Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag

ENTENDA

O Propag é uma iniciativa há muito tempo esperada pelos entes federativos, por oferecer uma solução definitiva aos elevados custos com os contratos de dívidas mantidos por essas unidades com a União, sobretudo no que diz respeito ao contrato nº 007/98/STN/COAFI, referente à Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, a qual dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios, instituindo o Coeficiente de Atualização Monetária (CAM) como indexador do contrato com incidência sobre o seu saldo devedor.

O novo Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, regulamentado pelo Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, são instrumentos jurídicos fundamentais para viabilizar o refinanciamento da dívida pública pelos entes subnacionais, especialmente os estados e o Distrito Federal, com a União.

A criação do Propag busca apoiar a recuperação fiscal e ao mesmo tempo gerar condições estruturais para aumento de produtividade, enfrentamento de mudanças climáticas, e melhorias em infraestrutura, segurança pública e educação profissional.

Vale lembrar, num passado recente, que Estado de Goiás enfrentava uma grave crise fiscal, fruto do descompasso entre a receita e despesa. Foi necessária adotar uma política de austeridade fiscal rigorosa, primando pela responsabilidade fiscal em busca do reequilíbrio financeiro. Nesse sentido, foi deferida a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal – RRF, pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, em 22 de setembro de 2021. Desde então iniciou-se a elaboração de um Plano de Recuperação Fiscal.

Vencida essa etapa de medidas rigorosas de austeridade fiscal (RRF), surge um novo programa de refinanciamento da dívida pública, o Propag.

A adesão ao novo programa de refinanciamento da dívida pública permitirá, além da manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Goiás, significativa redução dos encargos da dívida, alongamento do prazo de refinanciamento e, consequentemente, menos litigiosidade e mais previsibilidade financeira ao ente.

A dívida, após apurada e liquidada parcialmente pelos instrumentos previstos, será refinanciada em até 360 parcelas mensais (até 30 anos), com início da quitação no mês seguinte à assinatura do aditivo contratual.

A atualização monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, incluindo possibilidade de alcançar taxa real de juros zero, além de fomentar investimentos estratégicos e criar um Fundo de Equalização Federativa para estados menos endividados.

As principais vantagens do Propag:

  1. Redução significativa dos juros e alongamento do prazo de pagamento;
  2. Possibilidade de amortizações extraordinárias e redução das parcelas iniciais;
  3. Uso de ativos para abatimento da dívida;
  4. Cria o Fundo de Equalização Federativa (FEF);
  5. Investimentos obrigatórios em áreas estratégicas (os estados devem aplicar parte das reduções em juros em educação técnica e profissional integradas ao ensino médio);
  6. Ampliação da adesão e transparência na execução;

Toda a gestão dos recursos e investimentos será acompanhada por órgãos federais, com prestação de contas, relatórios periódicos e fiscalização por Tribunais de Contas e legislativos

O FEF será destinado a compensar os estados com melhor situação fiscal, promovendo maior equilíbrio federativo. Os recursos desse fundo devem ser aplicados em ações estruturais como produtividade, mudança climática, infraestrutura, segurança e formação profissional.

A Lei Complementar nº 176/2020 dispõe sobre a compensação financeira devida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em razão das perdas de arrecadação decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações de produtos primários e semielaborados, conforme estabelecido originalmente pela chamada Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996). Embora a referida norma tenha buscado estimular a competitividade externa da produção brasileira, sua implementação resultou em significativa perda de receita para os entes subnacionais exportadores, justificando, assim, a previsão de um mecanismo de compensação.

O Estado de Goiás, com fundamento na Lei estadual nº 23.428, de 19 de maio de 2025, que autoriza a adesão do Estado de Goiás ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, instituído pela Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, formalizou seu pedido de ingresso no referido Programa.

No dia 24 de dezembro de 2025 foi assinado o Termo Aditivo, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, no Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, e na Lei Estadual nº 23.428, de 19 de maio de 2025, alterada pela Lei Estadual nº 23.529, de 26 de junho de 2025.

O QUE ACONTECEU ATÉ AQUI

Inicialmente, é importante compreender todo o caminho percorrido pelo Estado de Goiás até o atual momento, desde a entrada ao Regime de Recuperação Fiscal – RRF, sob o pálio da Lei Complementar nº 159/17, até a adesão ao Propag.

Dada a situação de grave desequilíbrio fiscal enfrentada por Goiás, encontrada pelo governo em 2019, pleiteava-se o ingresso ao Regime de Recuperação Fiscal – RRF.

O Estado de Goiás se submeteu ao Regime de Recuperação Fiscal – RRF sob a égide da Lei Complementar nº 159/17. Nesse período foi adotada medidas rigorosas de austeridade fiscal, em observância ao artigo 8º da LC nº 159/17.

Dessarte, com muita responsabilidade foi possível alcançar o equilíbrio fiscal, mesmo em um cenário econômico de muitos desafios, o mundo enfrentou uma pandemia, a COVID 19, tendo que superar diversas adversidades. Durante o processo, gastos com saúde, educação, segurança pública e infraestrutura puderam ser ampliados, havendo cumprimento integral das vinculações constitucionais.

A saída do RRF e a adesão ao Propag proporciona maior flexibilidade ao Estado nos investimentos em diversas áreas, no cumprimento de metas fiscais e vinculações constitucionais, promovendo o crescimento da economia, avanços tecnológicos, realização de concursos públicos, de convênios, e o bem-estar da população goiana.

O Propag foi instituído pela Lei Complementar nº 212, de 2025, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 12.433, de 2025. A solicitação formal pela adesão se deu por meio o OFÍCIO SEI Nº 12959/2025/ECONOMIA, enviado à STN no dia 05/06/2025, iniciando o caminho até a adesão.

O Estado de Goiás editou a Lei nº 23.428, de 19 de maio de 2025, autorizando a adesão ao Programa de Pleno Pagamento e Dívidas dos Estados – Propag.  Na mesma data foi publicada a Lei nº 23.429, de 19 de maio de 2025, autorizando o encerramento ao Regime e Recuperação Fiscal – RRF. 

Após a edição da Lei nº 23.428/25 (autorização de adesão ao Propag) e Lei nº 23.429/25 (autorização de encerramento ao RRF), foi realizado o pedido de adesão ao Propag, junto a Secretaria o Tesouro Nacional – STN, por meio o OFÍCIO SEI Nº 12959/2025/ECONOMIA, enviado no dia 27 de maio de 2025, iniciando, assim, as tratativas para o processo de adesão.

Ato subsequente, foi realizado o pedido de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) pelo Estado de Goiás, por meio do OFÍCIO Nº 13338/2025/ECONOMIA, datado de 05 de junho de 2025 e ratificado pelo OFÍCIO Nº 15482/2025/ECONOMIA, datado e 23, de junho de 2025.

Após o trâmite regular de deferimento do processo de adesão, foi assinado o Termo Aditivo, com fulcro na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, no Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, e na Lei Estadual nº 23.428, de 19 de maio de 2025, alterada pela Lei Estadual nº 23.529, de 26 de junho de 2025, no dia 24/12/2025.

OS INSTRUMENTOS

A Lei Complementar nº 212/2025 (que instituiu o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag) e o Decreto Federal nº 12.433/2025 (que a regulamenta), estabelecem os instrumentos para a renegociação da dívida dos Estados com a União, que funcionam como mecanismos de recuperação fiscal e de obtenção de condições de juros mais vantajosas.

A LC nº 212/2025 substitui o enfoque nas medidas de austeridade do RRF por um modelo que incentiva a amortização da dívida através de ativos e a aplicação da economia obtida em investimentos (via FEF e investimento direto), promovendo a recuperação fiscal pelo desenvolvimento.

