Normas do Benefício Fiscal

A Lei 11.651/91 – Código tributário do Estado de Goiás, especifica claramente o momento do Fato Gerador do IPVA e suas isenções.

LEI Nº 11.651, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991Código Tributário do Estado de Goiás

Art. 91. Ocorre o fato gerador do IPVA:

  1. na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
  2. na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final;
  3. na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
  4.  na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
  5. no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

(…)

Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:

(…)

§ 5º É também isento o IPVA incidente:

 I – na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 91, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás;

(grifo nosso)

A leitura combinada destes dois artigos demonstra que:

  1. O inciso III do Artigo 91 não tem direito à isenção, logo quando uma montadora produz o veículo e o emplaca em seu nome o IPVA é devido, da mesma forma quando um revendedor compra da montadora um veículo e ao invés de vendê-lo decide usá-lo. Esta operação é a transposição do veículo do estoque para o ativo permanente ou ativo imobilizado da empresa;
  2. As operações de venda direta das montadoras para consumidores finais não têm direito à isenção do Primeiro Ano, pois estes estabelecimentos são fabricantes e não revendedores.

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