os três entes a fornecer, para assistência precoce a pacientes com Covid-19, os medicamentos cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina e adjuvantes. O Estado de Goiás alegou falta de evidências científicas para a não inclusão dos medicamentos apontados pelo MPF no protocolo e diretrizes das respectivas entidades de saúde para o tratamento inicial de pacientes com Covid-19, argumento acatado pelo magistrado. Medida fortalece a política de saúde goiana.
O Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), enfocou os efeitos adversos dos medicamentos apontados na ação e descreveu a existência de estudos, trabalhos científicos e manifestações de entidades médicas que ressaltavam sua ineficácia. Juntou trabalho elaborado pelo Núcleo de Evidências da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES-GO), em que concluiu pela insuficiência de evidências científicas para adoção dos medicamentos referidos na petição inicial. Além disso, as orientações do Ministério da Saúde sobre o uso precoce da cloroquina são uma mera nota informativa, sem caráter cogente. Atuaram no processo as Procuradoras do Estado Adriane Naves e Marcella Moliterno.
Na decisão, o juiz ponderou que uma liminar poderia acarretar sobrecarga de procura ao serviço de saúde, intensificação do conflito na relação paciente-médico, em prejuízo da autonomia profissional do médico e da liberdade de opção terapêutica do paciente. “O periculum in mora inverso é significativo, pois o deferimento da medida não só obrigaria a União, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia a efetuarem gastos com compra e dispensação de medicação de eficácia até então controvertida, em momento de grave crise na saúde, como também, implicaria sugestão pública de chancela do Poder Judiciário”, pontuou.
O juiz também notou que na atual situação de agravamento dos efeitos da pandemia da Covid-19, é temerária a interferência judicial na intensidade pretendida na petição inicial, porque implicaria reversão abrupta da opção administrativo-farmacológica das entidades, com reflexos ao conjunto das atividades de combate à pandemia da Covid-19. “Evidentemente, a assistência farmacológica é uma das estratégias administrativas importantes atualmente utilizadas para o combate à pandemia em comento”, afirmou.
A União, por meio da própria Nota Informativa nº 9/2020- SES/GAB/SE/MS, reconheceu que “não existem evidências científicas robustas que possibilitem a indicação de terapia farmacológica específica para a Covid-19”.
A inclusão dos referidos fármacos como política pública de saúde pode agravar a situação em um momento tão delicado da pandemia ao proporcionar uma falsa sensação de tranquilidade para população, que pode descuidar de condutas cuja eficácia é cientificamente comprovada, como distanciamento social, uso de máscaras e higienização das mãos.
Comunicação Setorial da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil