Perguntas e Respostas

O que é o programa NEGOCIE JÁ?

É um programa de regularização fiscal relacionado com as leis 22.571/24 (ITCD e IPVA) e 22.572/24 (ICMS), constituindo-se de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o ICMS, IPVA e ITCD ou práticas de infrações relacionadas a estes impostos; sejam ajuizados, decorrentes da aplicação de pena pecuniária, objetos de parcelamento, constituídos por meio de ação fiscal, após o início da vigência das referidas leis, não constituídos – desde que venha a ser confessados espontaneamente, ou decorrentes de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais.

As medidas facilitadoras abrangem os créditos tributários cujos fatos geradores ou a prática de infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2023.

Como posso verificar quais são os meus processos tributários?

Pelo site: https://www.sefaz.go.gov.br/Cat/ConsultaProcessos/

Como participar do programa NEGOCIE JÁ?

O interessado poderá aderir ao NEGOCIE JÁ acessando o site nos seguintes endereços:

Para ICMS e ITCD (com certificado digital):

Secretaria de Estado da Fazenda | SNC | Processo – Parcelamento (sefaz.go.gov.br)

Para IPVA (não há necessidade de certificado digital): 

https://sistemas.sefaz.go.gov.br/snc/publico/ipva/form

Excepcionalmente, para os casos que necessitam atendimento presencial, é necessário agendamento prévio, disponibilizado nos seguintes canais:

Aplicativo EON (baixar no apple store ou play store)

Ou via web :

Agendar Atendimento Presencial – ECONOMIA | Portal Expresso (www.go.gov.br)

Documentação necessária para atendimento presencial:

Documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante legal, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos, com firma reconhecida. Caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE é necessária a cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada. Na hipótese de parcelamento via internet, os documentos previstos, ficam substituídos pela assinatura digital; 3) Fica dispensada a autenticação da assinatura na procuração se a pessoa a ser atendida estiver portando documento original do contribuinte. Neste caso, o atendente fará o cotejamento entre a assinatura do documento original e assinatura na procuração.

O Programa NEGOCIE JÁ abrange multas de trânsito?

Não, não abrange multas de trânsito.

O NEGOCIE JÁ abrange débito tributário oriundo do SIMPLES NACIONAL?

Sim. O NEGOCIE JÁ abrange os débitos tributários do Simples Nacional, referentes ao ICMS ou Multa Formal, desde que estejam constituídos.

Qual o período de vigência do Programa NEGOCIE JÁ?

O programa NEGOCIE JÁ começará em 01/04/2024 e terminará em 29/07/2024. Para usufruir dos benefícios das leis 22.571/24 e 22.572/24, o contribuinte deverá aderir ao programa nesse período.

Como o contribuinte poderá gerar o documento de arrecadação para o pagamento à vista de seus débitos com os benefícios previstos para o programa NEGOCIE JÁ? 

O contribuinte pode gerar o documento de arrecadação (DARE) no site: https://goias.gov.br/economia/  Acessando o banner “Pagar ou Parcelar Tributos”; “Pagamento de Tributos”; opção “AUTO DE INFRAÇÃO, NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E PAIPVA”

Ou, diretamente, pelo link: https://arr.economia.go.gov.br/arr-www/view/autoInfracao.jsf

Informar o número dos Processos Administrativos Tributários. Neste caso, enquanto estiver vigente o programa NEGOCIE JÁ, o sistema emitirá o DARE com os benefícios previstos na legislação automaticamente, com os descontos de juros e multa.

Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente do parcelamento, feito com os benefícios previstos para o programa NEGOCIE JÁ, quais redutores serão aplicados?

Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, desde que o parcelamento não esteja extinto.

O contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Estadual e ainda não autuado pode usufruir dos benefícios previstos para o NEGOCIE JÁ?   

