Licença Prêmio
Descrição
A Licença-Prêmio está exarada na Lei nº 10.460/88, que no art. 243, prevê:
Art. 243 – A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Parágrafo único. O funcionário ao entrar em gozo de licença-prêmio perceberá, durante esse período, o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas nas alíneas “a”, “m” e “n” do inciso III do art. 139 deste Estatuto. Art. 244 – Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio será concedida em relação a cada um deles simultânea ou separadamente. Parágrafo único – Será independente o cômputo do quinquênio em relação a cada um dos cargos.
Os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor, quando em atividade, não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto na hipótese de indeferimento do pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público.
Conforme disposto na Lei nº 20.756/2020:
Art. 290. Os períodos de licença prêmio adquiridos até a vigência* desta Lei poderão ser usufruídos, assegurada a remuneração ou o subsídio integral do cargo.
§ 1º Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença para capacitação
§ 2º Considera-se como de efetivo exercício o afastamento motivado pela fruição de licença prêmio na forma do caput.
§ 3º Aos períodos de licença-prêmio adquiridos até 16 de dezembro de 1998 fica assegurada a possibilidade de contagem em dobro.
*Vigência da Lei 20.756/2020: 28/07/2020
Procedimentos Gerais
Servidor lotado no órgão de origem:
1. Servidor autua processo no SEI com formulário Requerimento para Licença-Prêmio (71368833) devidamente preenchido e assinado;
2. Chefia imediata manifesta sobre a concordância ou não da licença;
3. Os autos são encaminhados à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – GGDP ou equivalente, do órgão de origem do servidor. Prazo mínimo de 60 dias anteriores ao usufruto do benefício;
4. GGDP encaminha os autos à Corregedoria-Geral do Estado, ou unidade equivalente, para análise quanto a processo administrativo disciplinar (ou, caso tenha acesso ao sistema da CGE, faz a consulta);
5. Caso esteja respondendo processo administrativo disciplinar, a GGDP elabora histórico funcional e despacho sugerindo o indeferimento da licença.;
6. GGDP envia os autos ao Gabinete do titular da Pasta para manifestação final;
7. Após o retorno dos autos à GGDP, encaminha-se ao servidor para ciência acerca do indeferimento;
8. Caso não tenha processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor ou não esteja cumprindo penalidade, a GGDP elabora histórico funcional e despacho sugerindo o deferimento da licença;
9. GGDP encaminha os autos ao Gabinete do titular da Pasta para manifestação final;
10. Após o retorno dos autos, a GGDP lança no RHnet e encaminha os autos para ciência do servidor e sua chefia imediata.
Servidor à disposição ou cedido:
1. Servidor autua processo no SEI com formulário Licença-Prêmio devidamente preenchido e assinado;
2. Chefia imediata manifesta sobre a concordância ou não da licença;
3. Os autos são encaminhados à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – GGDP ou equivalente, do órgão de lotação atual. Sugestão de prazo mínimo de 60 dias anteriores ao usufruto do benefício;
4. GGDP de lotação faz histórico funcional (para analisar se houveram afastamentos que suspendem ou interrompem a contagem de tempo de efetivo exercício) e encaminha os autos à GGDP do órgão de origem para análise;
5. A GGDP de origem envia os autos à Corregedoria-Geral do Estado, ou unidade equivalente, para análise quanto a processo administrativo disciplinar (ou, caso tenha acesso ao sistema da CGE, faz a consulta);
6. Caso esteja respondendo processo administrativo disciplinar, a GGDP de origem elabora histórico funcional completo e despacho sugerindo o indeferimento da licença;
7. GGDP de origem envia os autos ao Gabinete do titular da Pasta para manifestação final;
8. Após o retorno dos autos à GGDP de origem, essa encaminha os autos à GGDP de lotação para
ciência do servidor acerca do indeferimento;
9. Caso não tenha processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor ou não esteja cumprindo penalidade, a GGDP de origem elabora histórico funcional e despacho sugerindo o deferimento da licença.;
10. GGDP de origem encaminha os autos ao Gabinete do titular da Pasta para manifestação final;
11. Após o retorno dos autos, a GGDP ou equivalente da origem encaminha os autos à GGDP ou equivalente do órgão de lotação para que essa faça o lançamento no RHnet e cientifique o servidor e sua chefia imediata.

