RECUPERAR – Perguntas e Respostas
CONCEITOS/APLICAÇÃO/PERÍODOS Voltar
01- O que é o Programa RECUPERAR?
02- Quais são as vantagens da adesão ao Programa RECUPERAR?
04- Qual o período para adesão ao Programa RECUPERAR?
05- O Programa RECUPERAR prevê a redução dos impostos devidos?
06- Quais impostos são abrangidos pelo Programa RECUPERAR?
07- O Programa RECUPERAR alcança débitos referentes a qualquer período?
08- Como o contribuinte poderá liquidar os débitos com a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR?
09- É permitido ao contribuinte realizar o pagamento parcial dos seus débitos tributários?
VERIFICAÇÃO DE DÉBITOS E GERAÇÃO DE DARE
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
20- Onde o contribuinte poderá solicitar o parcelamento de seus débitos com os benefícios do Programa RECUPERAR?
21- Como o contribuinte poderá gerar o documento de arrecadação para o pagamento parcelado de seus débitos com os benefícios do Programa RECUPERAR?
28- O parcelamento feito com os benefícios do Programa RECUPERAR poderá ser extinto?
30- Caso o contribuinte venha a parcelar débitos que já estejam em processo de execução fiscal com penhora ou arresto de bens em garantia, após o parcelamento com os benefícios do Programa RECUPERAR os bens poderão ser liberados da garantia?
31- O contribuinte terá algum custo adicional caso venha a parcelar débitos que já estejam em processo de execução fiscal, ou seja, que já estejam em fase de cobrança judicial?
DÉBITOS NÃO AUTUADOS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA
35- O contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Estadual e ainda não autuado poderá se beneficiar do Programa RECUPERAR?
36- Então, onde o contribuinte do ICMS poderá realizar a confissão do débito para a lavratura do auto de infração (constituição do crédito tributário)?
OUTRAS QUESTÕES
01 – O que é o Programa RECUPERAR?
Resposta:
O Programa RECUPERAR consiste na implementação de medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, abrangendo todos os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD constituídos por meio de ação fiscal e cujo fato gerador ou a prática da infração tenha ocorrido até 31de julho de 2013.
Exclusivamente em relação ao ICMS, o Programa RECUPERAR alcança o crédito tributário não constituído confessado espontaneamente pelo sujeito passivo, desde que este não seja optante pelo Simples Nacional.
O contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário do Simples Nacional, apesar de estar excluído da possibilidade de solicitar a constituição do crédito tributário referente aos valores já lançados no Programa Gerador de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS, sob a responsabilidade da Receita Federal do Brasil, ainda poderá realizar a confissão do débito e solicitar a respectiva lavratura do auto de infração (constituição do crédito tributário), exclusivamente em relação aos débitos relativos ao regime de substituição tributária, pagamento antecipado e diferencial de alíquota, os quais não se enquadram no regime tributário do Simples Nacional, conforme artigo 5º, inciso X da Resolução nº 94/2011- CGSN.
02- Quais são as vantagens da adesão ao Programa RECUPERAR?
Resposta:
O contribuinte que aderir ao Programa RECUPERAR poderá pagar seus débitos para com a Fazenda Pública Estadual com redução de multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária, desde que cumpra os seguintes prazos:
FORMA DE PAGAMENTO |
PRAZOS PARA PAGAMENTO |
DESCONTO EM MULTA / JUROS (ICMS, IPVA e ITCD) |
DESCONTO NA CORREÇÃO MONETÁRIA |
DESCONTO NA MULTA FORMAL |
À vista |
Pagamento até 31 out 2013 |
100% |
50% |
97% |
Pagamento de 1º a 29 nov 2013 |
97% |
45% |
96% |
|
Pagamento de 30 nov a 20 dez 2013 |
94% |
40% |
95% |
|
Parcelado
|
em 2 parcelas |
90% |
30% |
90% |
de 3 a 6 parcelas |
85% |
20% |
85% |
|
de 7 a 12 parcelas |
80% |
10% |
80% |
|
de 13 a 60 parcelas |
40% |
zero |
40% |
03- Os débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária (multa de natureza apenas formal), ou seja, aquelas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos com aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR?