Sim. O contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Estadual e ainda não autuado pode usufruir dos benefícios previstos para o programa NEGOCIE JÁ, não havendo, no caso de pagamento à vista, necessidade de constituição do crédito tributário (lavratura de auto de infração). Ao emitir o DARE (documento de arrecadação) com período abrangido pelo programa, será automaticamente concedido os descontos previstos na legislação, se a emissão ocorrer entre 01/04/2024 e 20/12/2024.

Porém para parcelamento do débito é necessário o lançamento do crédito tributário, ou seja, é necessário que haja previamente o PAT (Processo Administrativo Tributário).

O que é crédito tributário?

Considera-se crédito tributário, para os efeitos do Código Tributário do Estado – CTE, os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente (art. 157 do CTE). De forma simplificada, crédito tributário é o valor devido pelo contribuinte ao Estado, a título de tributos. O crédito tributário favorecido pelo “Programa NEGOCIE JÁ” é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

O Programa NEGOCIE JÁ abrange também multa formal?

Sim, abrange todos os tipos de multa formal relacionados aos impostos beneficiados, com redução de até 90%.

Quais os impostos abrangidos pelo Programa NEGOCIE JÁ?

O crédito tributário favorecido pelo Programa NEGOCIE JÁ refere-se ao ICMS, ITCD e IPVA.

O Programa NEGOCIE JÁ alcança créditos tributários de que período?

O Programa NEGOCIE JÁ abrange o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorrida até o dia 30 de junho de 2023 para créditos referentes a ICMS, IPVA e ITCD.

Em quais situações o crédito tributário é alcançado pelo Programa NEGOCIE JÁ?

O Programa NEGOCIE JÁ alcança o crédito tributário: I – ajuizado; II – decorrente da aplicação de pena pecuniária; III – objeto de parcelamento; IV – constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei; V – não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente; ou VI – decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais. Abrangerá ICMS, ITCD e IPVA.

Haverá remissão (perdão) de crédito tributário?

A remissão é a extinção (perdão) do crédito tributário abrangendo tanto o imposto como a multa, podendo ser total ou parcial. No programa NEGOCIE JÁ, haverá remissão (perdão) para crédito tributário oriundo de ICMS, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2018, não superior a R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos).

Já para IPVA e ITCD, alcançará o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018, com montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas na Lei, não superior ao valor de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos).

Qual o valor mínimo das parcelas?

O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 para ICMS e R$ 100,00 para IPVA e ITCD.

Como será formalizada a adesão ao Programa NEGOCIE JÁ?

A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, mediante o pagamento da primeira parcela.

Em quantas vezes o contribuinte pode parcelar os processos tributários com a aplicação dos benefícios previstos para o Programa NEGOCIE JÁ?

O parcelamento do ICMS pode ser realizado em até 120 (cento e vinte parcelas). No caso de IPVA e ITCD, pode ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas.

Qual a data de vencimento das parcelas, caso o contribuinte opte pelo parcelamento dos processos tributários com a aplicação dos benefícios previstos para o Programa NEGOCIE JÁ?

O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data prevista no documento de arrecadação. Caso o pagamento não ocorra na data do vencimento, incidirá multa moratória de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais juros SELIC. Se não houver o pagamento da primeira parcela conforme o acordo de parcelamento, o mesmo será considerado nulo.

O contribuinte com parcelamento ativo pode usufruir dos benefícios do programa NEGOCIE JÁ?

Sim. Para isso, deve acessar o Sistema de Negociação do Contribuinte (SNC) e realizar um novo parcelamento. É importante utilizar a opção “simular novo parcelamento” para selecionar o número de parcelas desejado. Caso o contribuinte opte pela opção “renegociar”, fará um novo parcelamento, mas apenas com os benefícios do anterior, caso haja.

Caso o DARE esteja com a data de validade vencida, poderá ser o mesmo utilizado para pagamento?

Não, em nenhum caso. Com exceção da primeira parcela, o DARE pode ser reemitido no site da Secretaria da Economia com os acréscimos devidos.

O crédito tributário decorrente de lançamento fiscal sobre o qual tenha sido feita Representação Fiscal para Fins Penais pode ser parcelado com os benefícios previstos para o Programa NEGOCIE JÁ?

