Vocabulário do ITCD

 

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ABERTURA DE SUCESSÃO – a abertura da sucessão hereditária ocorre no momento do falecimento de uma pessoa que deixa bens, independentemente de qualquer ato. Assim, quando uma pessoa morre e deixa bens ou direitos sobre bens, estes serão transmitidos aos seus herdeiros legítimos ou testamentários, que irão suceder o falecido na propriedade ou na posse dos bens herdados.

ACEITAÇÃO DA HERANÇA – é o ato pelo qual o herdeiro manifesta a sua vontade de aceitar a herança, quando é chamado a suceder o falecido na propriedade ou direito sobre os bens que eram deste. A aceitação pode ser expressa (quando se dá por declaração pública ou particular), tácita (identificada por algum ato praticado pelo herdeiro que demonstre que ele aceitou a herança) ou presumida (quando o herdeiro não se manifesta sobre a herança). Não é possível ao herdeiro aceitar só uma parte da herança ou colocar condições para recebê-la. Ou se aceita a herança na sua totalidade, ou então, se renuncia à sua totalidade.

ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA – é qualquer entrega antecipada, por conta da herança, feita pela pessoa, em vida, a um herdeiro seu. Por exemplo, a doação dos pais feita aos filhos, com exclusão de um ou mais herdeiros. Esse adiantamento significa que, quando for feita a partilha da herança, o bem doado antecipadamente vai ser descontado, ou seja, que aquele herdeiro que recebeu parte da sua herança “adiantada”, receberá, na partilha, parte menor que a dos demais.

ADJUDICAÇÃO – é um ato judicial que permite a transferência da propriedade e da posse de um bem. Durante o inventário, a adjudicação permite a transferência da propriedade ou do direito sobre um bem a um herdeiro.

ALÍQUOTA – é um percentual ou valor fixo usado para calcular um tributo (imposto, empréstimo compulsório, taxa, contribuição) a ser pago por uma pessoa física ou por uma empresa. A alíquota a ser aplicada a cada tributo deve ser definida por lei federal, estadual ou municipal, de acordo com a responsabilidade sobre o tributo que está sendo cobrado.

ALÍQUOTA PROGRESSIVA – é uma forma de utilização de alíquotas de um tributo, prevista na nossa Constituição Federal, pela qual pagará mais quem tiver mais recursos. Assim, a alíquota progressiva aplicada ao ITCD prevê que, quanto maior o valor da herança ou da doação recebida, maior será a alíquota aplicada.

ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS – é um direito previsto na legislação que permite a alteração do regime de bens previsto inicialmente no ato do matrimônio ou da declaração de união estável, mas que depende do cumprimento de determinadas condições: para ocorrer, a alteração do regime de bens precisa de autorização judicial, depois de ser formulada por ambos os cônjuges, a partir de um motivo considerado relevante, e desde que não implique em prejuízo de terceiros ou dos próprios cônjuges.

ARROLAMENTO – é um ato judicial que tem a mesma finalidade que o inventário, mas é mais simples que este, porque não exige alguns atos processuais exigidos no inventário.  Pode ser feito quando todos os herdeiros capazes estiverem de acordo e o valor dos bens da herança for igual ou menor que mil salários-mínimos. Ele poderá ser sumário ou simples, dependendo do valor dos bens que forma o espólio.

ATO TRANSLATIVO – é o ato que permite que a propriedade de uma coisa ou de um direito passe de uma pessoa para outra; um ato de translação, ou de transferência. A sucessão por herança é um exemplo de ato translativo, porque permite que um bem deixado pelo falecido seja transferido para outra pessoa, o herdeiro. A doação é outro exemplo de ato translativo gratuito, sem ônus.

AVALIAÇÃO JUDICIAL – é a avaliação realizada por determinação do juiz, durante uma ação judicial, para se chegar ao valor financeiro dos bens que estão sendo inventariados ou partilhados. Essa avaliação é feita pelo perito judicial, ou por outra pessoa designada que tenha habilidade técnica para realizá-la.

BASE DE CÁLCULO – No Direito tributário, a base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplicará a alíquota, para se chegar ao valor do imposto a ser pago. Exemplos:

  • Na venda de um bem imóvel, a base de cálculo do Imposto de Renda é a diferença entre o valor da venda e o valor declarado do imóvel na declaração anual de renda e patrimônio;
  • Na definição do valor da aposentadoria do regime previdenciário público, a base de cálculo é o salário de contribuição recolhido pelo trabalhador;
  • No IPTU, a base de cálculo é o valor do imóvel;
  • No ITCD, a base de cálculo é o valor total dos bens transmitidos por doação ou herança, descontados destes as dívidas e encargos, se existentes.

BEM EM CONDOMÍNIO – O condomínio ocorre quando existe um domínio de mais de uma pessoa, ao mesmo tempo, sobre um determinado bem, ou partes de um bem, todas com os mesmos direitos sobre o bem. Nessa situação, cada condômino tem assegurada uma fração ou cota desse bem. Um exemplo:  filhos que herdam dos pais uma fazenda e tornam-se proprietários em comum do imóvel, na condição de condôminos, até que seja feito o seu desmembramento em partes desse bem, de forma a individualizar a propriedade de cada um.

CESSÃO DE DIREITO – A cessão de direito ocorre quando uma pessoa, física ou jurídica, cede para outra pessoa algum direito sobre alguma coisa. Esta cessão pode ser onerosa (compra e venda) ou gratuita (doação). Por meio da cessão de direitos onerosa, por exemplo, o vendedor, conhecido como cedente, repassa ao comprador, o cessionário, o direito sobre o bem objeto da cessão, que poderá ser móvel ou imóvel. Por meio da cessão de direitos gratuita, como no direito de usufruto de um bem, o cedente (a pessoa que tem a propriedade e a posse do bem), cede a outros, sem ônus, ou seja, gratuitamente, o direito de posse e usufruto sobre esse bem, sem deixar de ser seu proprietário.

CEDENTE – Aquele que cede o direito sobre um bem, de forma onerosa (mediante retribuição financeira, por exemplo, como na venda de um direito) ou gratuita (sem ônus).

CESSIONÁRIO – Beneficiário de uma cessão; aquele a quem se faz uma cessão.

COLAÇÃO – Ato jurídico pelo qual o herdeiro é obrigado a trazer (juntar) à massa comum da herança toda e qualquer espécie de bem que tenha recebido do falecido em vida. A colação de bens é feita pelo valor que foi atribuído a esses bens na doação, a não ser que essa avaliação não tenha sido realizada, caso em que se fará a avaliação para definir o quinhão, a parte que caberá ao herdeiro beneficiário da doação em vida (ver ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA).

COMPANHEIRO (A) – Condição das pessoas que se unem sem vínculo matrimonial, mas que convivem como se fossem casados, constituindo, assim, uma família de fato. Para se reconhecer a condição de companheiro/companheira é necessário que nenhum dos conviventes seja impedido de se casar, exceto na hipótese que se encontre casado e estiver separado de fato ou judicialmente do parceiro anterior. (vide UNIÃO ESTÁVEL).

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – É o regime de bens entre os cônjuges/companheiros em que somente os bens adquiridos durante a união pertencem ao casal. O patrimônio adquirido antes do casamento/união estável ou herdados não comunicam ao outro cônjuge/companheiro, isto é, não passam a pertencer a ele pelo fato de terem se unido pelo casamento ou pela união estável.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – É o regime de bens entre os cônjuges/companheiros em que os bens pertencem ao casal, independentemente da data ou da forma de sua aquisição.

CÔNJUGE – Designação dada a cada uma das pessoas unidas pelos laços de união civil.

