Procuração para nota avulsa ao produtor rural deve ser específica


11 de dezembro de 2017

Foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de hoje (11/12) a Instrução Normativa nº 1.371 da Secretaria da Fazenda, que estabelece a exigência de procuração, com firma reconhecida em cartório, para a pessoa física ou jurídica que comercializa produtos agrícolas e precisa emitir documento fiscal avulso. A norma retroage seus efeitos a 30 de novembro e revoga instrução anterior, número 1.369/17, que era mais ampla. De acordo com informação da coordenação de Documentário Fiscais, da Gerência de Informações Econômico-Fiscais, a mudança tem o objetivo, principalmente, evitar fraudes  com as notas avulsas, como já haviam sido identificadas em alguns casos. 

Na procuração específica deverá conter, além da indicação expressa de sua finalidade, a relação das unidades de atendimento da Sefaz nas quais ela será apresentada. Também deverá conter os dados pessoais do outorgante e do procurador e terá validade de 180 dias. O documento fiscal avulso é necessário sempre que ocorre a comercialização principalmente de grãos e gado, nas operações interna e externa. Pode ser emitido nas agenfas, Delegacias Regionais e unidades Vapt Vupt.

A intenção da Sefaz ao estabelecer as regras para a procuração é proteger o produtor rural, pois nem sempre o corretor, que vende sua produção, faz o recolhimento do ICMS na emissão da nota avulsa. A Comissão de Direito Tributário da OAB de Goiás apoiou a iniciativa de restringir a procuração para o caso da nota avulsa. Para os demais casos, como recursos administrativos e processos cadastrais, não há mudanças no prazo das procurações.

Comunicação Setorial – Sefaz

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