Os principais instrumentos de recuperação fiscal e de amortização da dívida, conforme o Art. 3º da LC nº 212/2025 e o Art. 5º do Decreto nº 12.433/2025, que os Estados que aderirem ao Propag poderão utilizar para reduzir sua dívida junto à União são:

1. Amortização e Redução da Dívida com Ativos

Os Estados podem reduzir a dívida apurada, total ou parcialmente, utilizando diversos instrumentos de transferência de ativos para a União:

  • Transferência de Participações Societárias: Transferência de ações em empresas estatais de propriedade do Estado para a União;
  • Transferência de Bens Móveis e Imóveis: Transferência de bens móveis e imóveis do Estado para a União;
  • Alienação Fiduciária de Ativos: Utilização de ativos sob a forma de garantia por meio de alienação fiduciária em favor da União;
  • Cessão de Direitos de Crédito: Cessão de direitos de crédito do Estado, como os decorrentes da Compensação Previdenciária (Comprev) com a União;
  • Transferência de Ativos ao FEF: Transferência de ativos ao Fundo de Equalização Federativa (FEF) para amortização da dívida;
  • Outros Ativos: Utilização de outros ativos estaduais, como créditos judiciais.

A capacidade do Estado em utilizar esses instrumentos para reduzir a dívida em 10% ou 20% é o que determina a taxa de juros mais baixa no refinanciamento (2% a.a., 1% a.a. ou 0% a.a. de juros reais), sendo este o maior incentivo à recuperação fiscal.

2. O Fundo de Equalização Federativa (FEF)

O FEF é uma das principais inovações e um instrumento de estabilidade e investimento:

  • Aporte Obrigatório: Para obter as taxas de juros reduzidas (0%, 1% ou 2%), o Estado deve se comprometer a aportar anualmente uma porcentagem do saldo devedor atualizado no FEF;
  • Destinação dos Recursos: Os recursos do FEF (e os recursos economizados com a redução dos juros) devem ser aplicados exclusivamente em investimentos, como obras, infraestrutura, segurança pública e educação profissionalizante;
  • Vedação: É proibida a utilização dos recursos para pagamento de despesas correntes ou de pessoal.

3. Regime de Refinanciamento e Contrapartidas

O novo regime de refinanciamento, por si só, é um instrumento de alívio fiscal:

  • Redução de Juros: As dívidas refinanciadas terão correção monetária pelo IPCA (no lugar do IPCA + 4% a.a. ou outros índices) e juros reais graduados (0%, 1% ou 2% a.a.) conforme o esforço de amortização via transferência de ativos;
  • Prazo: O prazo de refinanciamento é de até 360 parcelas mensais (30 anos);
  • Teto de Gastos no Propag: Os Estados que aderirem ficam sujeitos a uma limitação do crescimento das despesas primárias, conforme o Art. 7º da LC nº 212/2025, o que é um rigoroso instrumento de controle fiscal;
  • Exclusão do RRF: Aos entes que se enquadravam no Regime de Recuperação Fiscal (LC nº 159/2017) e que aderirem ao Propag, será concedida a possibilidade de exclusão do RRF e um incremento gradual das prestações devidas.

Obrigações do Estado de Goiás no Propag

 A criação do Propag busca apoiar a recuperação fiscal e ao mesmo tempo gerar condições estruturais para aumento de produtividade, enfrentamento de mudanças climáticas, e melhorias em infraestrutura, segurança pública e educação profissional.

O novo Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, regulamentado pelo Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, são instrumentos jurídicos fundamentais para viabilizar o refinanciamento da dívida pública pelos entes subnacionais, especialmente os estados e o Distrito Federal, com a União.

As obrigações de contrapartida visam garantir que a economia de gastos com juros se traduza em melhorias estruturais e disciplina fiscal.

