STF nega devolução de desoneração ao município de Formoso
29 de maio de 2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 1.007.455/GO, interposto pelo Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria-Geral (PGE-GO), reconhecendo que os valores objeto do programa Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR) que não ingressam nos cofres públicos não integram o produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), não havendo que se falar, pois, em repasse de quota-parte constitucional aos Municípios goianos. Atuaram na condução do feito os Procuradores do Estado Alan Tavares, Ana Cláudia Pimentel, Denise Guimarães e Melissa Peliz.
Na ação, o município de Formoso pedia o repasse que entendia ser devido da cota do ICMS abrangida pelo programa, com base no disposto no artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual os Estados devem repartir aos municípios 25% (vinte e cinco por cento) da receita arrecadada com o referido imposto.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu que haveria inconstitucionalidade na prática do Estado de não realizar o repasse da cota relativa aos montantes fomentados, mesmo que os valores não tivessem sido recebidos pelos cofres públicos.
Por sua vez, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, declarou que o entendimento do TJGO diverge da jurisprudência do Supremo. A decisão baseou-se no precedente firmado no RE n.º 705.423/SE, no qual o STF negou pedido do município de Itabi (SE) para excluir benefícios, incentivos e isenções fiscais, concedidos pela União, dos repasses ao orçamento local.
O recurso paradigma, com repercussão geral reconhecida, pretendia que as desonerações de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedidos pelo governo federal não fossem computadas na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) destinado a Itabi. O relator, ministro Edson Fachin, afirmou que o poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar.
Assim, seguindo o entendimento firmado no RE n.º 705.423/SE, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso interposto pela PGE-GO e determinou a reforma do acórdão recorrido. Em Goiás mais de 100 municípios já recorreram à Justiça para receber os benefícios fiscais dos programas Fomentar e Produzir nos últimos anos. A PGE e a Sefaz entendem que se o Estado não recebeu o ICMS integral não tem como devolver aos municípios a cota não recebida. Agora, com a decisão do STF, a primeira favorável ao Estado, espera-se que seja adotado novo paradigma para encerrar de vez a questão.
Comunicação Setorial – Sefaz, com Procuradoria Tributária da PGE