Licença Paternidade
A licença-paternidade é concedida ao servidor em razão do nascimento de filho, adoção conjunta ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção conjunta de criança ou adolescente, mediante apresentação de documento comprobatório, nos termos da Lei nº 20.756/2020.
Duração:
• 20 (vinte) dias, com remuneração integral (art. 153);
• 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de adoção uniparental ou guarda judicial, quando o servidor for o único responsável pela criança ou adolescente (art. 155).
Condições:
• A licença será concedida inclusive em caso de natimorto (art. 153, parágrafo único);
• Em caso de aborto, poderá ser concedido afastamento nos termos da legislação aplicável (art. 154);
• A concessão depende da apresentação de documento oficial de nascimento ou termo judicial de adoção ou guarda.
Documentação necessária e procedimento:
• Documento oficial de identificação com foto;
• Certidão de nascimento da criança ou documento judicial de adoção/guarda;
A documentação deverá ser encaminhada à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do órgão de lotação do servidor, para análise e registro da licença.
Situações previstas em lei:
• A revogação da guarda judicial deverá ser comunicada imediatamente, sob pena de cessação da licença e perda da remuneração (art. 156);
• Caso o período da licença coincida com férias, estas serão remarcadas para data posterior ao término do afastamento (art. 157).


