Conselho Regulador
O Conselho Regulador da AGR é a autoridade revestida dos poderes legais para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos e do exercício das atividades econômicas de competência do Estado de Goiás concedidos, permitidos, autorizados ou delegados, sob qualquer forma, a terceiros para exploração e, para a consecução desse fim, esse colegiado dirigirá a estrutura executiva da AGR. (Art. 7º, do capítulo IV da Lei nº 23.988, de 30 de dezembro de 2025)
| Mandato Eletivo | |
| Conselheiro Presidente – Wagner Oliveira Gomes | Junho/2022 a Junho/2026 |
| Conselheiro I – Paulo Tiago Toledo Carvalho | Agosto 2024 a Agosto/2028 |
| Conselheira II – Maria Silvia de Lima Hatschbach | Agosto/2025 a Agosto/2029 |
| Conselheiro III – | |
| Conselheira IV – Natália Maria Briceño Spadoni | Fevereiro/2025 a Fevereiro/2029 |
Atribuições
Conforme a Lei nº 23.988, de 30 de dezembro de 2025, as principais atribuições do Conselho Regulador são:
I – apreciar as normas de funcionamento da AGR e deliberar sobre elas;
II – apreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da AGR;
III – analisar e aprovar normas e regulamentos gerais e específicos para a regulação, o controle e a fiscalização da prestação de serviços, com base nas Constituições Federal e Estadual, nas leis e nos decretos, quanto às dimensões técnica, econômica e social, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
b) requisitos operacionais e de manutenção de sistemas;
c) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
d) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e os prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
e) medição, faturamento e cobrança dos serviços;
f) monitoramento dos custos;
g) avaliação da eficiência e da eficácia dos serviços prestados;
h) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
i) subsídios tarifários e não tarifários;
j) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
k) medidas de contingências e de emergências, inclusive as de racionamento;
IV – acompanhar a evolução dos padrões dos serviços e dos custos, com a determinação de análises e esclarecimentos das situações em que houver anormalidade;
V – analisar e decidir sobre os recursos interpostos contra as deliberações da Câmara de Julgamento, e não será cabível recurso de suas decisões na esfera administrativa;
VI – analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob outras formas pelo Estado de Goiás;
VII – analisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou delegados sob outras formas pelo Estado de Goiás, pelos municípios ou pelos Colegiados Microrregionais;
VIII – deliberar sobre quaisquer questões relacionadas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados que sejam apresentadas pelo Conselheiro Presidente; e
IX – fixar procedimentos administrativos relacionados com o exercício das competências da AGR.
§ 1º As atribuições do Conselho Regulador serão plenas relativamente às competências do Estado de Goiás e em conformidade com os respectivos convênios quanto às que lhe forem designadas pela União, pelos municípios e pelos Colegiados Microrregionais.
§ 2º As reuniões do Conselho Regulador da AGR e da Câmara de Julgamento terão caráter público e poderão ser transmitidas ao vivo pela internet.
§ 3º Nas reuniões do Conselho Regulador, suas pautas, elaboradas pelo Conselheiro Presidente, serão publicadas no sítio eletrônico da AGR com o mínimo de dois dias de antecedência.
§ 4º O Conselho Regulador da AGR, a qualquer momento, pode convocar servidores da agência ou representantes de entes regulados e convidar servidores de órgãos ou instituições públicas e privadas para que apresentem considerações técnicas e esclarecimentos sobre a matéria em exame, a fim de aprimorar o convencimento do colegiado julgador.
§ 5º Os membros do Conselho Regulador da AGR terão acesso a todos os documentos e informações que julgarem necessários ao exercício de suas funções, inclusive a documentos não constantes dos processos.
§ 6º Cada gabinete de Conselheiro do Conselho Regulador será composto pelo mínimo de dois servidores lotados na AGR, um com a atribuição de assessoria e outro com a de secretariado.
§ 7º Compete ao Conselho Regulador da AGR deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados.
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