  • Limitação do Crescimento das Despesas Primárias (Teto de Gastos): O Estado fica sujeito à limitação do crescimento das despesas primárias, que deverá ser igual à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou a outro índice definido, adicionado de acréscimos, com o objetivo de promover o ajuste fiscal.
  • Aplicação de Recursos em Investimentos: Os recursos economizados com a redução dos juros (ou a não cobrança destes) devem ser aplicados em investimentos e cumprir metas em áreas específicas:
  1. Educação Profissional e Técnica de Nível Médio (EPTNM): O Estado deve investir em ações relacionadas à expansão e melhoria da EPTNM (Programa Juros Por Educação);
  2. Outras Áreas de Investimento: O Estado deve aplicar recursos em universidades estaduais, infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral, e em ações de infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às mudanças climáticas, transportes ou segurança;
  3. Plano de Aplicação: Os Estados devem submeter um plano de aplicação dos recursos ao Ministério da Educação (para EPTNM) e ao Ministério da Fazenda (para as demais áreas).
  • Prestação de Contas Semestral: Os Estados devem publicar balanços semestrais sobre a utilização dos recursos e o cumprimento das metas pactuadas.
  • Relatório Anual ao Executivo Federal: Em até 90 dias após o encerramento de cada exercício, os Estados devem enviar um relatório ao Poder Executivo Federal contendo:
  1. Comprovação do atingimento das metas estabelecidas;
  2. Comprovação da aplicação dos recursos nas finalidades previstas na Lei Complementar nº 212/2025.
  • Auditoria pelos Tribunais de Contas: Esses balanços serão auditados pelos Tribunais de Contas Estaduais, que emitirão relatório semestral e parecer anual sobre o cumprimento das obrigações.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA

1) Norma instituidora do Propag (marco legal)

  • Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 – Institui o Propag e define regras gerais.

2) Regulamentação principal (Poder Executivo federal)

  • Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025 – Regulamenta a LC 212/2025, detalhando procedimentos de adesão, operacionalização, exigências e controles.
  • Decreto nº 12.650, de 7 de outubro de 2025 – Altera o Decreto nº 10.819/2021 e o Decreto nº 12.433/2025, com ajustes operacionais ligados ao arranjo de programas e regras correlatas que interagem com o Propag. Planalto+1

3) Regulamentação principal (Poder Executivo estadual)

  • Lei nº 23.428/25: Autorização de Adesão ao PROPAG.
  • Lei nº 23.429/25: Autoriza encerramento do RRF.
  • Lei nº 23.529/25: Refinanciamento e Teto de Gastos (LC 212/25).
  • Lei nº 23.956, de 20 de dezembro de 2025 – Altera a Lei nº 23.428, de 19 de maio de 2025, para autorizar o Poder Executivo a ceder à União os recebíveis oriundos da compensação financeira relativa ao fluxo de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR.
  • Emenda constitucional nº 88, de 16 de dezembro de 2025. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás para instituir o Marco Fiscal da Sustentabilidade – MFS, do Estado de Goiás – Lei complementar nº 211, de 23 de dezembro de 2025.
  • Lei nº 23.773, de 31 de outubro de 2025 – Institui o Fundo Estadual de Gestão e Monitoramento dos Recursos do Propag.
  • Portaria nº 309, de 03 de dezembro de 2025 – representantes do Estado de Goiás para o Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa (FEF) e do Fundo Garantidor Federativo (FGF) CPFEF, para que, uma vez apreciada possam ser adotadas as providências subsequentes pela Gerência da Secretaria-Geral.

