A Agência
A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), criada pela Lei 13.569/1999, é uma autarquia estadual sob regime especial, que possui personalidade de direito público e está jurisdicionada à Secretaria da Administração (Sead), tendo autonomia técnico-funcional, administrativa e financeira, revestida de poder de polícia.
A agência é responsável por regular, controlar e fiscalizar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, saneamento básico, recursos hídricos e minerais, contratos ou parcerias com organizações como OS`s e OSCIP`s, e outros serviços e bens desestatizados, que pertencem ao Estado, mas cuja administração é repassada a terceiros, como terminais rodoviários. Fiscaliza, ainda, os serviços de energia elétrica, por meio de convênio com a Aneel.
Identidade Estratégica
Missão
Ser efetivo na Regulação, Controle e Fiscalização de todos os bens e direitos cuja exploração tenha sido repassada a terceiros pelo Estado de Goiás.
Visão
Ser indutor da adequada prestação dos serviços públicos oferecidos à população do Estado de Goiás.
Valores
- Ética – ter como padrão o respeito às normas estabelecidas, com atitudes corretas e honestas.
- Independência – atuar com autonomia e imparcialidade.
- Profissionalismo – pautar-se de forma técnica, responsável e comprometida com os interesses institucionais.
- Foco no cidadão – as necessidades dos usuários dos serviços públicos devem ser compreendidas e atendidas.
Competências da AGR
Decreto n. 10.319/2023
Art. 2º Compete à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e metas estabelecidas, com a fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
II – acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado, de acordo com os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização, apurar e aplicar as sanções cabíveis, bem como orientar os ajustes de prestação de serviços e, se for o caso, ordenar providências para o término das infrações e do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, além de fixar o prazo para haver o cumprimento;
III – analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e outras normas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos por ela regulados, controlados e fiscalizados pela AGR;
IV – acompanhar a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo Estado e, por delegação, os das competências federal ou municipal;
V – manter atualizado o sistema de informações sobre os serviços regulados, buscando apoiar e subsidiar estudos e decisões do setor;
VI – moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões, das permissões e das autorizações, bem como prevenir infrações;
VII – propor à autoridade competente planos e propostas de concessão e permissão de serviços públicos, com exceção das delegações por meio de outorgas de autorização, que serão implementadas exclusivamente para AGR;
VIII – promover, organizar e homologar licitações para a outorga de concessões e permissões de serviços públicos, fixar critérios, normas, diretrizes, recomendações e procedimentos econômicos, sociais, financeiros, comerciais e técnicos;
IX – celebrar, por delegação de poderes, contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, estabelecer limites, restrições e/ou condições dos direitos aplicáveis às empresas, aos grupos empresariais e aos acionistas, inclusive em relação à transferência e à subconcessão, sempre com a atenção na competitividade de mercado;
X – orientar os municípios na preparação, na montagem e na execução de processos para a delegação da prestação dos serviços por concessão, permissão, autorização ou parcerias público privadas, a fim de promover a organicidade e sua compatibilidade com as normas e as práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços;
XI – acompanhar, controlar, revisar e reajustar as tarifas cobradas pela prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, com a decisão de revisão ou reajuste embasada em estudos técnicos, para que essas tarifas tenham valores módicos, sem prejuízo ao equilíbrio econômico– financeiro dos contratos;
XII – promover, para maior eficiência, estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
XIII – acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, decidir sobre os pedidos de revisão e promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, para a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico– financeiro dos contratos;
XIV – acompanhar a evolução e a tendência da demanda pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados, delegados a terceiros, públicos ou privados, para identificar e antecipar a necessidade de investimento em programas de expansão;
XV – avaliar planos e programas de investimento de prestadores de serviços públicos delegados, seu desempenho econômico– financeiro, para aprovar ou determinar ajustes que garantam sua adequação e continuidade em níveis compatíveis com a qualidade e o custo das prestações;
XVI – prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas em matérias de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;
XVII – disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e continuidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
XVIII – requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos, às fundações, às autarquias e às empresas públicas estatais e privadas, guardar o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências necessárias ao exercício de suas atribuições;
XIX – regular a publicidade das tarifas de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
XX – proceder à intervenção em empresa titular de concessão, permissão ou autorização para garantir a continuidade e/ou a regularidade dos serviços públicos;
XXI – proceder à extinção de concessão, permissão ou autorização quando for do interesse público;
XXII – submeter à SEAD para aprovação:
a) os contratos e os convênios a serem assinados com entidades nacionais ou estrangeiras que tenham por objeto suas atribuições, inclusive contratos de prestação de serviços necessários às suas operações; e
b) os convênios com a União e/ou municípios que tenham como objeto a assunção de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos constitucionalmente atribuídos a esses entes federativos;
XXIII – contratar, com a observação da legislação aplicável, serviços técnicos especializados necessários às suas operações;
XXIV – outorgar autorizações de serviços públicos como prevê o art. 93 deste Regulamento; e
XXV – promover a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos prestados objeto de contratos de concessão, de permissão, de autorização, de parceria público– privada, do contrato de gestão com organização social – OS e o termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP, para garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade na prestação dos serviços.
Fonte: Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 – Dispõe sobre a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e dá outras providências. Gabinete Civil da Governadoria – Superintendência de Legislação.
Decreto: Nº 10.319, de 12 de setembro de 2023 – Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR – e dá outras providências.
Presidente do Conselho Regulador da AGR
Wagner Oliveira Gomes
Perfil do Presidente
Wagner Oliveira Gomes é engenheiro eletricista pela Universidade Federal de Goiás (UFG), com pós-graduação em telecomunicações pela Universidade de Brasília (UnB), Master´s Certificate – Project Management pela George Washington University (GWU) e mestre em gestão da qualidade pela Universidade de Campinas (Unicamp).
Iniciou carreira em 1986 como engenheiro na Telegoiás, onde atuou por 12 anos nas áreas de engenharia, planejamento e operações; posteriormente, com a privatização do setor, trabalhou por mais 18 anos na Brasil Telecom/Oi, em estruturas comerciais (soluções corporativas TI/Telecom) para os segmentos governo e privado.
Assessorou projetos de parcerias público-privado (PPP) na Goiás Parcerias. No setor elétrico, atuou na diretoria comercial da Cia Energética de Brasília (CEB – Distribuição).
No Governo de Goiás, desde 2019, atuou na diretoria de gestão da ABC, foi superintendente de operações e serviços de TI na SEDI, tendo também participado dos conselhos de administração da CELGPAR e do conselho fiscal da Goiás Telecom.
Na condição de Presidente do Conselho Regulador será responsável pela condução da agência em suas atribuições de regular, controlar e fiscalizar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, saneamento básico, recursos hídricos e minerais, gás natural canalizado, parcerias público-privadas, contratos ou parcerias com organizações como OS`s e OSCIP`s, serviços e bens desestatizados e serviços de geração e distribuição de energia elétrica por meio de convênio com a Aneel.