CÔNJUGE MEEIRO(A) – Cônjuge sócio(a) para o(a)a qual está destinada a metade dos bens do casal, metade esta que não fará parte da herança a ser partilhada entre os herdeiros.

CÔNJUGE SUPÉRSTITE – O cônjuge sobrevivente; aquele que sobreviveu ao cônjuge que faleceu.

CONTRIBUINTE – É a pessoa natural ou jurídica a quem a lei impõe a obrigação de pagar o tributo.

CONVIVENTE – É a pessoa que convive com outra, com a intenção de constituir uma família.

DE CUJUS – É uma expressão latina, derivada de "de cujus sucessione agitur", que significa “de cuja sucessão se trata”, usada na área jurídica como sinônimo de “pessoa falecida” ou “autor da herança”, indicando que aquela pessoa deixou bens a inventariar.

DIREITOS REAIS – são os direitos previstos em lei sobre coisas, tais como o direito de propriedade, de uso, de usufruto, de servidão.

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL – é o instituto jurídico que estabelece o fim do regime matrimonial de bens dos cônjuges e os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos ou de cada um deles.

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – é representada por um ato jurídico que formaliza o fim de uma união estável. Pode ser feito por instrumento particular (um contrato entre as partes que tem o objetivo de documentar a data de término da união, cessar os direitos e deveres das partes, liberar ambas as partes para iniciarem outro relacionamento) ou por meio de declaração pública, isto é, feita no Tabelionato de Notas. Terá que ser feita por via judicial quando o fim da união não for amigável (não for de comum acordo) e quando houver filhos menores de idade ou incapazes, tal como no divórcio.

DIVÓRCIO – é uma das formas de dissolução da sociedade conjugal dentre todas as formas previstas no código civil brasileiro: pela morte de um dos cônjuges; pela nulidade ou anulação do casamento; pela separação judicial; pelo divórcio. Para o divórcio ser feito extrajudicialmente, ou seja, diretamente no cartório, é necessário que seja de comum acordo (amigável) e que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes. O divórcio judicial será obrigatório no processo de dissolução conjugal se existirem filhos menores de idade ou incapazes e se o casal não estiver de acordo quanto à partilha dos bens e das obrigações e direitos parentais (se houver litígio). O divórcio deverá ser sempre assistido por advogado, nas duas situações (judicial e extrajudicial).  

DOAÇÃO – é um ato de liberalidade pelo qual a pessoa dispõe, gratuitamente, de bens ou vantagens do seu patrimônio. Ou seja, por livre e espontânea vontade, por generosidade, a pessoa entrega a outra algo do seu patrimônio material. A doação depende também da aceitação do donatário, aquele que a recebe. Chama-se de “doação plena” quando ela ocorre de forma plena, sem que sejam definidas condições ou reservas de uso ou fruição do bem doado. Nesse caso, o donatário (aquele que está recebendo a doação) passa a ter, ao mesmo tempo, a posse e a propriedade do bem. Por exemplo, a doação de uma casa, de pai para filho, onde o pai entrega ao filho a propriedade e a posse da casa, ao mesmo tempo.

DOAÇÃO COM ENCARGO – é aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência, um encargo, que pode ser em benefício do doador, em benefício de um terceiro ou de interesse geral. Por exemplo, a doação de um terreno com a condição de o donatário construir nele uma escola.

DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO – é a forma de doação em que, ao mesmo tempo em que o bem é doado, o doador reserva, retém para si ou para outra pessoa o direito de usufruir do bem (usufruto). Por exemplo: os pais que tinham a plena propriedade do imóvel, doam ao filho a propriedade sobre uma casa e reservam para si o usufruto da casa, onde podem continuar morando (usufruindo), mesmo depois de doada a propriedade do imóvel ao filho.  Neste caso, o ITCD não incide sobre o usufruto, pois o proprietário já exercia o direito de usar e fruir do bem. O ITCD vai incidir sobre a transmissão não onerosa (sem ônus, sem custo) da nua propriedade, isto é, vai incidir sobre a doação da nua propriedade. Atualmente, a base de cálculo do valor do ITCD corresponde ao valor total (da propriedade e da posse) do bens ou dos bens doados, mas, no período de 01/01/2001 a 02/08/2013, em que vigorou a Lei 13.772/2000, a base de cálculo da doação com reserva de usufruto era apenas de 50% sobre o valor do bens ou dos bens doados, no ato da doação. Os restantes 50% eram cobrados na extinção desse usufruto, por renúncia ou por morte do usufrutuário. O usufruto pode ser formalizado por escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas ou por documento judicial (formal de partilha, mandado ou carta de sentença), mas só será constituído com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

DOAÇÃO DA NUA PROPRIEDADE: ocorre quando a doação de um bem se dá de forma que o “nu proprietário” (aquele que detém somente a propriedade do bem, sem ter a sua posse) transmite por doação, a uma terceira pessoa, essa nua propriedade. “Nua-propriedade” é o nome usado para a propriedade que não é completa, em que o seu proprietário está “despido”, “nu” com relação ao usufruto do bem. A pessoa que não é proprietária do bem, mas usufrui da sua posse, é chamada de “usufrutuário”. Por exemplo, um filho que recebeu dos pais a doação da propriedade da casa em que eles continuam morando (usufruindo) é considerado o nu-proprietário do imóvel. O nu-proprietário do imóvel pode doar a propriedade que detêm sobre ele a uma terceira pessoa. Essa terceira pessoa, que recebeu em doação a nua-propriedade sobre o imóvel doado, também não vai poder usufruir do bem, enquanto não acontecer a morte dos usufrutuários ou estes não renunciarem ao usufruto ou o prazo previsto para o usufruto terminar, conforme o caso.

DOMÍNIO DIRETO – é a situação jurídica relativa à propriedade de um bem onde o proprietário possui o seu domínio direto por meio da propriedade, embora não possa usufruir do bem ou das suas utilidades. É também chamado de domínio limitado, para ser diferenciado do domínio pleno, que é o domínio de todos os direitos reais sobre a coisa.

DONATÁRIO – é aquele que recebeu e aceitou uma doação.

ESPÓLIO – é o conjunto dos bens ou direitos deixados pelo falecido, administrado e representado pelo inventariante, até a partilha entre os herdeiros e legatários.

EXCEDENTE DE MEAÇÃO – é a parte que excede à meação legal, destinada a um dos cônjuges na partilha realizada durante o processo de dissolução conjugal.

EXCEDENTE DE QUINHÃO – é a parte a maior que excede o quinhão legal destinado a um herdeiro na partilha realizada durante o processo de inventário causa mortis.

EXTINÇÃO DO USUFRUTO – é o fim do direito assegurado a alguém de gozar ou usufruir das utilidades e frutos de um bem, cuja propriedade pertence a outra pessoa. A extinção do usufruto pode se dar pela morte do usufrutuário (quem usufrui) ou pelo término do contrato, ou pela renúncia do usufrutuário, ou ainda pela consolidação da propriedade plena, dentre outras possibilidades. A consolidação significa que o nu proprietário passará a exercer a posse plena (posse direta + posse indireta) do bem objeto do usufruto, como, por exemplo, acontece quando o usufrutuário adquire o bem e passa a ser também o seu nu-proprietário. 

FATO GERADOR DO TRIBUTO – é o fato efetivamente realizado, materializado, que representa a realização concreta de um comportamento descrito na lei, e que faz nascer uma obrigação jurídica com relação a um tributo.

