Licença Premio

A licença-prêmio é o afastamento concedido ao servidor efetivo, como forma de reconhecimento pelo tempo de serviço prestado, originalmente previsto na legislação anterior, após o cumprimento de determinado período de exercício.

A licença-prêmio foi extinta para novos períodos pela Lei nº 20.756/2020, sendo assegurado apenas o direito aos períodos já adquiridos até a sua vigência.

Nos termos do art. 290 da Lei nº 20.756/2020, os períodos de licença-prêmio adquiridos até a entrada em vigor da referida lei poderão ser usufruídos, com a remuneração ou subsídio integral do cargo.

Direito adquirido

O servidor que tenha cumprido os requisitos até a vigência da legislação anterior poderá usufruir:

  • 3 (três) meses de licença a cada quinquênio de efetivo exercício;
  • Com percepção integral da remuneração e vantagens do cargo.

Regras gerais (legislação anterior)

  • A licença-prêmio era concedida a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
  • O período poderia ser usufruído conforme regras vigentes à época da aquisição;
  • Em caso de acumulação de cargos, o direito era apurado separadamente para cada vínculo.

Importante

  • Não há aquisição de novos períodos de licença-prêmio após a vigência da Lei nº 20.756/2020;
  • O usufruto está condicionado à análise da Administração;
  • Os períodos não usufruídos não poderão ser convertidos em pecúnia, salvo nas hipóteses legais.

Orientação ao servidor

Para mais informações sobre a licença, incluindo a normativa aplicável e os formulários necessários para solicitação, acesse o Manual do Servidor disponível no site.

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