- A posse deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do Diário Oficial do Estado de Goiás, segundo parágrafo 5º do Art. 24 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
- A contagem dos trinta dias de prazo para tomar posse inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. (item 27 do Parecer (PA) nº 006153/2009);
- A posse pode ser prorrogada por mais 15 (trinta) dias, a requerimento do interessado ou no interesse da Administração, desde que devidamente justificado, e deve ser solicitada dentro do prazo para tomar posse, ou seja, dentro dos primeiros 30 (trinta) dias. (parágrafo 5º do Art. 24 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020) e item 27 do Parecer (PA) nº 006153/2009);
- O prazo da prorrogação será iniciado no primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo para tomar posse. (item 27 do Parecer (PA) n° 006153/2009);
- É direito do nomeado de prorrogar o prazo para tomar posse, cabendo à Administração nenhum traço de discricionariedade em seu ato, bastando apenas o interessado apresentar requerimento. (item 29 do Parecer (PA) nº 006153/2009);
- Se o último dia para tomar posse for num sábado, domingo ou feriado, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil. (item 28 do Parecer (PA) nº 006153/2009);
- Na hipótese de publicação de ato de nomeação em Diário Oficial do Estado de Goiás com equívoco e posterior retificação da informação mediante a publicação de novo ato, considera-se, para fins de início do prazo para tomar posse, a data de publicação deste último ato. (item 33 do Parecer (PA) nº 006153/2009);
- O nomeado que não atender, no momento da apresentação para posse, algum dos requisitos ou documentos exigidos, terá seu desiderato obstado pela Administração, o qual poderá ser objeto de questionamento em processo administrativo devidamente autuado *. (item 35 do Parecer (PA) nº 006153/2009):
Caso o nomeado consiga reverter tal decisão por meio de processo administrativo, o prazo para posse será iniciado, por inteiro, da data em que for cientificado desta última decisão, na forma da Lei na 13.800/2001. (item 36 do Parecer (PA) nº 006153/2009).