A Agência

A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) foi criada pela Lei 13.569/1999, e é regida pela Lei nº 23.988, de 30 de dezembro de 2025. É uma autarquia sob regime jurídico especial, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, revestida de poder de polícia para regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado de Goiás delegados a terceiros por lei, concessão, permissão ou autorização, bem como o uso ou a exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado. Possui personalidade de direito público e está jurisdicionada à Secretaria da Administração (Sead).

A agência é responsável por regular, controlar e fiscalizar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, saneamento básico, recursos hídricos e minerais, contratos ou parcerias com organizações como OS`s e OSCIP`s, e outros serviços e bens desestatizados, que pertencem ao Estado, mas cuja administração é repassada a terceiros, como terminais rodoviários. Fiscaliza, ainda, os serviços de energia elétrica, por meio de convênio com a Aneel.

Identidade Estratégica

Promover a excelência dos serviços públicos e atividades objeto de delegação, em ambiente regulatório equilibrado e efetivo entre usuário, poder concedente e prestador de serviços.

Ser uma Agência reconhecida perante a sociedade pela excelência e relevância dos trabalhos desenvolvidos.

Humanos no atendimento, verdadeiros nas relações, inquietos na busca por excelência  

> Ética – Atuar com respeito às normas estabelecidas, com atitudes corretas e honestas, vinculados à expectativa da sociedade.

> Excelência Técnica – Valorizar e capacitar os servidores com o objetivo de conduzir os trabalhos de forma técnica, responsável e comprometida com os interesses institucionais, a fim de obter resultados positivos nas ações realizadas.

> Transparência – Garantia da divulgação de informações gerenciadas pela Agência, conforme o direito constitucional de acesso à informação.

> Equilíbrio Regulatório – Atuar com foco na qualidade dos serviços prestados, mantendo permanente interlocução com o usuário, prestador de serviços e poder concedente, observando o equilíbrio dos interesses das partes.

> Relacionamento – Integração, cooperação intersetorial, cordialidade, simplicidade, promovendo um ambiente propício ao trabalho em equipe e ao respeito mútuo.

> Inovação – Investir em tecnologia e inovação para o aperfeiçoamento das atividades e demais soluções.

LEI Nº 23.988, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º  Compete à AGR, no âmbito das competências do Estado de Goiás e no cumprimento do disposto no § 5º do art. 136 da Constituição Estadual:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e as metas estabelecidas para eles, com a fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;

II – acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado de Goiás, observados os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e nos contratos de concessão, permissão ou autorização, abrangidas a apuração e a aplicação das sanções cabíveis, a oferta de orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, a determinação de providências para o término de infrações ou para a cessação do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, inclusive com a fixação de prazo para o seu cumprimento;

III – manter atualizados os seus sistemas de informações sobre os serviços regulados, para apoiar e subsidiar os estudos e as decisões sobre o setor ao qual esses serviços pertencem;

IV – moderar e dirimir conflitos de interesses relativos às concessões, às permissões e às autorizações de serviços públicos, bem como prevenir a ocorrência de infrações associadas a elas;

V – analisar as propostas normativas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos sob sua competência e emitir pareceres sobre elas; VI – propor à autoridade competente planos e propostas de concessão e permissão de serviços públicos, ressalvadas as delegações sob regime de autorização, implementadas exclusivamente pela AGR;

VI – propor à autoridade competente planos e propostas de concessão e permissão de serviços públicos, ressalvadas as delegações sob regime de autorização, implementadas exclusivamente pela AGR;

VII – celebrar, com respaldo em delegação de competência, contratos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos, também estabelecer limites, restrições e condições aplicáveis à celebração desses contratos por empresas, grupos empresariais e acionistas, inclusive aplicáveis à transferência, à subdelegação ou à subconcessão, para a competitividade de mercado;

VIII – orientar os municípios na preparação, na montagem e na execução de processos para a delegação da prestação dos serviços públicos por concessão, permissão ou autorização, a fim de garantir a organicidade e compatibilidade desses processos com as normas e as práticas regulatórias adequadas;

IX – definir, acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos sujeitos a concessão, permissão ou autorização, decidir sobre os pedidos de revisão, promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, objetivadas a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

X – promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, para a maior eficiência deles;

XI – acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos, para assegurar que eles possuam capacidade financeira e continuem a prestar os serviços, bem como instruí-los sobre suas obrigações contratuais e regulamentares, direitos e deveres;

XII – acompanhar a evolução e as tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas sujeitas à delegação a terceiros públicos ou privados, para identificar e antecipar as necessidades de investimentos em programas de expansão;

XIII – avaliar os planos e os programas de investimento dos prestadores de serviços públicos, com a aprovação deles ou a determinação de ajustes, para garantir-lhes a adequação e a continuidade em níveis compatíveis com a qualidade e o custo dos serviços prestados;

XIV – prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas em matérias de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;

XIV – prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas em matérias de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;

XV – disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

XVI – requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento das leis aos órgãos públicos, às fundações, às autarquias e às empresas públicas e privadas, resguardado o sigilo legal, quando for o caso, e determinar as diligências que forem necessárias ao exercício de suas atribuições;

XVII – regular a publicidade das tarifas de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

XVIII – recomendar ao Chefe do Poder Executivo a intervenção em empresa titular de concessão, permissão ou autorização para garantir a continuidade e a regularidade de serviços públicos;

XIX – extinguir a concessão, a permissão ou a autorização de serviços públicos, quando houver interesse público para isso;