Resposta:
Sim. Para o pagamento de débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária (multa de natureza apenas formal), os benefícios do Programa RECUPERAR serão reduzidos nos seguintes percentuais:
FORMA DE PAGAMENTO |
PRAZOS PARA PAGAMENTO |
DESCONTO NA MULTA FORMAL |
À vista
|
Pagamento até 31 out 2013 |
97% |
Pagamento de 1º a 29 nov 2013 |
96% |
|
Pagamento de 30 nov a 20 dez 2013 |
95% |
|
Parcelado |
em 2 parcelas |
90% |
de 3 a 6 parcelas |
85% |
|
de 7 a 12 parcelas |
80% |
|
de 13 a 60 parcelas |
40% |
04- Qual o período para adesão ao Programa RECUPERAR?
Resposta:
A adesão ao Programa RECUPERAR poderá ser realizada no período de 27/09/2013 a 20/12/2013, conforme previsto na Lei nº 18.173/2013 considerando-se a adesão formalizada com o pagamento à vista do débito ou, optando pelo seu parcelamento, com o pagamento da primeira parcela.
Observando-se que, para obtenção de 100% de desconto nas multas (exceto a de natureza formal) e juros, o pagamento à vista deverá ocorrer até o dia 31 de outubro de 13.
05- O Programa RECUPERAR prevê a redução dos impostos devidos?
Resposta:
Não, o Programa RECUPERAR prevê somente a redução de multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária decorrentes do imposto não pago no prazo legal, não prevendo a redução do valor do imposto originalmente devido.
06- Quais impostos são abrangidos pelo Programa RECUPERAR?
Resposta:
Os impostos abrangidos pelo Programa Recuperar II são o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
07- O Programa RECUPERAR alcança débitos referentes a qualquer período?
Resposta:
Não. O Programa RECUPERAR alcança apenas os débitos cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de julho de 2013.
08- Como o contribuinte poderá liquidar os débitos com a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR?
Resposta:
O contribuinte poderá liquidar os débitos com a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR com pagamento em moeda corrente ou em cheque, observando-se, com relação ao pagamento em cheque, o seguinte:
– o contribuinte deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE;
– o cheque deve ser de emissão do próprio contribuinte e a agência do banco sacado deve estar localizada no Estado de Goiás;
– o cheque deve corresponder ao valor exato do débito;
– o débito para com a Fazenda Pública Estadual somente será considerado extinto com o resgate do cheque pelo banco sacado.
09- É permitido ao contribuinte realizar o pagamento parcial dos seus débitos tributários?
Resposta:
Sim, o pagamento poderá ser feito parcialmente com relação ao valor total do débito tributário, desde que seja realizado à vista, observando-se que no pagamento parcial a extinção integral do crédito tributário somente será efetivada mediante a sua regular complementação, conforme § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.
10- Como e onde o contribuinte do ICMS pode verificar se possui algum débito para com a Fazenda Pública Estadual?
Resposta:
Caso o contribuinte ou seu contabilista já possua acesso aos serviços restritos disponíveis no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.go.gov.br), poderá consultar seus débitos acessando o portal do contabilista.
Caso não possua o referido acesso, o contribuinte ou seu procurador deverá comparecer, munido de documentação pessoal e procuração, se for o caso, a uma unidade fazendária, conforme relação disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, no link RECUPERAR – LOCAIS DE ATENDIMENTO.
11- Como e onde o contribuinte do IPVA pode verificar se possui algum débito para com a Fazenda Pública Estadual?
Resposta:
O contribuinte do IPVA poderá verificar a existência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual acessando o site da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (www.sefaz.go.gov.br), no link SERVIÇOS – PAGAMENTO DE TRIBUTOS – DARE – EMISSÃO E PAGAMENTO – AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, onde deverá ser informada a placa do veículo de sua propriedade para a simulação de emissão do DARE. Ocorrendo a emissão do DARE sem o correspondente pagamento, o documento será desconsiderado pelo próprio sistema, sem gerar nenhum registro nos controles de débito da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
No caso do IPVA, é possível ainda consultar os débitos existentes através do link RECUPERAR – PARCELAMENTO – IPVA – SIMULAÇÃO/PARCELAMENTO.
12- Como e onde o contribuinte do ITCD pode verificar se possui algum débito para com a Fazenda Pública Estadual?
Resposta:
O contribuinte do ITCD ou seu procurador, devidamente identificados, poderão verificar a existência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual comparecendo pessoalmente a uma Delegacia Regional de Fiscalização, Agenfa Especial ou à Coordenação de ITCD, conforme relação disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, no link RECUPERAR – LOCAIS DE ATENDIMENTO.
Caso já possua o número do auto de infração, a verificação poderá ser feita diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (www.sefaz.go.gov.br), no link SERVIÇOS – PAGAMENTO DE TRIBUTOS – DARE – EMISSÃO E PAGAMENTO – AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, onde deverá ser informado o número do auto de infração para a simulação de emissão do DARE. Ocorrendo a emissão do DARE sem o correspondente pagamento, o documento será desconsiderado pelo próprio sistema, sem gerar nenhum registro nos controles de débitos da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
13- Como o contribuinte poderá gerar o documento de arrecadação para o pagamento à vista de seus débitos com os benefícios do Programa RECUPERAR?
Resposta:
Para pagamento à vista do ICMS, ITCD ou IPVA com os benefícios do Programa RECUPERAR, tratando-se de valor já autuado, o contribuinte poderá acessar diretamente o link do Programa RECUPERAR, disponível na página principal do site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.go.gov.br), na opção DARE – EMISSÃO E PAGAMENTO – AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, onde deverá ser informado o número do Auto de Infração (campo “ nº do documento”) ou a placa do veículo, se for o caso.
Exclusivamente para os débitos referentes ao ICMS, quando ainda não ocorreu a autuação, o contribuinte deverá usar a opção “SERVIÇOS – PAGAMENTO DE TRIBUTOS – CONTRIBUINTE CADASTRADO” ou “SERVIÇOS – PAGAMENTO DE TRIBUTOS – CONTRIBUINTE NÃO CADASTRADO”, para gerar o documento para quitação do débito com a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR.
Se o contribuinte optar pelo pagamento parcial do valor do débito disponível no site da Secretaria da Fazenda, deverá preencher o campo específico indicando o percentual do débito a ser pago, antes de emitir o DARE, obervando-se que no pagamento parcial a extinção do crédito tributário somente será efetivada mediante a sua regular complementação, conforme § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.
14- Em quantas vezes o contribuinte poderá parcelar os seus débitos com a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR?
Resposta:
O pagamento dos débitos com a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR poderá ser realizado em até 60 parcelas, com a redução decrescente dos descontos sobre as multas, juros e correção monetária, conforme o número de parcelas definido pelo contribuinte.
15- Qual a data de vencimento das parcelas, caso o contribuinte opte pelo parcelamento de seus débitos com a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR?
Resposta:
Caso o contribuinte opte pelo parcelamento de seus débitos com a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR, o pagamento das parcelas deverá ser efetuado até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deverá ser paga na data da efetivação do parcelamento. O pagamento da última parcela não poderá ultrapassar o mês de outubro de 2017.
Após a data de vencimento, sobre a parcela não paga serão acrescidos juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de mora, de acordo com a legislação vigente. Após três parcelas vencidas e não pagas, sucessivas ou não, o parcelamento será denunciado.
16- Caso o contribuinte opte pelo parcelamento de seus débitos com a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR, qual será o valor mínimo de cada parcela a ser paga?
Resposta:
Caso o contribuinte opte pelo parcelamento de seus débitos com a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de débito referente ao IPVA, e de R$ 300,00 (trezentos reais), quando se tratar de débito referente ao ICMS e ao ITCD.
17- Caso o contribuinte opte pelo parcelamento de seus débitos com a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR, quais os documentos deverá apresentar no momento da sua formalização?