Sim. O crédito tributário decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais pode ser pago parceladamente com os benefícios previstos para o Programa NEGOCIE JÁ.

Quando o contribuinte estiver contestando parte de um processo tributário junto ao Conselho Administrativo Tributário – CAT, pode solicitar o parcelamento da parte não litigiosa com os benefícios previstos para o Programa NEGOCIE JÁ?

Sim, em até 120 (cento e vinte) parcelas. Quando o contribuinte estiver contestando parte de um processo tributário junto ao Conselho Administrativo Tributário – CAT, pode parcelar a parte não litigiosa do débito com os benefícios previstos para o “Programa NEGOCIE JÁ” desde que : a) tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa: comprove a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente; b) tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário – CAT -, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.

O contribuinte pode solicitar o pagamento parcial do débito com os benefícios previstos para o Programa NEGOCIE JÁ?

Em qualquer outra situação, o sujeito passivo pode pagar parte do crédito tributário desde que seja à vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 do CTE.

Quais os percentuais de juros e de atualização monetária incidentes sobre os processos tributários quitados com os benefícios previstos para o Programa NEGOCIE JÁ no caso de opção pelo pagamento parcelado?

No caso de pagamento parcelado, a primeira parcela será o resultado da divisão simples de crédito consolidado pelo número de parcelas. A segunda parcela terá acréscimo de 1% e as demais serão corrigidas pela SELIC acumulada mensalmente. Não haverá parcela fixa.

Exemplo:
Crédito Consolidado: R$ 1.000,00 parcelado em 10 parcelas.

Primeira Parcela: R$ 100,00

Segunda Parcela: R$ 100,00 + 1% = R$ 101,00

Demais parcelas: R$ 100,00 + SELIC ACUMULADA + 1%

O parcelamento feito com os benefícios previstos para o Programa NEGOCIE JÁ pode ser denunciado?


Sim. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados pelas leis 22.571/24 ou 22.572/24, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

O contribuinte terá algum custo adicional caso venha a parcelar débitos que já estejam ajuizados, ou seja, que já estejam em fase de cobrança judicial, com aplicação dos benefícios previstos para o Programa NEGOCIE JÁ?

Sim. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 3,5% sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente

Após a efetivação do parcelamento com aplicação dos benefícios previstos para o Programa NEGOCIE JÁ o contribuinte poderá renegociá-lo a fim de aumentar ou diminuir o número de parcelas?

Sim. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação: deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração; implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o correspondente ao número de parcelas em que for renegociado o remanescente. A renegociação do parcelamento ativo do crédito tributário favorecido fica limitado a 3 (três) novos acordos de parcelamento.

A “baixa” do processo tributário será automática após o pagamento integral do débito com os benefícios previstos para o Programa NEGOCIE JÁ?

Sim. Após a quitação integral do débito, o Sistema de Arrecadação da Receita Estadual, SARE, reconhecerá o pagamento e efetuará a baixa automática do auto de infração. Se a baixa não ocorrer em 24 horas, o contribuinte deverá agendar o atendimento para verificar o ocorrido.

Qual o percentual de juros e multa a ser aplicado no caso de pagamento em atraso de alguma parcela do crédito tributário favorecido pelo programa NEGOCIE JÁ?

Se o pagamento ocorrer em mês posterior ao vencimento da parcela, incidirá a taxa SELIC. Em qualquer atraso, incidirá multa moratória de 0,33% ao dia, no limite de 20%. O acordo de parcelamento será denunciado se houver ausência de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou não, excetuado a última parcela que terá validade de 30 dias após a validade do contrato.

A aplicação dos benefícios previstos para O Programa NEGOCIE JÁ exclui a aplicação da multa na forma privilegiada conforme disposto no art. 71, § 8º do Código Tributário Estadual – CTE?

A adesão às medidas facilitadoras das leis 22.571/24 ou 22.572/24 exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 1991.

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