Competências
As competências da AGR são dadas pela Lei 23.988/2025 e pelo seu regulamento, aprovado pelo Decreto n. 10.319/2023. De acordo com o regulamento da AGR:
Art. 2º Compete à AGR, no âmbito das competências do Estado de Goiás e no cumprimento do disposto no § 5º do art. 136 da Constituição Estadual:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços e as metas estabelecidas para eles, com a fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
II – acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado de Goiás, observados os padrões e as normas estabelecidos nos regulamentos e nos contratos de concessão, permissão ou autorização, abrangidas a apuração e a aplicação das sanções cabíveis, a oferta de orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, a determinação de providências para o término de infrações ou para a cessação do descumprimento de obrigações legais ou contratuais, inclusive com a fixação de prazo para o seu cumprimento;
III – manter atualizados os seus sistemas de informações sobre os serviços regulados, para apoiar e subsidiar os estudos e as decisões sobre o setor ao qual esses serviços pertencem;
IV – moderar e dirimir conflitos de interesses relativos às concessões, às permissões e às autorizações de serviços públicos, bem como prevenir a ocorrência de infrações associadas a elas;
V – analisar as propostas normativas que digam respeito à regulação, ao controle e à fiscalização dos serviços públicos sob sua competência e emitir pareceres sobre elas;
VI – propor à autoridade competente planos e propostas de concessão e permissão de serviços públicos, ressalvadas as delegações sob regime de autorização, implementadas exclusivamente pela AGR;
VII – celebrar, com respaldo em delegação de competência, contratos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos, também estabelecer limites, restrições e condições aplicáveis à celebração desses contratos por empresas, grupos empresariais e acionistas, inclusive aplicáveis à transferência, à subdelegação ou à subconcessão, para a competitividade de mercado;
VIII – orientar os municípios na preparação, na montagem e na execução de processos para a delegação da prestação dos serviços públicos por concessão, permissão ou autorização, a fim de garantir a organicidade e compatibilidade desses processos com as normas e as práticas regulatórias adequadas;
IX – definir, acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos sujeitos a concessão, permissão ou autorização, decidir sobre os pedidos de revisão, promover estudos e aprovar os ajustes tarifários, objetivadas a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
X – promover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, para a maior eficiência deles;
XI – acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos, para assegurar que eles possuam capacidade financeira e continuem a prestar os serviços, bem como instruí-los sobre suas obrigações contratuais e regulamentares, direitos e deveres;
XII – acompanhar a evolução e as tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas sujeitas à delegação a terceiros públicos ou privados, para identificar e antecipar as necessidades de investimentos em programas de expansão;
XIII – avaliar os planos e os programas de investimento dos prestadores de serviços públicos, com a aprovação deles ou a determinação de ajustes, para garantir-lhes a adequação e a continuidade em níveis compatíveis com a qualidade e o custo dos serviços prestados;
XIV – prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas em matérias de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;
XV – disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
XVI – requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento das leis aos órgãos públicos, às fundações, às autarquias e às empresas públicas e privadas, resguardado o sigilo legal, quando for o caso, e determinar as diligências que forem necessárias ao exercício de suas atribuições;
XVII – regular a publicidade das tarifas de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
XVIII – recomendar ao Chefe do Poder Executivo a intervenção em empresa titular de concessão, permissão ou autorização para garantir a continuidade e a regularidade de serviços públicos;
XIX – extinguir a concessão, a permissão ou a autorização de serviços públicos, quando houver interesse público para isso;
XX – submeter à aprovação do órgão ao qual é jurisdicionada contratos, convênios ou instrumentos congêneres a serem assinados com a União e com os demais entes federados ou entidades nacionais e estrangeiras, que lidem com regulação, controle e fiscalização, excetuados os contratos de prestação de serviços necessários às operações da AGR;
XXI – contratar, observada a legislação aplicável, os serviços técnicos especializados necessários às operações da AGR;
XXII – delegar a prestação dos serviços públicos sob regime de autorização, observado o disposto no § 8º deste artigo; e
XXIII – promover a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos pertinentes a contratos de concessão, permissão e autorização e a parcerias público-privadas, para garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade na prestação dos serviços públicos.
Fonte: Lei nº 23.988, de 30 de dezembro de 2025 – Dispõe sobre a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos e dá outras providências. Gabinete Civil da Governadoria – Superintendência de Legislação.
Decreto: 10.319, de 12 de setembro de 2023 – Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR – e dá outras providências.