Resposta:
Caso o contribuinte opte pelo parcelamento de seus débitos com a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR, deverá apresentar, no momento da sua formalização nas unidades fazendárias, os seguintes documentos:
– Documento de identificação (RG e CPF) do proprietário do veículo, no caso do IPVA; do sócio ou titular da empresa, no caso do ICMS e do contribuinte do ITCD, assim definido pelo artigo 381 do Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE;
– Documento de identificação do procurador e procuração com firma reconhecida e poderes específicos, se for o caso;
– Comprovante de endereço, atualizado e com CEP;
– Cópia do documento de constituição e/ou alterações, registrado na Junta Comercial, no caso de empresas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE.
18- Caso o contribuinte possua mais de um débito já autuado, poderá optar por pagar, com a aplicação dos benefícios do RECUPERAR, à vista ou parcelado apenas um ou alguns destes, de forma independente?
Resposta:
Sim. Caso o contribuinte possua mais de um débito já autuado, ou seja, mais de um auto de infração lavrado, poderá optar por pagar à vista ou efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, com a aplicação dos benefícios do RECUPERAR, de forma independente.
19- Caso o contribuinte opte pelo parcelamento de seus débitos com a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR, será permitida a reunião de diversos débitos já autuados para formar um só acordo de parcelamento?
Resposta:
Sim. Será permitida a reunião de diversos débitos já autuados formando um só acordo de parcelamento, desde que se discrimine o valor do crédito tributário consolidado por processo e que os débitos sejam agrupados da seguinte forma:
I – declarados espontaneamente;
II – por espécie de imposto (ICMS ou IPVA ou ITCD);
III – resultantes de ação fiscal, agrupados, por sua vez, em:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados.
20- Onde o contribuinte poderá solicitar o parcelamento de seus débitos com os benefícios do Programa RECUPERAR?
Resposta:
O parcelamento de débitos com os benefícios do Programa RECUPERAR poderá ser solicitado pelo contribuinte ou seu procurador, munido de documentação pessoal e procuração, se for o caso, diretamente em uma unidade fazendária, conforme relação disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás ( www.sefaz.go.gov.br , no link RECUPERAR – Locais de Atendimento).
O parcelamento poderá também ser realizado na internet, conforme o caso:
– Para débitos de ICMS/ITCD/Multa Formal/Simples Nacional, com o uso de certificado digital, no link RECUPERAR – PARCELAMENTO – ICMS/ITCD – SIMULAÇÃO/PARCELAMENTO;
– Para débitos de IPVA, a partir do número da placa do veículo ou CPF/CNPJ do seu proprietário, ou ainda a partir do número do Auto de Infração respectivo, no link RECUPERAR – PARCELAMENTO – IPVA – SIMULAÇÃO/PARCELAMENTO.
21- Como o contribuinte poderá gerar o documento de arrecadação para o pagamento parcelado de seus débitos com os benefícios do Programa RECUPERAR?
Resposta:
Para pagamento parcelado, a primeira parcela será emitida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento. A partir da segunda parcela, para gerar o documento de arrecadação, o contribuinte poderá acessar diretamente o link disponível na página principal do site da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (www.sefaz.go.gov.br), na opção SERVIÇOS – PAGAMENTO DE TRIBUTOS – DARE – EMISSÃO E PAGAMENTO – PARCELAMENTO DE DÉBITOS, onde deverá ser informado o número do IDENTIFICADOR (CPF, CNPJ, INSCRIÇÃO ESTADUAL ou Nº DO PARCELAMENTO).
22- Caso o contribuinte já possua um parcelamento de ICMS, esse parcelamento poderá ser convertido em outro que se beneficie do Programa RECUPERAR?
Resposta:
Sim. Caso o contribuinte já possua um parcelamento de ICMS e queira convertê-lo em outro que se beneficie do Programa RECUPERAR II, poderá se dirigir a uma Delegacia Regional de Fiscalização ou Agenfa Especial de Fiscalização, onde será feita a denúncia do parcelamento em vigor e a renegociação de um novo parcelamento com a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR.
23- O crédito tributário decorrente de lançamento fiscal sobre o qual tenha sido feita Representação Fiscal para Fins Penais poderá ser parcelado com os benefícios do Programa RECUPERAR?
