Licenciamento Sanitário

Conforme estabelecido na Lei Estadual 16.140 de 02 de outubro de 2007, em seu artido 117, os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários somente funcionarão mediante alvará sanitário expedido pelo órgão competente estadual ou municipal, conforme habilitação e condição de gestão, com validade para o ano em que for concedido. Os artigos a seguir estabelecem ainda:

“Art. 118. A exigência de alvará sanitário, conforme o art. 117, obedecerá às seguintes normas:

I – a concessão fica condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos e à inspeção da vigilância sanitária;

II – no caso de simples renovação da licença sanitária, a inspeção poderá ser realizada posteriormente, a critério do Órgão de Vigilância Sanitária competente;

III – serão inspecionados os ambientes internos e externos dos estabelecimentos, produtos, equipamentos, das instalações, máquinas, normas e suas rotinas técnicas;

IV – o alvará sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente;

V – para abertura de novos estabelecimentos, o valor referente à taxa de Licença Sanitária será cobrado proporcionalmente ao número de meses restantes do ano em curso;

VI – todo estabelecimento, ao encerrar suas atividades, deve comunicar formalmente o fato ao órgão que emitiu a respectiva licença sanitária;

VII – cada estabelecimento terá licença específica e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.

Art. 119. A competência para expedir licença sanitária para os hospitais, bancos de sangue, serviços de terapia renal substitutiva e serviços de radiodiagnósticos médicos e odontológicos, radioterapia, quimioterapia, indústria de medicamentos, indústria de alimentos é do Órgão Sanitário Estadual, podendo ser delegada aos Municípios por meio de ato do Secretário Estadual da Saúde.

Art. 120. O órgão sanitário estadual poderá expedir, em caráter suplementar, licença sanitária para os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em face das deficiências dos Municípios.

Art. 121. A emissão de licença para área de lazer fica condicionada à vistoria prévia e ao parecer favorável do órgão sanitário competente.

O alvará sanitário é emitido pela Vigilância Sanitária (VISA) local, seja ela municipal ou estadual, na qual a empresa esteja sediada. A emissão da licença pela SUVISA-GO ou pela VISA municipal irá depender da pactuação vigente para descentralização das ações de vigilância sanitária direcionadas à produtos para saúde.

Deferido peticionamento da Empresa de AFE junto à ANVISA, após a publicação da AFE no Diário Oficial da União – DOU, a Empresa, por meio de seu responsável legal e/ou técnico deverá se dirigir a Superintendência de Vigilância em Saúde – SUVISA/GO com a documentação necessária, protocola o pedido de liberação de Alvará Sanitário.

Governo na palma da mão

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