FIDEICOMISSO – é a estipulação de testamento por uma pessoa, na qual ela aponta uma outra como herdeiro ou legatário, e impõe-lhe a obrigação de, por sua morte ou sob determinada condição, transmitir a outra pessoa, a herança ou o legado, indicado pelo testador. Assim, o fideicomisso resulta na indicação de dois herdeiros ou legatários sucessivos, mostrando uma forma de substituição de herdeiros ou legatários. O primeiro herdeiro ou legatário é chamado de fiduciário; o segundo, a quem o fiduciário tem a obrigação de transmitir a herança ou o legado, é chamado de fideicomissário.

FIDEICOMISSÁRIO – no fideicomisso, é o segundo legatário que receberá do fiduciário o bem transmitido pelo testador.

FIDUCIÁRIO – é o legatário a quem coube transmitir um bem recebido em razão de um fideicomisso.

HERANÇA – Em sentido comum, geral, é entendido como o conjunto de bens ou o patrimônio deixado por uma pessoa que faleceu. Neste sentido se compreendem todos os bens, direitos e ações do falecido, como todas as suas dívidas e encargos a que estava obrigado. Em sentido restrito, o termo "herança" indica a parte ou quinhão do acervo hereditário que coube a cada herdeiro; motivo pelo qual se diz que a responsabilidade ou a obrigação do herdeiro não vai além da força da herança, isto é, da parte que lhe foi atribuída.

HERDEIRO – é aquele que tem direito de suceder na propriedade dos bens, no todo ou em parte, após a morte do proprietário.

HERDEIRO LEGÍTIMO – é o herdeiro natural, isto é, aquele que é reconhecido pela lei e como tal é convocado para partilhar da herança. Também chamado de herdeiro necessário, em distinção ao herdeiro testamentário.

HERDEIRO NECESSÁRIO – é a pessoa que, pela lei, necessariamente deve herdar os bens do falecido por fazer parte da linha de sucessão prevista na lei, tais como os descendentes (filho, neto, bisneto etc.) e os ascendentes (pai, avô, bisavô etc.). Também chamado de legitimário ou reservatário.

HERDEIRO TESTAMENTÁRIO – é a pessoa que herda por força de testamento, mesmo não fazendo parte da linha sucessória do falecido.

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – é uma das situações previstas em lei para as quais cabe a obrigação de pagamento do Imposto, isto é, são situações que a lei aponta como situações possíveis de acontecerem e que, se acontecerem, serão consideradas como fato gerador do ITCD.

INSTITUIÇÃO TESTAMENTÁRIA – é o ato de instituir um testamento, de testemunhar a vontade do testador. O testador é a pessoa que, estando em sua plena capacidade e na livre administração e disposição de seus bens, institui herdeiros e legatários da parte disponível do seu patrimônio após a sua morte.

INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO – é o ato de conceder a alguém que não é proprietário do bem o direito de gozar ou usufruir das utilidades e frutos desse bem, cuja propriedade pertence a outra pessoa. A instituição do usufruto pode se dar de forma vitalícia (até que o usufrutuário morra), ou por tempo determinado. Exemplo:  uma pessoa “A” que tem a propriedade plena de um bem (detém a propriedade mais a posse desse bem) transfere para a pessoa “B” o seu usufruto (direito de usar e fruir), de forma gratuita ou onerosa. Se a instituição ocorrer de forma gratuita, incidirá sobre ela o ITCD, pago ao estado. Se a instituição ocorrer de forma onerosa (mediante pagamento), incidirá o ITBI, pago ao município. Na instituição de usufruto não há incidência de imposto sobre a venda/doação do bem, mas sim sobre a venda/doação do direito de usar e gozar sobre a coisa.

INVENTARIANTE – é a pessoa que administra e representa o espólio, isto é, os bens e dívidas deixadas pelo falecido, até que estes sejam inventariados e partilhado entre os herdeiros. No inventário judicial, o inventariante é nomeado pelo juiz, e no inventário extrajudicial são os herdeiros que o nomeiam.