Resposta:
O crédito tributário decorrente de lançamento fiscal sobre o qual tenha sido feita Representação Fiscal para Fins Penais somente poderá ser parcelado com os benefícios do Programa RECUPERAR antes do recebimento da denúncia pelo Poder judiciário.
24- Quando o contribuinte estiver contestando parte de um débito junto ao Conselho Administrativo Tributário – CAT, poderá solicitar o parcelamento da parte não litigiosa com os benefícios do Programa RECUPERAR ?
Resposta:
Sim. Quando o contribuinte estiver contestando parte de um débito junto ao Conselho Administrativo Tributário – CAT poderá parcelar a parte não litigiosa do débito com os benefícios do Programa RECUPERAR desde que comprove, até o pagamento da 2ª parcela, que apresentou impugnação ou recurso no CAT, especificando a parte do crédito tributário que foi objeto de defesa (parte litigiosa), sobre a qual não poderão ser aplicados os benefícios do Programa RECUPERAR.
25- Caso um mesmo auto de infração refira-se a débitos referentes a períodos distintos, cujos fatos geradores possam ser abrangidos pelos benefícios do Programa RECUPERAR e parte não o sejam, o valor integral do débito poderá ser parcelado com aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR?
Resposta:
Não. Neste caso será necessário identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos, de forma que se apliquem os benefícios do Programa RECUPERAR somente aos débitos cujos fatos geradores estejam compreendidos no período previsto na Lei nº 18.173/2013. Alternativamente, o contributinte deve efetuar o pagamento:
– À vista, referente à parte do período não abrangido, e em parcelas relativo à parte do período abrangido;
– Em parcelas, referente à parte do período não abrangido utilizando-se das normas comuns de parcelamento, realizando o pagamento à vista da parte referente ao período abrangido;
– À vista do total do remanescente do crédito tributário, com os benefícios para a parte do período abrangido e utilizar o redutor da multa previsto no art. 171 do CTE para a parte do período não abrangido.
26- Quais os percentuais de juros e de atualização monetária incidentes sobre os débitos quitados com os benefícios do Programa RECUPERAR no caso de opção pelo pagamento parcelado?
Resposta:
Sobre os débitos quitados com os benefícios do Programa RECUPERAR para o pagamento parcelado, os percentuais de juros e de atualização monetária pagos deverão variar de acordo com o número de parcelas, da seguinte forma:
NÚMERO DE PARCELAS | PERCENTUAL DE JUROS | PERCENTUAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA |
Até 4 parcelas | zero | zero |
De 5 a 8 parcelas | 0,2% | 0,5% |
De 9 a 60 parcelas | 0,5% | 0,5% |
27- Caso o contribuinte opte por parcelar seus débitos com os benefícios do Programa RECUPERAR e, durante o parcelamento, atrase o pagamento de alguma parcela, o que será acrescido no valor desta?
Resposta:
O contribuinte que optou pelo parcelamento de seus débitos com os benefícios do Programa RECUPERAR e, durante o parcelamento, atrasou o pagamento de alguma parcela terá que pagar, sobre o valor original da parcela, juros de 0,5% ao mês de atraso e multa de mora, de acordo com a legislação vigente.
28- O parcelamento feito com os benefícios do Programa RECUPERAR poderá ser extinto?
Resposta:
Sim. O parcelamento feito com os benefícios do Programa RECUPERAR ficará automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de três parcelas sucessivas ou não, contadas a partir da segunda parcela, ou de qualquer parcela após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato do parcelamento.
29- Quais serão as conseqüências no caso de ocorrer a extinção do parcelamento formalizado com a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR?
Resposta:
Ocorrendo a extinção do parcelamento, o contribuinte perderá o direito aos benefícios previstos no Programa RECUPERAR (Lei nº 18.173/2013), relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da extinção, sendo que o pagamento já efetuado deverá ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compuseram o débito.
30- Caso o contribuinte venha a parcelar débitos que já estejam em processo de execução fiscal com penhora ou arresto de bens em garantia, após o parcelamento com os benefícios do Programa RECUPERAR os bens poderão ser liberados da garantia?
