Unificação de Áreas Rurais Pessoa Jurídica – Industrial (usinas), Agropecuária ou Extrator

1. Conceito e Requisitos

A inscrição unificadora para pessoa jurídica é a opção de possuir uma única inscrição de Produtor Rural ou Extrator Mineral ou Fóssil, por município, para várias áreas rurais descontínuas, onde o industrial (usina), a agropecuária ou o extrator explore suas atividades.

A possibilidade independe do vínculo da empresa com o imóvel, ou seja, as áreas rurais podem ser exploradas na condição de proprietário, arrendatário, parceiro, posseiro, condômino, comodatário ou usufrutuário, exceto na condição de ocupante.

Para fazer uso dessa opção, o contribuinte industrial deve: possuir inscrição principal como “industrial”; possuir inscrição dependente do tipo “produtor rural” em uma das áreas a serem exploradas de cada município, a qual será a inscrição unificadora; possuir atividade principal de indústria e secundárias de cultivo ou extração no CNPJ principal; ser credenciado no DTE e informar as coordenadas geográficas e demais dados obrigatórios de cada uma das áreas rurais a serem unificadas.

No caso da agropecuária e do extrator mineral ou fóssil, deve haver um CNPJ e uma inscrição de produtor ou extrator para cada município, em uma das áreas a serem exploradas, a qual será a inscrição unificadora; possuir atividade de cultivo ou extração mineral ou fóssil; ser credenciado no DTE e informar as coordenadas geográficas e demais dados obrigatórios de cada uma das áreas rurais a serem unificadas.

2. Procedimentos

Caso não possua inscrição de produtor ou extrator em alguma das áreas rurais a serem unificadas, deve ser escolhida uma das áreas rurais e nela constituir CNPJ (no caso do industrial, CNPJ de filial. Nos demais casos, CNPJ de matriz ou filial), caso em que a inscrição no CCE será gerada automaticamente, via REDESIM.

Caso já possua inscrições das áreas rurais a serem unificadas, deve obrigatoriamente escolher uma única inscrição para ser a unificadora e baixar as demais.

Cadastrada a área no CCE ou escolhida a inscrição que será a unificadora, o contador deve solicitar a unificação de áreas, informando os seguintes dados de cada uma das áreas a serem unificadas: nome da propriedade, endereço rural, inscrição cedente, área em hectares, NIRF, data de início e data fim do contrato (se for o caso), condição de uso e coordenadas geográficas.

3. Documentos Exigidos

a) Solicitação de unificação, realizada via internet, pelo Portal de Aplicações;

b) Comprovante do cadastro do imóvel rural na Receita Federal (NIRF), podendo ser o Recibo da declaração do ITR ou a Certidão de Imóvel Rural (emitida pelo site da Receita Federal);

c) Documento que comprove o domínio útil do imóvel cuja área será unificada (verificar, abaixo, os documentos exigidos para cada condição de uso):

COMPROVANTES DO DOMÍNIO ÚTIL

Além dos documentos relacionados acima, com relação ao documento que comprova o domínio útil do imóvel, deve ser observado o seguinte:

1) Na condição de proprietário único do imóvel:

Escritura pública de compra e venda ou ato contratual mercantil de integralização do imóvel como capital social da empresa, devidamente arquivado na Junta Comercial, registrados no Cartório de Registro de Imóveis em qualquer dos casos;

Obs. 1: Na falta do registro da escritura ou do ato contratual mercantil no cartório de registro de imóveis, a inscrição deve ser concedida na condição de Posseiro;

Obs. 2: Em se tratando de escritura pública lavrada há mais de 06 (seis) meses ou transcorrido o mesmo período desde a inscrição/alteração na Junta Comercial, deve ser apresentada a certidão de matrícula do imóvel atualizada, que comprove que o imóvel ainda pertence ou integra o capital social da empresa.