INVENTÁRIO – é a forma legal para relacionar, descrever e avaliar todos os bens do falecido quando da sua morte, para, enfim, realizar a partilha entre os herdeiros. Existem duas formas de realização do inventário: extrajudicial, isto é, diretamente no cartório, ou judicialmente, que é a forma exigida quando existir testamento, se houver herdeiros incapazes ou se os herdeiros não concordarem entre si sobre a partilha dos bens do espólio. Em qualquer das duas formas, judicial ou extrajudicial, será necessária a atuação do advogado ou defensor público.

ISTI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. É um imposto cobrado pelo município quando se vende um imóvel. A responsabilidade pelo seu pagamento é de quem compra.

ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direito. É um imposto cobrado pelo Estado sobre o valor de herança e doações.

LEGADO – é a doação feita em testamento, com o objetivo de dar a certa pessoa determinado benefício ou vantagem econômica.

LEGATÁRIO – é o titular de um legado, ou seja, a pessoa que foi beneficiada por uma doação realizada por testamento pelo falecido. Também chamado de herdeiro testamentário.

LEGÍTIMA – é a porção de bens da herança da qual o testador não pode doar, por estar reservada aos herdeiros necessários. De acordo com o Código Civil, a legítima é constituída pela metade dos bens da herança.

LEGÍTIMA GRAVADA – a legítima é gravada quando sobre elas incidem encargos (dívidas), tal como acontece quando se herda um imóvel gravado com hipoteca, que significa que aquele imóvel está gravado como garantia de uma dívida e, portanto, não pode ser vendido, por exemplo. 

MEAÇÃO – no Direito das Sucessões, meação é a parte que cabe ao cônjuge sobrevivente, que compreende a metade dos bens do acervo. Meação não se confunde com herança, pois representa o direito de cada um na sociedade conjugal independentemente da sucessão. Na união conjugal civil, a meação refere-se à parte que cabe a cada um dos cônjuges, de acordo com o regime de bens.

MONTE MOR – é a soma do valor dos bens que fazem parte do inventário. É também chamado de acervo hereditário.

NUA-PROPRIEDADE – é a expressão usada para definir a propriedade que não é plena, em referência ao proprietário que está despojado (despido) de fruir a coisa, de desfrutar da coisa. O nu-proprietário é o titular da nua-propriedade, diferente daquele que não é o proprietário mas usufrui da coisa, chamado usufrutuário.

NU-PROPRIETÁRIO – é aquele que detém a nua-propriedade, ou seja, a propriedade despida, em razão da instituição do usufruto, de direito de usar e gozar. O nu-proprietário tem a propriedade do bem, mas não tem a sua posse, não pode usufruir do bem.

ÓBITOS SUCESSIVOS – são os óbitos ocorridos na cadeia de sucessão entre os envolvidos no inventário (herdeiros, meeiros, legatários). Por exemplo: após o falecimento do autor da herança a ser inventariada, seu meeiro e um dos seus herdeiros falece, deixando outros herdeiros, antes que o inventário do primeiro falecido seja processado e a partilha seja concluída. Para cada óbito ocorrido deverá ser feita uma declaração de ITCD específica, de forma individualizada, já que cada uma dessas ocorrências corresponde a um fato gerador específico.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS – é um dos regimes de bens previstos na legislação (Código Civil), em que cada cônjuge possui o seu patrimônio próprio e, quando o casamento terminar, as partes repartirão os bens que foram adquiridos durante o matrimônio a título oneroso (mediante pagamento). Exige o registro de pacto antenupcial.  Assim, por exemplo, durante o casamento, qualquer bem que o cônjuge possuía antes de casar-se, ou que venha a adquirir a qualquer título (gratuito ou oneroso) durante a união, será considerado particular. Com o término do casamento, será feito um balanço no patrimônio total para verificar quais bens foram adquiridos durante o casamento a título oneroso. Estes bens serão os aquestos, e deverão ser partilhados entre os cônjuges, de forma que cada cônjuge ficará com seus bens particulares adquiridos antes do casamento; com metade dos bens comuns, que foram adquiridos juntos pelo casal durante o casamento; com os bens próprios adquiridos durante o casamento, e com metade da diferença do valor dos bens adquiridos pelo seu cônjuge em nome próprio durante o casamento.

