Procedimento de sindicância preliminar
O que é uma sindicância preliminar e qual a sua finalidade?
A sindicância é um procedimento de natureza inquisitorial, informal, célere, constituindo-se em medida preparatória determinada pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, com a finalidade de investigar irregularidades funcionais, ocasião em que se promovem as diligências necessárias à obtenção de informações consideradas úteis ao esclarecimento do fato, suas circunstâncias e respectiva autoria.
No âmbito da Secretaria de Economia, os procedimentos de sindicância são conduzidos por um ou mais Corregedores Sindicantes, designados pelo Chefe da Corregedoria.
Quais os possíveis resultados apresentados pela sindicância preliminar?
A conclusão da sindicância preliminar pode apresentar os seguintes resultados:
- quando configurada a materialidade e a autoria do fato: o Relatório Denúncia sugere à autoridade competente a instauração do processo administrativo disciplinar.
- na hipótese de reconhecimento da improcedência dos indícios de transgressão disciplinar: recomenda-se o arquivamento dos autos.
O procedimento de apuração de desvio de conduta do servidor público estadual pode prescindir de sindicância?
Sim. Na situação em que os indícios de infração inicialmente noticiados já se revelam suficientes para a instauração do processo administrativo disciplinar, é desnecessária a sindicância prevista no art. 213 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás (Lei nº 20.756/2020).
A autoridade pode aplicar penalidade disciplinar com base apenas em sindicância?
Não. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás determina que qualquer sanção disciplinar só pode ser aplicada por decisão em processo administrativo disciplinar.
A autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar está obrigada a acolher o parecer da sindicância?
Não. A autoridade instauradora pode ter outra valoração dos fatos, seja para aprimorar as diligências realizadas na sindicância, seja para aferir-lhe outro resultado, quando o novo entendimento deve ser fundamentado.
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