Indeferimento – Empresa em início de atividade

  • PENDÊNCIAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE GOIÁS – CCE PODEM IMPEDIR O DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL FEITA NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL NA INTERNET, PELA EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADE (AQUELA CUJA ABERTURA TENHA OCORRIDO EM PRAZO MENOR OU IGUAL A 60 DIAS CORRIDOS, EXCLUINDO-SE NA CONTAGEM DESTE PRAZO O PRIMEIRO E INCLUINDO-SE O ÚLTIMO DIA)?
    A falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE de empresa em início de atividade, com código na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE que implique na obrigatoriedade de inscrição no CCE, não importando se este código CNAE é principal ou secundário, é considerada uma pendência impeditiva do deferimento da opção pelo regime tributário do Simples Nacional feita no Portal do Simples Nacional, via internet. Por isso, a empresa que se encontra na condição de “em início de atividade”, cujo código da CNAE implique em obrigatoriedade de inscrição junto ao CCE, deve ter esta devidamente cadastrada e homologada junto à Receita Estadual de Goiás, até a data em que realizar, no Portal do Simples Nacional, a solicitação de opção pelo regime tributário do Simples Nacional.
     
  • A REGULARIZAÇÃO CADASTRAL NO CCE, DA EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADE, APÓS O INDEFERIMENTO DE SUA SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL POR MOTIVO DE IRREGULARIDADE CADASTRAL NO CCE, PODE REVERTER O INDEFERIMENTO JÁ PUBLICADO?
    A regularização posterior de pendência cadastral visando reverter o indeferimento da solicitação pelo regime tributário do Simples Nacional em decorrência da falta de inscrição no CCE não é aceita. Nesta situação, em lugar de apresentar defesa contra o indeferimento, a empresa, após regularizar seu cadastro no Estado, deverá fazer nova solicitação de opção no Portal do Simples Nacional na internet, observando o prazo de 60 dias da sua abertura e de 30 dias da última inscrição providenciada (junto ao Estado ou ao Município), para que não perca a condição de “empresa em início de atividade”. As defesas apresentadas pelas empresas aos indeferimentos propostos pelo Estado sempre serão analisadas com base na situação destas na data do registro das solicitações de opção pelo Simples Nacional via internet.
     
  • QUAL O PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DA DEFESA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OPÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO?
    Do indeferimento da opção pelo regime tributário do Simples Nacional por motivo de irregularidade cadastral caberá apresentação de defesa, protocolizada na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição da empresa. A defesa deverá ser dirigida à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, que apreciará o pedido em instância única, e deverá ser protocolizada no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da publicação do Termo de Indeferimento no Diário Oficial do Estado.
     
  • EM QUE SITUAÇÃO A DEFESA DA EMPRESA EM INÍCIO DE ATIVIDADE CONTRA O INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL DEVERÁ SER APRESENTADA JUNTO À RECEITA ESTADUAL?
    A empresa cuja solicitação de opção pelo regime fiscal do Simples Nacional for indeferida pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás por motivo de irregularidade no CCE somente deverá apresentar defesa na Secretaria da Economia se puder comprovar que, na data do registro da respectiva solicitação, não se encontrava em situação impeditiva do ingresso no referido regime, ou seja, se realizou sua inscrição no CCE em data anterior à opção ou se a atividade econômica por ela exercida não implique em cadastramento obrigatório junto ao Estado e mesmo assim sua opção tenha sido indeferida por motivo de irregularidade cadastral no CCE.
     
  • QUAL O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO CASO O CÓDIGO DA CNAE NÃO MAIS CORRESPONDA À ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA PELA EMPRESA E, PORTANTO, NÃO SEJA MAIS  CONSIDERADA UMA IRREGULARIDADE CADASTRAL PARA EFEITO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?
    Se o código da CNAE informado no CNPJ da empresa (principal ou secundário) não mais refletir a realidade da atividade econômica exercida por esta, sendo necessária a alteração destas informações junto à Receita Federal do Brasil – RFB, o procedimento a ser seguido também será a realização de novo registro de solicitação de opção pelo regime do Simples Nacional junto ao portal do Simples Nacional, via internet, após as devidas alterações junto à RFB. As defesas apresentadas pelas empresas aos indeferimentos propostos pelo Estado sempre serão analisadas com base na situação destas na data do registro das solicitações de opção pelo Simples Nacional via internet.

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