PARTILHA – é a repartição ou distribuição dos bens e direitos do falecido no processo de inventário causa mortis, ou a repartição dos bens e direitos comuns do casal no processo de dissolução conjugal, ou a repartição dos bens e direitos entre os condôminos/sócios no processo de dissolução de condomínio ou sociedade.

PROPRIEDADE PLENA – é a propriedade sobre um bem em que todos os direitos relativos sobre esse bem encontram-se nas mãos de uma mesma pessoa. É composta da nua propriedade e dos direitos relativos a essa propriedade (direito de posse, de usufruto, de dispor etc.).

QUINHÃO – é a porção que cabe a cada pessoa na divisão de uma coisa. No inventário causa mortis é a parte da herança que cabe a cada herdeiro.

REGIME DE BENS – é o conjunto de regras previstas na legislação (Código Civil) que os cônjuges ou companheiros escolhem ao celebrar sua união civil por meio do casamento ou da declaração de união estável, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante a união e ao fim dessa união, quer seja pelo divórcio/dissolução de união estável, ou pela morte de um dos cônjuges ou companheiros. Os regimes de bens previstos na lei são: comunhão parcial de bens; comunhão universal de bens; separação total ou convencional de bens; separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos.

RENÚNCIA À HERANÇA – é um negócio jurídico pelo qual o herdeiro manifesta a sua intenção de renunciar à sua parte na herança deixada pelo falecido. A renúncia, para ser considerada válida e fazer parte do inventário, precisa cumprir determinadas condições, como ser expressa e formalizada por documento oficial.

RENÚNCIA A PESSOA DETERMINADA – também chamada de renúncia translativa, não se trata realmente de uma “renúncia à herança”, pois, para que o herdeiro possa dispor da parte que lhe caberia na herança em favor de outro herdeiro ou do meeiro, por exemplo, ele terá que primeiro a recebê-la. Isto quer dizer que, na verdade, ele aceitou a herança e depois doou a sua parte, o seu quinhão da herança, a outra pessoa.

RENÚNCIA AO MONTE – é a forma de renúncia à herança em que o herdeiro desiste da totalidade do quinhão que lhe caberia, devolvendo ao monte da herança esse quinhão, de forma que a sua parte será distribuída aos demais herdeiros.

SEPARAÇÃO TOTAL OBRIGATÓRIA – é um dos possíveis regimes de bens do casamento ou da união estável previsto na legislação (Código Civil), imposto para determinados casos: pessoas que se casaram com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; pessoa maior de setenta anos; todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Se houver um divórcio ou dissolução da união estável a partir desse regime de bens, os bens adquiridos de forma onerosa durante a união serão divididos, desde que haja comprovação de que houve um esforço comum para sua aquisição. Na morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente não é considerado herdeiro daquele que faleceu. Terá direito apenas à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o relacionamento (aquilo a que teria direito em caso de divórcio).

SEPARAÇÃO CONVENCIONAL – é um dos possíveis regimes de bens do casamento ou da união estável previsto na legislação (Código Civil), adotado pelo casal por vontade própria, por meio de pacto antenupcial. Em caso de divórcio ou dissolução da união estável em que esse regime de bens foi escolhido, não haverá divisão dos bens que o casal durante a união. Caberá a cada um o bem adquirido em nome próprio. Ocorrendo a morte de um dos cônjuges ou companheiros, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro, concorrendo com os descendentes e ascendentes, se houver.

SOBREPARTILHA – é uma nova partilha de bens que, por qualquer razão, não foram divididos entre os herdeiros ou legatários, ou seja, é a segunda partilha ou a nova repartição de bens ou de coisas, que não foram partilhados antes. Também é chamada de partilha adicional.

