Cadastramento de Produtor Rural, Urbano ou Extrator Mineral – Pessoa Física

O produtor ou seu representante deve dirigir-se a uma unidade de atendimento da Secretaria da Economia, portando os seguintes documentos:

a) Documento oficial de identificação (carteira de identidade ou CNH ou passaporte ou documento emitido por órgão de classe, dentro do prazo de validade) e CPF, quando o número deste não constar no documento de identificação;

b) Comprovante do cadastro do imóvel rural na Receita Federal (NIRF), podendo ser o recibo da declaração do ITR ou a Certidão de Imóvel Rural (emitida pelo site da Receita Federal), exceto para o produtor urbano, que não possui NIRF;

c) Informar endereço para correspondência em zona urbana;

d) Comprovante de endereço para correspondência em zona urbana;

e) Solicitação, que será preenchida por funcionário da Secretaria da Economia. Caso o contribuinte opte por incluir contador em sua inscrição, este deverá solicitar o cadastramento com utilização de senha pelo Portal de Aplicações;

f) Documento que comprove o domínio útil do imóvel, conforme o caso.

COMPROVANTES DO DOMÍNIO ÚTIL

1) Na condição de proprietário único do imóvel:

Escritura pública de compra e venda ou formal de partilha, em qualquer dos casos registrados no Cartório de Registro de Imóveis;

Obs. 1: Na falta do registro da escritura ou do formal de partilha no cartório de registro de imóveis, a inscrição deve ser concedida na condição de posseiro;

Obs. 2: Em se tratando de escritura pública lavrada há mais de 06 (seis) meses, deve ser apresentada a certidão de matrícula do imóvel atualizada (emitida há menos de 06 meses).

2) Na condição de arrendamento, subarrendamento, parceria ou comodato:

a) Mapa ou imagem de satélite, que demonstre a área a ser explorada por cada uma das partes, quando se tratar de utilização parcial do imóvel;

b) Contrato registrado em cartório ou com firma reconhecida por VERDADEIRA ou assinado com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP–Brasil), definindo a forma de pagamento (se em espécie, em produto ou em percentual da produção), e indicando a área necessária para apascentar os animais, em caso de parceria pecuária, e contendo as seguintes especificações:

b.1) Havendo mais de um arrendatário, subarrendatário, parceiro ou comodatário, o contrato deve definir a forma de exploração da área (se em conjunto ou individualizada). Na ausência da definição no próprio contrato, deverá ser apresentado documento à parte (Termo de Exploração), também registrado em cartório ou com firma reconhecida por VERDADEIRA ou assinado com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP–Brasil) constando a forma de exploração:

b.1.1) No caso de exploração em conjunto, deve ser indicado o titular da inscrição perante a Secretaria da Economia; os demais, sendo pessoas físicas, serão adicionados à inscrição na condição de coparticipantes; (Modelo de Termo de Exploração Conjunta)

b.1.2) No caso de exploração individualizada, deve ser apresentado mapa ou imagem de satélite demonstrando de forma clara a área a ser explorada por cada participante. (Modelo de Termo de Exploração Individual)

Obs.1:  No caso de parceria agrícola ou pecuária, o proprietário do imóvel rural será incluído na inscrição, na condição de coparticipante.

Obs. 2:  No caso de contrato de comodato em que o inventariante assina pelo espólio na condição de comodante (cedente da propriedade), deve haver anuência de todos os herdeiros ou autorização judicial para assinar sem a anuência de algum(uns) deles.

3) Na condição de condomínio e/ou condômino(s):

Quando o imóvel for objeto de condomínio ou composse, ou seja, se na escritura ou certidão do imóvel constar mais de um proprietário ou compossuidor, mas existente apenas uma matrícula, ainda que delimitada a área de cada um, está caracterizado o condomínio, devendo ser observado o seguinte:

a) No caso de exploração conjunta pelos condôminos, deverá ser apresentado documento, registrado em cartório ou com firma reconhecida por VERDADEIRA ou assinado com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP–Brasil), que regulamenta o condomínio e define o titular responsável pela inscrição. Os demais condôminos serão coparticipantes na inscrição; (Modelo de Termo de Exploração Conjunta)

b) No caso de exploração individualizada da fração ideal do imóvel por cada condômino, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração individual, assinado por todos os condôminos e registrado em cartório ou com firma reconhecida por VERDADEIRA ou assinado com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP–Brasil); (Modelo de Termo de Exploração Individual)

c) Nos casos em que que um único condômino explore sozinho a área total do imóvel, deve ser apresentada Carta de Anuência ou outro documento registrado em cartório ou com firma reconhecida por VERDADEIRA ou assinada por todos os condôminos com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP–Brasil), autorizando a forma de exploração. (Modelo de Carta de Anuência)

Obs.: Nos casos de imóvel objeto de condomínio, é possível que haja, ao mesmo tempo, a exploração em conjunto e separadamente, desde que convencionado pelas partes em um mesmo documento ou em documentos separados.

4) Na condição de posseiro:

Apresentar um dos documentos abaixo para comprovar o domínio útil do imóvel:

a) Contrato de compromisso de compra e venda registrado em cartório ou averbado na matrícula do imóvel;

b) Escritura pública de cessão de direitos hereditários constando que o cessionário se imitiu na posse;

c) Escritura pública de compra e venda (ainda não registrada no cartório de registro de imóveis).

Obs.: Nos casos de contrato de compromisso de compra e venda e de escritura pública de compra e venda, deve ser apresentada a certidão atualizada do imóvel objeto da venda, para conferência dos dados do vendedor e também, no caso de contrato, da sua legitimidade.

5) Na condição de ocupante

Prevista no § 9º do artigo 51 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, a inscrição de ocupante é concedida ao produtor agropecuário assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – ou que tenha permissão de um órgão público ou de entidade ligada à agricultura para explorar o imóvel, e que não possua comprovante de domínio útil desse imóvel. Para comprovar o domínio útil, o produtor deve apresentar os documentos abaixo relacionados:

a) Declaração de Ocupante assinada pelo produtor rural, contendo, além de seus dados pessoais:

a.1) Os dados do imóvel, em especial a área, a localização, a origem da ocupação e o nome da propriedade;

a.2) A declaração expressa de que tem ciência de que a inscrição cadastral lhe é concedida na condição de ocupante, não podendo ser utilizada como prova do domínio útil do imóvel explorado;

a.3) Documento expedido pelo INCRA ou por um órgão ou uma entidade ligada à agricultura, que reconheça o produtor familiar como ocupante do imóvel.

Obs. 1: Por “órgão público” ou “entidade ligada à agricultura” entendem-se os órgãos ou entidades especializados(as) da União, do Estado ou do Município, relativamente ao imóvel cujo uso foi autorizado por algum desses entes, ou órgão ou entidade de apoio e assistência ao produtor rural, a exemplo da FETAEG, FETADFE e EMATER.

Obs. 2: A Declaração de Sindicato Rural NÃO é aceita como comprovante do domínio útil.

Obs. 3: A Escritura Pública de Posse e a Declaração Particular ou Pública de Posse NÃO são aceitas como comprovante do domínio útil.

Obs. 4: A DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) com a regularidade devidamente confirmada no site https://dap.mda.gov.br/ pode ser utilizada como comprovante do domínio útil.

6) No cadastramento de extrator mineral:

Além dos documentos previstos acima, no caso do extrator mineral, deve ser apresentado o alvará de autorização, de licenciamento ou de permissão, expedido pela Agência Nacional de Mineração – ANM, em nome da pessoa física extratora.

Obs.: Por opção do interessado, em todos os casos em que se exige assinatura reconhecida, em substituição ao reconhecimento de firma, o próprio servidor da Secretaria de Estado da Economia encarregado do atendimento deve lavrar sua autenticidade no próprio documento, mediante confronto da assinatura com aquela constante do documento de identidade, ou, ainda, estando os interessados presentes, mediante assinatura destes no documento diante do servidor. (Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018).

Todos os documentos devem ser apresentados em cópia autenticada ou acompanhados do original, com exceção do comprovante de inscrição no CNPJ e da solicitação, que devem ser apresentados em original.

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