Secretaria de Estado da Administração – Dados Gerais

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Secretaria de Estado da Administração – SEAD

Dados Gerais | Regulamento | Legislação | Organograma

Dados Gerais:    

Títular:  Alan Farias Tavares

Chefe de Gabinete: Márcia Freire Dantas Coutinho

CNPJ: 02.476.034/0001-82

Classificação: Órgão da Administração Direta.

Endereço / Sede: Rua 82, nº 400, Palácio Dr. Pedro Ludovico Teixeira, 7º andar, Setor Central – CEP: 74015-908 – Goiânia-GO.

Contato:

Recepção: 3201-5706 / 3201-5719 / 3201-5778

Chefía de gabinete: (62) 3201 – 5763

    Email: gesg.administracao@goias.gov.br

Site: https://goias.gov.br/administracao/

Entidades Jurisdicionadas:

– Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR

– Goiás Previdência – GOIASPREV

Competências:

Fonte: Lei nº 21,792 de 16 de Fevereiro de 2023.

Art. 17. À SEAD competem:

I – a orientação, a coordenação e a gestão da organização administrativa da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual;

II – a formulação da política de administração patrimonial do Poder Executivo estadual, sem prejuízo das competências específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto:

a) ao inventário, ao registro e ao cadastro dos imóveis estaduais;

b) à guarda e à conservação dos bens imóveis sem destino especial ou não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da administração;

c) à guarda, à catalogação e à restauração dos documentos dos imóveis do domínio do Estado e dos imóveis em cuja preservação haja interesse público;

d) à gestão dos bens móveis;

e) à alienação dos bens de domínio público estadual;

f) à destinação dos bens imóveis da propriedade do Estado de Goiás, incluídas a concessão, a cessão, a permissão e a autorização de uso ou outros arranjos pertinentes; e

g) à estruturação de projetos de utilização dos bens imóveis do Estado;

III – o estabelecimento da política geral de locação de bens móveis e imóveis pelos órgãos e pelas entidades, no que couber;

IV – o estabelecimento de políticas, diretrizes, planejamento e coordenação das compras corporativas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual;

V – o estabelecimento de políticas e diretrizes para a gestão de contratos nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual;

VI – o estabelecimento de políticas e diretrizes para a gestão de suprimentos, frotas e logística documental nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo estadual;

VII – a formulação das diretrizes, das normas e dos procedimentos para a inovação permanente da gestão e dos serviços públicos estaduais, com ênfase na eficiência e na geração de valor público, com a inclusão:

a) da inovação da prestação de serviços públicos para a transformação digital e a simplificação burocrática;

b) da gestão e da inovação do atendimento ao cidadão para a universalização da prestação de serviços e do fortalecimento dos atendimentos digitais;

c) da ampliação da oferta dos serviços digitais em múltiplos canais de atendimento; e

d) do fortalecimento dos sistemas de gestão e das áreas centrais com foco na transformação digital, na simplificação administrativa e na ampliação das capacidades estatais;

VIII – a gestão do sistema central e o controle da despesa de pessoal;

IX – a formulação de políticas e diretrizes para a inovação permanente da gestão e do desenvolvimento de pessoas e do futuro das carreiras;

X – a gestão e o desenvolvimento de pessoas, inclusive de estagiários e temporários, bem como a implementação e o controle de políticas salariais, dos cargos, das normas e das movimentações de servidor realizadas sob a forma de disposição e cessão;

XI – a formação, a capacitação, a qualificação, o aperfeiçoamento, o desenvolvimento de competências e outros processos educacionais voltados para o serviço público;

XII – a realização de concursos públicos e de outros processos seletivos, em caráter exclusivo para os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual, consideradas as exceções previstas em lei, e em caráter facultativo para os demais Poderes, órgãos, entidades, esferas de governo ou instituições públicas ou privadas;

XIII – a coordenação e a proposição do desenvolvimento das diretrizes e da execução das políticas de segurança e medicina do trabalho, igualmente de prevenção e promoção da saúde do servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, bem como a execução das atividades relacionadas à Junta Médica Oficial do Estado;

XIV – a manifestação acerca das cláusulas relativas ao gasto com pessoal e à gestão de servidores do Poder Executivo cedidos a entidades em contratos de gestão com organizações sociais, em termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público e em contratos de terceirização que envolvam a contratação de pessoal para a execução de atividades da área finalística do órgão ou da entidade ou ainda a substituição de servidor efetivo ou empregado público permanente do seu quadro de pessoal, bem como o acompanhamento gerencial das despesas com pessoal computadas nos limites de gastos estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000;

XV – a formulação e o acompanhamento da política de governança das empresas estatais;

XVI – a privatização, a supervisão e o acompanhamento das liquidações de empresas estatais;

XVII – a formulação e o acompanhamento da política da administração previdenciária; e

XVIII – o acompanhamento da regulação, do controle e da fiscalização dos serviços públicos de competência do Estado de Goiás cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, mediante Lei, concessão, permissão ou autorização.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo obedecerão às normas e às orientações da SEAD referentes a organização administrativa, modernização, inovação, gestão, desenvolvimento e capacitação de pessoal, compras governamentais, licitações e contratos, saúde e segurança do servidor, atendimento ao cidadão, bem como gestão do patrimônio e dos serviços públicos.

Governo na palma da mão

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