Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD – Dados Gerais
Fale Conosco | |||||||
SIGA | Governadoria | Vice-Governadoria | Secretarias | Agências/Autarquias | Fundação | Sociedades de Economia Mista | Conselhos Estaduais |
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD
Dados Gerais | Regulamento | Legislação | Fundos | Organograma
Dados Gerais:
Titular: Andréa Vulcanis
Chefia de Gabinete: Fernanda Antunes Andreozi
CNPJ: 00.638.357/0001-08
Classificação: Órgão da Administração Direta.
Endereço / Sede: Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Rua 82, n° 400, 2° Andar, Setor Sul – 74.015-908 – Goiânia – GO.
Contato: (62) 3201-5283 / (62) 3201-5271 / FAX : (62) 3201-5167
Unidade St. Universitário: (62) 3265-1308 / (62) 3265-1309 / (62)3265-1302
Site: https://goias.gov.br/meioambiente/
Competências:
Fonte: Lei nº 21,792 de 16 de Fevereiro de 2023.h
Art. 48. À SEMAD competem:
I – a formulação e a execução da política estadual do meio ambiente e dos recursos hídricos para o desenvolvimento sustentável;
II – a formulação das políticas estaduais dos resíduos sólidos;
III – a proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos e minerais, da flora e da fauna, bem como o exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental;
IV – a adoção de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
V – a formulação e a execução de políticas da regularização ambiental rural e do licenciamento ambiental para a integração entre o meio ambiente e a produção econômica;
VI – a produção, a sistematização e a divulgação de informações nas áreas de ciências atmosféricas, agrometeorologia, meteorologia e hidrologia;
VII – a coordenação do zoneamento ecológico– econômico do Estado em articulação com instituições federais, estaduais e municipais; e
VIII – a promoção da educação ambiental, a mediação de conflitos ambientais e a produção de conhecimento científico para o uso sustentável dos recursos ambientais e hídricos.
Art. 49. Integram a SEMAD, como órgãos colegiados:
I – o Conselho Estadual do Meio Ambiente; e
II – o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos.