Perguntas e Respostas

1. O que é Autorregularização?

É a possibilidade de o contribuinte sanar irregularidades fiscais relativas às operações efetuadas pela empresa, detectadas pelo Fisco por meio de cruzamento de dados e informadas mediante Comunicado via DTE, sem a incidência da multa relativa à ação fiscal.

2. Qual é a base legal para a Autorregularização?

A possibilidade de realizar Autorregularização está prevista no Art. 142-A da Lei nº 11.651/91, regulamentada no Art. 441-A do Dec. 4.852/97 e disciplinada na IN 199/2022-SRE.

3. Qual a data limite para efetuar a Autorregularização?

O contribuinte tem assegurado o prazo de 30 (trinta dias) para efetuar a autorregularização das irregularidades apontadas na malha fiscal sem a aplicação da penalidade da ação fiscal. Após o decurso deste prazo sem autorregularização, o contribuinte estará sujeito à ação fiscal, não sendo possível efetuar a autorregularização caso a ação fiscal já tenha sido iniciada, referente ao mesmo período da irregularidade apontada na malha.

4. Minha empresa não recebeu Comunicado sobre irregularidades detectadas em malha fiscal para autorregularização. Isso significa que não tenho nenhum débito com a Secretaria da Economia?

Não, o não recebimento de Comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais em nome do sujeito passivo não atesta a sua regularidade em relação às suas obrigações tributárias.

5. Minha empresa recebeu Comunicado sobre irregularidades detectadas em malha fiscal para autorregularização. Isso significa que estou sob ação fiscal?

Não, conforme disposto no § 2º do Art. 142-A da Lei nº 11.651/91, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria da Economia sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo sujeito passivo mediante autorregularização

6. Contribuinte em ação fiscal pode utilizar-se da Autorregularização?

Não, uma vez cientificado do início do procedimento de fiscalização, para o mesmo exercício da malha fiscal, o contribuinte não poderá efetuar a autorregularização.

7. Qual procedimento adotar caso o contribuinte identifique em sua contabilidade outra situação que não esteja incluída no Comunicado remetido pela Receita Estadual?

Se o contribuinte não estiver em ação fiscal deve recorrer à denúncia espontânea prevista no Art. 169 da Lei nº 11.651/91, podendo recolher o valor via DARE ou solicitar o parcelamento adotando os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF. Para isso, deverá procurar o atendimento da unidade de atendimento a qual for jurisdicionado, uma vez que essa solicitação não poderá ser feita pela plataforma de autorregularização.

8. Quem pode solicitar os serviços de Autorregularização na Plataforma Digital de Processos – PDP?

Os contribuintes cadastrados no Estado de Goiás que receberem o Comunicado pela caixa postal do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, sendo que deverá utilizar o certificado digital do CNPJ do requerente para acessar a plataforma, efetuar as solicitações e assinar digitalmente os documentos.

Os serviços poderão ser solicitados pelo contador, mediante a utilização de Certificado Digital de Pessoa Física – e-CPF, desde que os documentos da solicitação sejam assinados digitalmente pelo contribuinte utilizando o certificado digital do CNPJ e que o contador esteja cadastrado como responsável técnico pelo contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, devendo anexar o espelho cadastral para comprovar a situação.

9. Como o contribuinte fica sabendo da possibilidade de Autorregularização?

O contribuinte receberá um Comunicado da Secretaria da Economia via caixa postal do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, caso tenham sido identificadas, por meio do cruzamento de banco de dados da Secretaria da Economia ou de terceiros, divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo sujeito passivo mediante autorregularização.

10.Recebi pelo DTE um Comunicado de divergência ou inconsistência de malha, o que devo fazer?

Dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da ciência do Comunicado, o contribuinte deverá providenciar a autorregularização das divergências ou inconsistências descritas no Comunicado; podendo pagar à vista, através de DARE, ou solicitar o parcelamento, ou apresentar uma justificativa.

Todas as solicitações referentes ao Comunicado de Autorregularização deverão ser efetuadas pelo serviço de Autorregularização no site da Secretaria da Economia na Plataforma Digital de Processos – PDP .

11. Passou de 30 dias que recebi o Comunicado e não efetuei a Autorregularização, serei autuado?

As empresas com divergências ou inconsistências pendentes nas malhas, após o vencimento do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do Comunicado de Autorregularização, serão encaminhadas para auditoria e estarão sujeitas à autuação. Mesmo após o decurso deste prazo, o contribuinte ainda poderá efetuar a autorregularização, desde que seja antes da ciência da notificação de início de ação fiscal referente ao mesmo período da irregularidade apontada na malha.

12. Recebi um Comunicado pelo DTE e estou com dúvidas, como saná-las?

Para atendimentos de dúvidas o contribuinte deverá mandar uma mensagem para o e-mail monitoramentocentralizado.economia@goias.gov.br não haverá atendimento presencial para o esclarecimento de dúvidas.

13. Como proceder à Autorregularização total, à vista?

Para emitir e pagar o DARE total ou parcial do débito, selecionar uma das opções de acesso para emissão do DARE vinculado à malha fiscal.

Clique aqui para acesso de Pessoa Física (necessário Certificado Digital)

Clique aqui para acesso de Pessoa Jurídica (necessário Certificado Digital)

É permitido emitir DARE para um CNPJ diferente do utilizado para o acesso.

  • preencher o CNPJ para o qual se deseja emitir o DARE e “consultar”.
  • selecionar “o número da malha” na lista  de malhas disponíveis para autorregularização.
  • selecionar o “exercício” e a “referência”.
  • preencher o “valor”.

Anexar obrigatoriamente o “Demonstrativo do Débito Declarado” assinado digitalmente para indicar à quais NFES se referem os recolhimentos, para que a malha seja baixada.

É permitido emitir DAREs para até 60 referências da mesma malha de um só vez, sendo que serão gerados individualmente por mês/ano e disponibilizados em um único arquivo contendo um DARE por página.

Todas as informações e confirmações de pagamento dos DARES emitidos anteriormente ficarão gravadas para consulta ou reemissão com nova data de vencimento em caso de não pagamento, bastando acessar novamente com o mesmo certificado digital utilizado na emissão original.

As informações e consultas dos DAREs emitidos anteriormente por terceiros ficarão disponíveis também para o CNPJ do contribuinte constante do DARE, bastando efetuar o acesso utilizando o certificado digital do próprio CNPJ.

Na hipótese de pagamento total ou parcial do débito, não será necessário informar na Plataforma Digital de Processos- PDP.

Para Justificar valores da malha não pagos no através do DARE, proceder conforme Pergunta nº 15.

Nos casos de autorregularização, via DARE, será necessário, seguir as instruções do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital de Goiás para registar a autorregularização efetuada, conforme descrito no Comunicado.”

14. Como solicitar a Autorregularização com parcelamento do valor total da malha?

Para autorregularização das divergências ou inconsistências detectadas na malha com adesão ao parcelamento, o contribuinte deverá seguir os seguintes passos:

  • Preencher o Termo de Declaração de Débito  conforme modelo constante da IN 199/2022-SRE;
  • Marcar como “Regularizar” em todos os valores do Detalhamento do Débito enviado anexo ao Comunicado;
  • Converter em formato de arquivo PDF e assinar digitalmente ambos os documentos citados nos itens anteriores com o certificado do CNPJ;
  • Acessar o Portal da Economia escolhendo a opção “Plataforma Digital de Processos – PDP”, efetuar o login com o certificado digital do CNPJ, escolher a opção “Autorregularização” e o serviço “Autorregularização com parcelamento”, e anexar os arquivos solicitados.

O contribuinte deverá acompanhar pela plataforma o andamento da sua solicitação, visto que a validação de sua solicitação será enviada através de mensagem na PDP, não sendo necessário o comparecimento na Repartição Fiscal para obter esclarecimentos.

Após a validação dos documentos enviados será gerado um número de Processo Administrativo de Autorregularização – PA AutoReg, com este número será possível efetuar o parcelamento, nos termos da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, através do E-Parcelamento no site da Secretaria da Economia no endereço ou no aplicativo da Secretaria de Estado da Economia – EON, no prazo de até 30 dias a contar da geração do PA AutoReg

15. Como faço uma justificativa dos valores que não concordo da malha?
  • Redigir documento contendo a identificação do contribuinte, a malha e exercício a que se refere e os argumentos que justifiquem a não concordância com as divergências ou inconsistências detectadas na malha fiscal.
  • Marcar os valores como “Justificar” na planilha de Detalhamento do Débito enviada anexa ao Comunicado;
  • Converter para arquivo em formato PDF e assinar ambos os documentos citados nos itens anteriores com o certificado do CNPJ;
  • Acessar o Portal da Economia escolhendo a opção Plataforma Digital de Processos – PDP, efetuar o login com o certificado digital do CNPJ, escolher a opção “Autorregularização” e o serviço “Justificativa sem pagamento” e anexar os arquivos solicitados, em caso de justificativa do valor total.

Em caso de justificativa parcial com autorregularização parcial, anexar os documentos supracitados no mesmo processo de autorregularização seguindo as instruções das perguntas nº 16 ou nº 17, conforme a forma de pagamento.

16. Como solicitar a autorregularização parcial com parcelamento e fazer uma justificativa dos valores que não concordo?

Para autorregularização parcial das divergências ou inconsistências detectadas na malha com adesão ao parcelamento, o contribuinte deverá seguir os seguintes passos:

  • Preencher o Termo de Declaração de Débito conforme modelo constante da IN 199/2022-SRE;
  • Marcar como “Regularizar” os valores que deseja parcelar do Detalhamento do Débito enviado anexo ao Comunicado;
  • Converter em formato de arquivo PDF e assinar digitalmente ambos os documentos citados nos itens anteriores com o certificado do CNPJ;
  • Acessar o Portal da Economia escolhendo a opção “Plataforma Digital de Processos – PDP”, efetuar o login com o certificado digital do CNPJ, escolher a opção “Autorregularização” e o serviço “Autorregularização com parcelamento”, anexar os arquivos do parcelamento e da justificativa, se for o caso.

Caso queira anexar uma justificativa parcial referente ao restante dos valores pendentes, seguir os passos da pergunta nº 15 e anexar a justificativa no mesmo processo.

O contribuinte deverá acompanhar pela plataforma o andamento da sua solicitação, pois a validação de sua solicitação e a confirmação do recebimento da justificativa serão enviadas através de mensagem pela PDP, não sendo necessário o comparecimento a uma Unidade da Secretaria da Economia para obter esclarecimentos.

Após a validação dos documentos enviados será gerado um número de Processo Administrativo de Autorregularização – PA AutoReg, utilizar este número para efetuar o parcelamento, nos termos da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, através do E-Parcelamento ou no aplicativo da Secretaria de Estado da Economia – EON no prazo de até 30 dias a contar da geração do PA AutoReg. ou no aplicativo da Secretaria de Estado da Economia – EON no prazo de até 30 dias a contar da geração do PA AutoReg.

17. Fiz a autorregularização parcial da malha com pagamento à vista via DARE. Preciso fazer algum procedimento na plataforma de autorregularização?

Se o DARE foi emitido através do “Módulo de emissão do DARE do AutoReg” vinculado às malhas e se foi anexo o “Demonstrativo do Débito Declarado” indicando à quais documentos se refere o recolhimento, no momento da emissão do DARE, então não será necessário fazer nenhum outro procedimento.

18. Solicitei o parcelamento pela plataforma de Autorregularização, como fico sabendo se já está disponível para parcelar?

Acompanhar pela plataforma de Autorregularização a tramitação de sua solicitação, podendo, também, fazer o acompanhamento através do e-mail fornecido no momento da solicitação, uma vez que após a validação dos documentos enviados será gerado um número de Processo Administrativo de Autorregularização – PA AutoReg, sendo este encaminhado ao sujeito passivo através de mensagens na própria plataforma e para o e-mail cadastrado, não sendo necessário o comparecimento na Repartição Fiscal para obter esclarecimentos.

É possível, também, consultar os processos disponíveis para parcelar no site da Secretaria da Economia, efetuando login com o certificado digital do CNPJ, acessando o E-Parcelamento ou o aplicativo da Secretaria de Estado da Economia – EON na opção “Autorregularização”, onde serão listados todos os processos de autorregularização disponíveis para parcelar.

Utilizar o número do PA AutoReg para efetuar o parcelamento, nos termos da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF no prazo de até 30 dias a contar da geração do PA AutoReg.

19. Posso fazer uma solicitação de autorregularização na PDP para um CNPJ diferente do certificado utilizado para login?

Sim, somente no caso de ser o contador cadastrado no Cadastro do Contribuinte será autorizado a abrir o processo acessando pela opção “Sou Procurador” devendo anexar o espelho cadastral para comprovar ser o responsável técnico pela contabilidade, devendo os documentos anexos ao processo ser assinados com o certificado do CNPJ do contribuinte.

20. Tenho como constituir um procurador para solicitar os serviços na plataforma de autorregularização?

Não, a solicitação dos serviços de autorregularização somente poderá ser efetuada pelo próprio contribuinte ou pelo seu contador responsável técnico cadastrado, não sendo permitida a terceiros com procuração.

21. Fiz uma justificativa, como consulto se já foi analisada?

A justificativa será analisada quando o contribuinte for incluído no programa de fiscalização, a confirmação do recebimento pelo fisco para análise futura será feita por mensagem na PDP, não sendo necessário o comparecimento na Repartição Fiscal para obter esclarecimentos.

22. Fiz uma solicitação de autorregularização com parcelamento, em quanto tempo estará disponível para parcelar?

Os atendimentos das solicitações de parcelamento de autorregularização são feitos por ordem de demanda, portanto é necessário o acompanhamento diário nos dias seguintes à solicitação para saber sobre a tramitação de seu processo pela PDP, até receber o número de seu Processo Administrativo de Autorregularização – PA AutoReg, através de mensagem na PDP e pelo e-mail fornecido na solicitação.

A partir da data da geração do PA AutoReg o contribuinte tem o prazo de até 30 dias para efetivar do parcelamento, com o pagamento da primeira parcela. Para saber se o PA AutoReg está disponível para parcelar, proceder conforme pergunta nº 18.

23. Para a justificativa serão exigidos documentos comprobatórios?

Sim, para os casos em que é necessário comprovação, a plataforma permite anexar os documentos probatórios da justificativa e o Fisco poderá solicitar oportunamente a apresentação dos originais.

24. As justificativas serão sempre analisadas e respondidas?

A justificativa será verificada quando o contribuinte for incluído no programa de fiscalização, sendo o mesmo informado sobre o recebimento da justificativa por mensagem na PDP.

O contribuinte pode autorregularizar as divergências ou inconsistências justificadas, desde que seja antes da notificação do início de ação fiscal. As divergências ou inconsistências confirmadas em auditoria estarão sujeitas à autuação, com aplicação das penalidades cabíveis.

25. Fiz uma solicitação na PDP e detectei que estava errada posso excluir?

Caso o pedido não tenha tramitado é possível usar a função “cancelar” para excluir processo ou caso já tenha tramitado poderá enviar o documento corrigido para o e-mail monitoramentocentralizado.economia@goias.gov.br solicitando a substituição de documento e informando qual o erro detectado.

26. Em que momento o contribuinte terá suas divergências ou inconsistências da malha sanadas?

Com o pagamento à vista do DARE ou quitação do parcelamento no valor total da divergência ou inconsistência comunicada.

Consideram-se sanadas as divergências ou inconsistências, também, quando decorrido o prazo decadencial previsto na legislação tributária para o Fisco constituir o crédito tributário relativo a essas divergências ou inconsistências.

27. Quais serão as medidas a serem adotadas pela Receita Estadual caso discorde das justificativas apresentadas pelo contribuinte na justificativa em relação às divergências ou inconsistências apontadas no Comunicado enviado?

Caso a justificativa apresentada não for acolhida pelo Fisco, o procedimento de verificação e autuação das divergências ou inconsistências identificadas será realizado por meio de auditoria, de acordo com a agenda do programa de fiscalização da Secretaria da Economia.

28. Posso autorregularizar valores que foram justificados anteriormente?

Sim, mesmo tendo justificado algum valor pode-se efetuar a autorregularização e desistir da justificativa, desde que seja antes do início da ação fiscal.

29. A pendência é baixada após o envio de uma justificativa?

A pendência da malha será considerada sanada somente se houver pagamento integral ou a justificativa for acatada por meio de auditoria, resguardado, em todo caso, o direito da fazenda pública de lançar o tributo antes de esgotado o prazo decadencial.

30. Preenchi e enviei o Termo de Declaração de Débito para autorregularização e não efetuei o pagamento da primeira parcela do parcelamento. Quais são as consequências?

Ao enviar o Termo de Declaração de Débito para autorregularização, o contribuinte declara espontaneamente a ocorrência de infração à legislação tributária. Caso não realize o pagamento da primeira parcela do parcelamento e nem do DARE à vista, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da geração do PA AutoReg, será aplicada a penalidade para a infração prevista na legislação e o processo administrativo tributário seguirá seus trâmites normais, podendo o crédito ser inscrito em dívida ativa. Tais consequências aplicam-se, também, no caso de descumprimento pelo sujeito passivo das disposições que regem o parcelamento do crédito tributário, nos termos da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF.

31. Enviei o Termo de Declaração de Débito preenchido para autorregularização, e depois, arrependi. Existe alguma forma de promover o cancelamento do Termo de Declaração de Débito apresentado para autorregularização?

Não. O Termo de Declaração de Débito constitui em denúncia espontânea e, após o seu preenchimento e envio à Secretaria de Estado da Economia, é objeto de Processo Administrativo de Autorregularização – PA AutoReg, e consequentemente de lançamento do crédito tributário por meio da Notificação de Lançamento, não sendo possível sua exclusão. Depois da formalização da denúncia, o contribuinte deve pagar ou parcelar o débito, nos termos da legislação.

32. Efetuei a Autorregularização com pagamento à vista via DARE devo fazer algum registro em minha EFD?

Nos casos de autorregularização total ou parcial, via DARE, será necessário seguir as instruções do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital de Goiás para registrar a autorregularização efetuada, conforme descrito no Comunicado.

33. Efetuei a Autorregularização com o preenchimento do Termo de Declaração do Débito e efetivei o parcelamento, devo fazer algum registro em minha EFD?

Não será necessário efetuar o registro na EFD, uma vez que o próprio Termo de Declaração do Débito já é a declaração do débito ao Fisco, bastando registrar a ocorrência da autorregularização no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.

34. Efetuei o pagamento do valor total da malha à vista via DARE, preciso informar na plataforma sobre o pagamento?

Não. Basta emitir o DARE através do “Módulo de emissão do DARE de autorregularização” vinculado às malhas e anexar o “Demonstrativo do Débito Declarado” indicando à quais documentos se refere o recolhimento no momento da emissão do DARE, assim os valores recolhidos serão baixados da malha.

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