2) Na condição de Arrendamento, Subarrendamento ou Parceria:

a) Mapa ou imagem de satélite, que demonstre a área a ser explorada por cada uma das partes, quando se tratar de utilização parcial da área;

b) Contrato registrado em cartório OU com firma reconhecida por VERDADEIRA OU assinado com utilização de certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo as seguintes especificações:

b.1) Havendo mais de um arrendatário, subarrendatário, parceiro ou comodatário, o contrato deve definir a forma de exploração da área (se em conjunto ou individualizada). Na ausência da definição no próprio contrato, deverá ser apresentado documento à parte (Termo de Exploração), também registrado em cartório OU com firma reconhecida por VERDADEIRA OU assinado com utilização de certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), constando a forma de exploração;

b.1.1) No caso de exploração em conjunto, deve ser indicado o titular da inscrição perante a Secretaria da Economia; os demais, sendo pessoas físicas, serão coparticipantes;

b.1.2) No caso de exploração individualizada, deve ser apresentado mapa ou imagem de satélite demonstrando de forma clara a área a ser explorada por cada participante.

b.2) Definição da forma de pagamento, se em espécie, em produto ou em percentual da produção;

b.3) Na parceira pecuária deve ser indicada a área necessária para apascentar os animais.

Obs.:  No caso de parceria agrícola ou pecuária, o proprietário do imóvel rural (inscrição cedente), será incluído como coparticipante.

3) Na condição de Condômino:

Quando o imóvel for objeto de condomínio ou composse, ou seja, se na escritura ou certidão do imóvel constar mais de um proprietário ou compossuidor, mas existente apenas uma matrícula, ainda que delimitada a área de cada um, está caracterizado o condomínio, devendo ser observado o seguinte:

a) No caso de exploração individualizada da fração ideal do imóvel pela empresa, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração individual, assinado por todos os condôminos e registrado em cartório OU com firma reconhecida por VERDADEIRA OU assinado com utilização de certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); (Modelo de Termo de Exploração Individual)

c) Nos casos em que que a empresa explore sozinha a área total do imóvel, deve ser apresentada Carta de Anuência ou outro documento registrado em cartório OU com firma reconhecida por VERDADEIRA OU assinado com utilização de certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), assinada por todos os condôminos, autorizando a forma de exploração. (Modelo de Carta de Anuência)

4) Na condição de Posseiro:

Apresentar um dos documentos abaixo para comprovar o domínio útil do imóvel:

a) Contrato de compromisso de compra e venda registrado em cartório ou averbado na matrícula do imóvel;

b) Ato contratual mercantil de integralização do imóvel como capital social da empresa, devidamente arquivado na Junta Comercial, mas ainda não registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

c) Escritura pública de cessão de direitos hereditários;

d) Escritura pública de compra e venda (ainda não registrada no cartório de registro de imóveis).

Obs.: Nos casos de contrato de compromisso de compra e venda e de escritura pública de compra e venda, deve ser apresentada a certidão atualizada do imóvel objeto da venda, para conferência dos dados do vendedor e também, no caso de contrato, da sua legitimidade.

5) Cedente Ocupante:

Prevista no § 9º do artigo 51 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, a inscrição de ocupante é concedida ao produtor agropecuário assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – ou que tenha permissão de um órgão público ou de entidade ligada à agricultura para explorar o imóvel, e que não possua comprovante de domínio útil do imóvel. A inscrição de ocupante poderá ser concedida somente ao cedente (pessoa física) da área a ser unificada, o qual poderá celebrar contrato de arrendamento ou parceria com a empresa que irá unificar e explorar a referida área.

6) No cadastramento de Extrator Mineral:

Além dos documentos previstos acima, no caso do Extrator Mineral, deve ser apresentado o alvará de autorização, de licenciamento ou de permissão, expedido pela Agência Nacional de Mineração – ANM, em nome da pessoa jurídica extratora, para a área onde será cadastrada a inscrição unificadora e para cada uma das áreas a serem unificadas.

  • Todos os documentos devem ser apresentados em cópia autenticada ou acompanhados do original, com exceção do comprovante de inscrição no CNPJ e da solicitação, que devem ser apresentados em original.

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