Resposta:
Não, a concessão do parcelamento com os benefícios do Programa RECUPERAR fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.
31- O contribuinte terá algum custo adicional caso venha a parcelar débitos que já estejam em processo de execução fiscal, ou seja, que já estejam em fase de cobrança judicial?
Resposta:
Sim, o contribuinte terá que pagar, a título de honorários advocatícios, exceto os decorrentes de embargos e demais incidentes da ação judicial de execução fiscal, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do débito. Este valor será incluído integralmente no valor pago à vista ou diluído nas parcelas correspondentes, conforme for o caso.
32- Após a efetivação do parcelamento com os benefícios do Programa RECUPERAR o contribuinte poderá renegociá-lo a fim de aumentar ou diminuir o número de parcelas?
Resposta:
Sim. O contribuinte poderá renegociá-lo a fim de aumentar ou diminuir o número de parcelas, devendo, neste caso, tomar por base o saldo devedor do parcelamento, de forma que as parcelas já quitadas não poderão ser objeto de alteração, respeitando-se os valores mínimos de cada parcela, de acordo com a legislação, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de setembro de 2018, observando que o percentual de redução será alterado para o correspondente ao número de parcelas renegociadas.
33- Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente do parcelamento, feito com os benefícios do Programa RECUPERAR, quais redutores serão aplicados?
Resposta:
No decorrer do prazo para o pagamento do parcelamento com os benefícios do Programa RECUPERAR, o contribuinte poderá, a qualquer tempo, optar por quitar, com pagamento à vista, o valor remanescente, desde que não tenha ocorrido denúncia do parcelamento, devendo, nessa renegociação, ser aplicado o redutor previsto para pagamento à vista na data de adesão ao Programa. Implica também a alteração do percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
34- Quantas vezes o contribuinte poderá renegociar o parcelamento feito com os benefícios do Programa RECUPERAR?
Resposta:
O contribuinte poderá renegociar o parcelamento feito com os benefícios do Programa RECUPERAR até 3 (três) vezes.
35- O contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Estadual e ainda não autuado poderá se beneficiar do Programa RECUPERAR?
Resposta:
Exclusivamente para o contribuinte do ICMS, no caso de pagamento à vista, não haverá necessidade de constituição do crédito tributário (lavratura de auto de infração), sendo necessário apenas que acesse o site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.go.gov.br), na opção “PAGAMENTO DE TRIBUTOS – CONTRIBUINTE CADASTRADO” ou “PAGAMENTO DE TRIBUTOS – CONTRIBUINTE NÃO CADASTRADO”, para gerar o documento de quitação do débito com a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR.
No caso de pagamento parcelado, haverá necessidade de constituição do crédito tributário (lavratura de auto de infração), mediante comparecimento do contribuinte do ICMS na Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição ou a uma AGENFA Especial de Fiscalização para lavratura do auto e posterior solicitação do parcelamento. O pagamento da primeira parcela será feito através de Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE emitido no ato da assinatura do Termo de Parcelamento, sendo as demais parcelas quitadas através de DARE emitido por meio do site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.go.gov.br), na opção “PAGAMENTO DE TRIBUTOS – DARE – EMISSÃO E PAGAMENTO – PARCELAMENTO DE DÉBITOS”, onde deve ser informado o “Indentificador” (CPF, CNPJ, INSCRIÇÃO ou o Número do Parcelamento).
Os benefícios do Programa RECUPERAR não se aplicam aos contribuintes do IPVA e ITCD no que se refere ao crédito tributário não constituído (sem autuação), não havendo a possibilidade de confissão espontânea, restringindo-se, no caso destes contribuintes, particularmente, a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR aos débitos lançados por meio de ação fiscal.
36- Então, onde o contribuinte do ICMS poderá realizar a confissão do débito para a lavratura do auto de infração (consituição do crédito tributário)?
Resposta:
Para solicitar a constituição do crédito tributário (lavratura do auto de infração), o contribuinte do ICMS, ou seu procurador deverá comparecer diretamente a uma unidade fazendária, conforme relação disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (www.sefaz.go.gov.br), no link RECUPERAR – LOCAIS DE ATENDIMENTO.
37- Quais documentos o contribuinte do ICMS deverá apresentar para realizar a confissão de débito quando for solicitar a lavratura do auto de infração (constituição do crédito tributário)?
Resposta:
Tratando-se de ICMS apurado, o contribuinte, quando da declaração espontânea, deve anexar ao requerimento:
– Cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, caso o contribuinte o tenha escriturado no período correspondente (quando não obrigado a Escrituração Fiscal Digital – EFD);
– Outros documentos comprobatórios do débito (cópia do Livro Registro de Entradas, no caso de ICMS devido por substituição tributária, por exemplo);
– Cópia dos documentos pessoais do representante legal do contribuinte ou do procurador e, se for o caso, a respectiva procuração, com poderes específicos e firma reconhecida.
Tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, no ato da confissão espontânea, o contribuinte deverá apresentar também um exemplar (ou cópia) do jornal, cuja circulação tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2013, com a devida informação sobre a referida inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio.
38- O contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional também poderá realizar a confissão espontânea do débito para a lavratura do auto de infração (constituição do crédito tributário)?
Resposta:
Não. Para o contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário do Simples Nacional aplicam-se os benefícios do Programa RECUPERAR somente aos créditos tributários constituídos por meio de ação fiscal, ou seja, débitos já autuados.
39- Os benefícios do Programa RECUPERAR poderão ser aplicados no caso de multas por infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais?
Resposta:
Sim, porém nos casos em que o lançamento do crédito tributário (auto de infração) ainda não tenha sido efetuado, será necessária a comprovação da publicação do fato em jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2013, com a apresentação de um exemplar ou cópia do referido jornal.
40- Após efetuar o pagamento integral do débito com os benefícios do Programa RECUPERAR, a “baixa” do auto de infração será automática?
Resposta:
Sim. Após a quitação integral do débito, o Sistema de Arrecadação da Receita Estadual – SARE reconhecerá o pagamento e efetuará a baixa automática do auto de infração.
41- O sócio que se retirou da sociedade poderá usufruir dos benefícios do Programa RECUPERAR relativamente ao período em que participou da sociedade?
Resposta:
Sim. O sócio que se retirou da sociedade poderá usufruir dos benefícios do Programa RECUPERAR relativamente ao período em que participou da sociedade, desde que o fato gerador do débito a ser pago refira-se a período abrangido pelos benefícios do Programa RECUPERAR e que seja comprovada a retirada do sócio do quadro societário após esse período, mediante apresentação de cópia da alteração do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG.
42- Os débitos referentes ao adicional de alíquotas do PROTEGE e ao valor devido para o PROTEGE em função de utilização de benefícios fiscais vinculados ao mesmo poderão ser quitados com a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR?
Resposta:
Não. A quitação dos débitos referentes ao adicional de alíquotas do PROTEGE e ao valor devido para o PROTEGE em função de utilização de benefícios fiscais vinculados ao mesmo não será possível com a aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR, pois este alcança apenas os débitos relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ITCD.
43- Os benefícios do Programa RECUPERAR acumulam-se com a redução do valor de multa prevista no artigo 171 do Código Tributário Estadual – CTE?
Resposta:
Não. Os benefícios do Programa RECUPERAR não se acumulam com a redução do valor de multa prevista no artigo 171 do Código Tributário Estadual – CTE, devendo ser aplicados os benefícios do Programa RECUPERAR sobre o valor integral do débito.
Somente haverá aplicação dos benefícios do Programa RECUPERAR de forma cumulativa sobre o valor já reduzido do débito, nos casos em que o contribuinte tenha sido beneficiado na forma prevista no § 8º do artigo 71 do CTE.
44- Caso o contribuinte emita o Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE para pagamento dos débitos com os benefícios do Programa RECUPERAR somente no último dia do prazo previsto para pagamento, que prazo terá para efetuar o pagamento na rede bancária?
Resposta:
O prazo para pagamento do Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE emitido no último dia de adesão ao RECUPERAR, bem como na data de mudança de percentual de redução, é o primeiro dia útil seguinte ao da emissão desse documento.