Licença Premio
A licença-prêmio é o afastamento concedido ao servidor efetivo, como forma de reconhecimento pelo tempo de serviço prestado, originalmente previsto na legislação anterior, após o cumprimento de determinado período de exercício.
A licença-prêmio foi extinta para novos períodos pela Lei nº 20.756/2020, sendo assegurado apenas o direito aos períodos já adquiridos até a sua vigência.
Nos termos do art. 290 da Lei nº 20.756/2020, os períodos de licença-prêmio adquiridos até a entrada em vigor da referida lei poderão ser usufruídos, com a remuneração ou subsídio integral do cargo.
Direito adquirido
O servidor que tenha cumprido os requisitos até a vigência da legislação anterior poderá usufruir:
- 3 (três) meses de licença a cada quinquênio de efetivo exercício;
- Com percepção integral da remuneração e vantagens do cargo.
Regras gerais (legislação anterior)
- A licença-prêmio era concedida a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
- O período poderia ser usufruído conforme regras vigentes à época da aquisição;
- Em caso de acumulação de cargos, o direito era apurado separadamente para cada vínculo.
Importante
- Não há aquisição de novos períodos de licença-prêmio após a vigência da Lei nº 20.756/2020;
- O usufruto está condicionado à análise da Administração;
- Os períodos não usufruídos não poderão ser convertidos em pecúnia, salvo nas hipóteses legais.
Orientação ao servidor
Para mais informações sobre a licença, incluindo a normativa aplicável e os formulários necessários para solicitação, acesse o Manual do Servidor disponível no site.