XX – submeter à aprovação do órgão ao qual é jurisdicionada contratos, convênios ou instrumentos congêneres a serem assinados com a União e com os demais entes federados ou entidades nacionais e estrangeiras, que lidem com regulação, controle e fiscalização, excetuados os contratos de prestação de serviços necessários às operações da AGR;

XXI – contratar, observada a legislação aplicável, os serviços técnicos especializados necessários às operações da AGR;

XXII – delegar a prestação dos serviços públicos sob regime de autorização, observado o disposto no § 8º deste artigo; e 5 do desempenho deles, observados o disposto no Regulamento da AGR, aprovado pelo Decreto nº 10.319, de 12 de setembro de 2023, e os critérios complementares que venham a ser estabelecidos em resolução normativa do ente regulador.

XXIII – promover a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos pertinentes a contratos de concessão, permissão e autorização e a parcerias público-privadas, para garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade na prestação dos serviços públicos.

§ 1º  As atribuições previstas nos incisos constantes do caput deste artigo poderão ser exercidas no todo ou em parte em relação aos serviços de competência de outras esferas de governo delegados à AGR, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei.

§ 2º  A avaliação e a aprovação dos planos e dos programas referidos no inciso XIII do caput deste artigo, para todos os efeitos legais, não caracterizam a aceitação pela AGR de que os investimentos previstos neles sejam suficientes para atender aos compromissos contratuais assumidos pelo concessionário, permissionário ou autorizatário, que deverá:

I – investir o necessário para garantir a qualidade e a expansão dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados; e

II – continuar com a responsabilidade de definir o montante a ser investido para assegurar o cumprimento de suas obrigações estabelecidas no contrato de concessão, permissão ou autorização.

§ 3º  Para a consecução de suas finalidades, a AGR poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, dos estados e dos municípios, também com os Colegiados Microrregionais e regiões metropolitanas.

§ 4º  As disposições deste artigo se aplicam, no que couber, ao § 1º do art. 1º desta Lei.

§ 5º  A AGR poderá manter sistema informatizado que permita, em tempo hábil, dar e receber suporte à execução das suas atividades e prover informações à sociedade em geral, aos órgãos públicos, às empresas, às entidades sindicais, associativas e técnico-científicas, também às agências nacionais, estaduais e municipais com as quais mantém convênios de regulação, controle e fiscalização.

§ 6º  Entre as informações indicadas no § 5º, deverão ser destacadas as pertinentes:

I – a ouvidoria, qualidade e tarifas dos serviços públicos; e

II – às atividades de regulação, controle e fiscalização.

§ 7º  Quando a mediação de conflitos de interesses entre concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos e os seus respectivos usuários não resultar em solução consensual, a AGR, no exercício das competências que lhe foram previstas no inciso IV do caput deste artigo, decidirá definitivamente a questão em nível administrativo, com ou sem a aplicação de sanção.

§ 8º  As autorizações de serviços públicos serão delegadas diretamente pelo Conselheiro Presidente do Conselho Regulador da AGR, após a aprovação desse colegiado.

§ 9º  A AGR fica autorizada a praticar os atos necessários à inscrição das pessoas físicas ou jurídicas com débitos em sua dívida ativa no cadastro de órgãos ou entidades de proteção ao crédito.

§ 10.  Quando o relatório de fiscalização constatar a não conformidade dos serviços públicos prestados quanto às normas regulatórias, a AGR poderá, antes de lavrado o auto de infração, firmar acordo de resultados ou termo de compromisso de ajuste de conduta para assegurar a normalidade desses serviços e a melhoria do desempenho deles, observados o disposto no Regulamento da AGR, aprovado pelo Decreto nº 10.319, de 12 de setembro de 2023, e os critérios complementares que venham a ser estabelecidos em resolução normativa do ente regulador.

Presidente do Conselho Regulador da AGR

Wagner Oliveira Gomes

Wagner Oliveira Gomes é engenheiro eletricista pela Universidade Federal de Goiás (UFG), com pós-graduação em telecomunicações pela Universidade de Brasília (UnB), Master´s Certificate – Project Management pela George Washington University (GWU) e mestre em gestão da qualidade pela Universidade de Campinas (Unicamp).

Iniciou carreira em 1986 como engenheiro na Telegoiás, onde atuou por 12 anos nas áreas de engenharia, planejamento e operações; posteriormente, com a privatização do setor, trabalhou por mais 18 anos na Brasil Telecom/Oi, em estruturas comerciais (soluções corporativas TI/Telecom) para os segmentos governo e privado.

Assessorou projetos de parcerias público-privado (PPP) na Goiás Parcerias. No setor elétrico, atuou na diretoria comercial da Cia Energética de Brasília (CEB – Distribuição).

No Governo de Goiás, desde 2019, atuou na diretoria de gestão da ABC, foi superintendente de operações e serviços de TI na SEDI, tendo também participado dos conselhos de administração da CELGPAR e do conselho fiscal da Goiás Telecom.

Na condição de Presidente do Conselho Regulador será responsável pela condução da agência em suas atribuições de regular, controlar e fiscalizar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, saneamento básico, recursos hídricos e minerais, gás natural canalizado, parcerias público-privadas, contratos ou parcerias com organizações como OS`s e OSCIP`s, serviços e bens desestatizados e serviços de geração e distribuição de energia elétrica por meio de convênio com a Aneel.

Governo na palma da mão

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