SONEGADOS – a sonegação de bens do inventário ocorre quando os bens que deveriam ser inventariados ou levados à colação são ocultados, escondidos, não declarados. 

SUCESSÃO LEGÍTIMA – é a que ocorre da forma prevista na lei, onde estão registradas as possibilidades de sucessão na propriedade dos bens deixados em herança. Ocorre quando o falecido transmitente, o autor da herança, não deixa testamento ou este é nulo, anulável ou caduco.

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA OU VOLUNTÁRIA – é aquela em que ocorre a transmissão hereditária por ato formalizado de última vontade, ou seja, por testamento.

SUCESSÃO PROVISÓRIA – é aquela que se abre quando há sentença de declaração de ausência de determinada pessoa, o que faz com que seus bens e direitos passem, com certas restrições, aos seus herdeiros. Assim, uma pessoa considerada desaparecida, pode ter seus bens transmitidos aos seus herdeiros legais e testamentários, de forma provisória, até que a sua morte seja formalmente declarada, se for o caso.

TABELIÃO – Escrivão público, titular de cartório, que reconhece firmas, autentica cópias de documentos, lavra escrituras, procurações etc.

TESTAMENTO – é um ato jurídico que tem como objetivo testemunhar a vontade do testador. O testador é a pessoa que, estando em sua plena capacidade e na livre administração e disposição de seus bens, institui herdeiros e legatários da parte disponível do seu patrimônio após a sua morte.

TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – é a transmissão, ou transferência de um bem ou direito, por causa da morte da pessoa a quem esse bem ou direito pertencia.

TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA – ato de transferir bem ou direito de forma gratuita, ou seja, não onerosa, sem ônus. A transmissão causa mortis e a doação são tipos de transmissão não onerosa.

TRIBUTO – é o pagamento obrigatório ao Estado, previsto em lei, devendo ocorrer sempre que se dê o seu fato gerador, ou seja, sempre que ocorra, na prática, a situação prevista em lei como suficiente para gerar o tributo. Os tipos de tributo previstos na Constituição Federal brasileira são: imposto, taxa, empréstimo compulsório e contribuição.

TUTELA – título que se dá ao conjunto de direitos e obrigações atribuídas a um terceiro (tutor) para que administre os bens e proteja a pessoa de um menor (tutelado), cujos pais tenham falecido ou tenham sido destituídos do poder de pais (pátrio poder) sobre esse menor.

UNIÃO ESTÁVEL – Situação de fato de duas pessoas que se unem sem vínculo matrimonial, mas que convivem como se fossem casados, constituindo, assim, uma família de fato, sem registro civil de casamento. A união estável pode ser formalizada por meio de uma declaração, mas, ainda assim, as pessoas unidas por essa condição de fato não têm seu estado civil alterado e, caso ocorra a dissolução da união estável, o estado civil permanece o que era antes de constituí-la.

UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA – União estável entre pessoas do mesmo sexo.

USUFRUTO – Direito assegurado a alguém para que possa gozar ou fruir as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outra. A instituição do usufruto significa que duas pessoas terão direito sobre a coisa: o nu-proprietário (quem detém a propriedade) e o usufrutuário (quem detém a posse, uso, administração e recebe os frutos ou rendas produzidas pela coisa). O usufruto pode ser temporário ou vitalício. O direito ao usufruto é identificado como um dos direitos reais sobre as coisas, isto é, um poder jurídico que uma pessoa, titular do bem, exerce sobre ele. São direitos reais previstos na lei: a propriedade, a superfície, as servidões; o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moraria, a concessão de direito real de uso, e o usufruto.

USUFRUTUÁRIO – É a pessoa que tem o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos ou rendas produzidas pelo bem, mas não tem a sua propriedade.

Governo na palma da mão

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