4) Portarias do Ministério da Fazenda (regras operacionais do Propag)

             https://www.in.gov.br/web/dou/-/retificacao-672637062

5) Atos da Secretaria do Tesouro Nacional com impacto direto na execução/contabilização (Propag)

  • Portaria STN/MF nº 1.701, de 4 de agosto de 2025 – Ajusta classificações (fontes/destinações e códigos de acompanhamento) para identificação de despesas vinculadas ao Propag, especialmente no eixo de educação profissional técnica.  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-stn/mf-n-1.701-de-4-de-agosto-de-2025-646196130
  • Portaria STN/MF nº 1.702, de 4 de agosto de 2025 – Contexto de adequações contábeis (PCASP), com referência em boletins e registros oficiais do período. https://legislacaofinanceira.fazenda.sp.gov.br/Federal/PORTARIA%20STN-MF%20N%C2%BA%201.702,%20DE%204%20DE%20AGOSTO%20DE%202025.pdf

6) Legislação complementar:

  • Medida Provisória nº 1.295, de 14 de abril de 2025 Dispõe sobre transferência e cessão de ativos dos Estados à União, o Fundo de Equalização Federativa e o Fundo Garantidor Federativo, e aplicação dos recursos decorrentes da adesão dos Estados ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025
  • Lei Complementar nº 159/2017 (Regime de Recuperação Fiscal – RRF) – diretamente relacionada porque o Propag interage com desligamento/condições para Estados em RRF. Serviços e Informações do Brasil+1
  • Lei Complementar nº 178/2021 e Lei Complementar nº 201/2023 – citadas como parte do conjunto de dívidas/arranjos alcançados e/ou correlatos ao redesenho do endividamento. Serviços e Informações do Brasil+1
  • Decreto nº 10.819/2021 – regulamentação de LC 178/2021 e temas de dívida; foi alterado pelo Decreto nº 12.650/2025, com reflexos na engrenagem normativa em torno do Propag. Planalto+1

Fontes:

  • Diário Oficial do Estado –Agência Brasil Central
  • Diário Oficial da União (DOU)
  • Tesouro Nacional Transparente

https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/estados-e-municipios/programa-de-pleno-pagamento-de-dividas-dos-estados-propag

https://www.tesourotransparente.gov.br/paginas-complementares/programas-de-acompanhamento-fiscal/legislacao-relacionada-aos-programas-fiscais-dos-entes-subnacionais

O Propag foi instituído pela Lei Complementar nº 212, de 2025, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 12.433, de 2025.

Conforme previsto no artigo 1º da LC nº 212/25, a instituição do Propag tem o fito de promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União, com os objetivos de apoiar a recuperação fiscal dos Estados e do Distrito Federal e de criar condições estruturais de incremento de produtividade, de enfrentamento das mudanças climáticas e de melhoria da infraestrutura, da segurança pública e da educação, notadamente a relacionada à formação profissional da população.

Objetivos principais:

  • Apoiar a recuperação fiscal dos Estados
  • Criar condições estruturais de incremento de produtividade
  • Enfrentar mudanças climáticas
  • Melhorar infraestrutura, segurança pública e educação (especialmente formação profissional)

O Propag é uma iniciativa há muito tempo esperada pelos entes federativos, por oferecer uma solução definitiva aos elevados custos com os contratos de dívidas mantidos por essas unidades com a União, sobretudo no que diz respeito ao contrato nº 007/98/STN/COAFI, referente à Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, a qual dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios, instituindo o Coeficiente de Atualização Monetária (CAM) como indexador do contrato com incidência sobre o seu saldo devedor.

A adesão ao Propag é a alternativa viável para corrigir distorções presentes em contratos que seguem critérios de indexação e juros que necessitam de urgente reconfiguração, permitindo, assim, melhores condições de pagamento da dívida pública e seu refinanciamento.

A duração do programa em si é estabelecida em termos de prazo para refinanciamento. Os valores da dívida dos Estados com a União, no âmbito do Propag, serão refinanciados em até 360 parcelas mensais sucessivas, o que equivale a um prazo máximo de 30 anos (Art. 4º, caput).

Condições:

  • Refinanciamento em até 360 parcelas mensais
  • Sistema de amortização: Tabela Price
  • Encargos definidos conforme percentuais de redução de dívida e aportes ao FEF

Os Estados que se enquadrem nos critérios estabelecidos poderão aderir ao Propag até 31 de dezembro de 2025 (§ 1º do Art. 2º).

O prazo para a apresentação de ativos (créditos da dívida ativa, por exemplo) para obter a taxa de juros reduzida é também até 31 de dezembro de 2025.

Procedimento: Envio de ofício à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) contendo:

  • Manifestação expressa do Governador quanto à intenção de aderir;
  • Indicação detalhada dos ativos a serem transferidos (se houver);
  • Leis autorizativas publicadas no Diário Oficial do Estado.

Os prazos para publicar os balanços acerca da utilização dos recursos e cumprimento das metas será semestralmente, em 30 de janeiro e 30 de julho, conforme artigo 12 da LC nº 212/25.

Os recursos do FEF, que serão distribuídos anualmente entre os Estados que aderirem ao Propag, devem ser aplicados em investimentos, como obras e aquisição de equipamentos e materiais permanentes. É vedada a utilização desses recursos para o pagamento de despesas correntes ou de pessoal de qualquer natureza.

Objetivos principais:

  • Criar condições estruturais de incremento de produtividade.
  • Enfrentar as mudanças climáticas.
  • Melhorar a infraestrutura, a segurança pública e a educação, especialmente a relacionada à formação profissional da população.
Os Estados devem aplicar recursos (do percentual do saldo devedor + recursos do FEF) nas seguintes áreas:

Destinação obrigatória (mínimo 60% até atingir metas):

  • Educação profissional técnica de nível médio
Outras destinações permitidas:
  • Universidades estaduais
  • Infraestrutura para universalização do ensino infantil
  • Educação em tempo integral
  • Saneamento
  • Habitação
  • Adaptação às mudanças climáticas
  • Transportes
  • Segurança pública
Programa “Juros por Educação”:
  • Metas de desempenho coincidentes com o Plano Nacional de Educação (PNE)
  • Plano de aplicação anual submetido ao MEC via Plano de Ações Articuladas
  • Registro de matrículas no SISTEC
Prazos de aplicação:
  • 2025: Até 31/12/2025
  • A partir de 2026: Até 31/12 do respectivo exercício
  • Conta específica: O Estado deve criar conta corrente ou fundo público específico para manter esses recursos até o efetivo pagamento das despesas.

Com a entrada do Estado de Goiás, há época, no Regime de Recuperação Fiscal – RRF, no bojo da Lei Complementar nº 159/17, o pagamento da dívida pública com a União ficou suspenso parcialmente.

Com medidas de austeridade adotadas, foi possível sanar dívidas com fornecedores acumuladas até o ano de 2019. Com efeito, gastos com saúde, educação, segurança pública e infraestrutura puderam ser ampliados, havendo cumprimento integral das vinculações constitucionais.

Nesse sentido, após alcançar equilíbrio fiscal, mesmo em um cenário econômico de muitos desafios, o mundo enfrentou uma pandemia, a COVID 19, foi possível superar as adversidades.

A saída do RRF e a adesão ao Propag proporciona maior flexibilidade ao Estado nos investimentos em diversas áreas, no cumprimento de metas fiscais, no cumprimento e vinculações constitucionais, promovendo o crescimento da economia, avanços tecnológicos, realização de concursos públicos, de convênios, e o bem-estar da população goiana.

Taxas de juros reduzidas conforme condições escolhidas:

Condição

Taxa de Juros

Redução da Dívida Exigida

Investimento Anual

Aporte ao FEF

A1

0% ao ano

Opção A: Redução mínima de 20%

1,0%

1,0%

A2

0% ao ano

Opção B: Redução mínima de 10%

1,5%

1,5%

A3

0% ao ano

Opção C: Sem redução

2,0%

2,0%

B1

1% ao ano

Opção A: Redução mínima de 20%

1,0%

B2

1% ao ano

Opção B: Redução mínima de 10%

0,5%

1,5%

B3

1% ao ano

Opção C: Sem redução

1,0%

2,0%

C1

2% ao ano

Opção A: Redução mínima de 10%

1,0%

C2

2% ao ano

Opção B: Sem redução

0,5%

1,5%

Outros benefícios:

  • Prazo estendido: Refinanciamento em até 360 meses (30 anos)
  • Transição suave para Estados em RRF: pagamento gradual (20%, 40%, 60%, 80%, 100% nos primeiros 5 anos)
  • Acesso ao FEF para investimentos em áreas prioritárias
  • Acesso ao FGF (Fundo Garantidor Federativo) para garantia em operações de crédito
  • Flexibilidade: amortizações extraordinárias a qualquer tempo

Obrigações financeiras:

  • Pagar parcelas mensais do refinanciamento em dia
  • Realizar aportes anuais ao FEF (1%, 1,5% ou 2% do saldo devedor)
  • Aplicar percentuais nos investimentos obrigatórios (1%, 1,5% ou 2% conforme opção de juros)

Prestação de contas:

  • Relatórios semestrais (30/01 e 30/07) sobre uso dos recursos
  • Comprovação do atingimento das metas de educação profissional
  • Submissão aos Tribunais de Contas e MEC

Vedações:

  • Contratar novas operações de crédito para pagar parcelas do Propag
  • Usar recursos do programa para despesas correntes ou pessoal (exceto expansão de matrículas)
  • Consequências do descumprimento:Revisão de encargos, desligamento do Propag e retorno às condições anteriores à adesão.

Os Estados podem efetuar amortização da dívida mediante os seguintes instrumentos:

  1. Participações societárias em empresas estaduais (requer leis específicas)
  2. Bens móveis e imóveis (requer lei específica do Estado)
  3. Créditos líquidos e certos junto ao setor privado
  4. Créditos do Estado junto à União (reconhecidos por ambas as partes)
  5. Dívida ativa estadual (até 10% do montante apurado)
  6. Outros ativos acordados entre as partes
  7. Receitas da venda de ativos (Art. 39-A da Lei 4.320/64)
  8. Utilização dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR
  9. Recebíveis de compensações financeiras:
    • Exploração de petróleo/gás (Leis 7.990/89 e 9.478/97)
    • Recursos hídricos para energia elétrica
    • Recursos minerais (CFEM)

Em resumo, o Propag oferece um alívio nas prestações mensais (com juros menores ou nulos), mas exige que o Estado se comprometa com a amortização de parte da dívida no curto prazo e com um regime fiscal mais rigoroso e investimentos prioritários no longo prazo.

Para obter a redução da taxa de juros, o Estado precisa amortizar parte da dívida consolidada antecipadamente. Isso pode ser feito por meio de diversos instrumentos, incluindo:

  • Cessão de Ativos: Transferência de participação societária (empresas estatais) ou de bens imóveis à União;
  • Cessão de Dívida Ativa: Transferência de até 10% do valor da dívida em créditos da Dívida Ativa (créditos confessados e com recuperabilidade comprovada);
  • Pagamento em Moeda: Utilização de recursos em caixa para amortizar o principal;
  • Utilização dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR, de que trata o art. 159-A da Constituição, no âmbito do Programa de Pleno Pagamento das Dívidas dos Estados – Propag, nos termos da Portaria MF nº 3.066, de 11 de dezembro de 2025.

Em relação as contrapartidas, para fins de obtenção dos juros reduzidos, exige-se uma série de obrigações:

  • Aporte no FEF: Contribuir anualmente com um percentual do saldo devedor para o Fundo de Equalização Federativa (FEF), conforme detalhado na tabela acima.
  • Investimentos Diretos: Aplicar anualmente um percentual do saldo devedor atualizado (para o juro real 0%) em áreas estratégicas como educação profissionalizante, infraestrutura, segurança pública e enfrentamento das mudanças climáticas.
  • Teto de Gastos: Os Estados ficam sujeitos à limitação do crescimento das despesas primárias (o chamado “Teto de Gastos”), similar ao regime fiscal federal.

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