Conselho Estadual de Cooperativismo

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Conselho Estadual de Cooperativismo 

 

Secretário-executivo: Juarez Magalhães de Almeida Júnior

 

Classificação:  colegiado deliberativo

 

Jurisdicionante: Secretaria da Mulher, Desenvolvimento Social, Igualdade Racial, Direitos Humanos e Trabalho – SECRETARIA CIDADÃ

 

Competências:

Art. 9º  O CECOOP-GO definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado para o desenvolvimento das cooperativas e terá como competência:

I – estabelecer as diretrizes das políticas de apoio ao cooperativismo;

II – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo;

III – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos;

IV – fiscalizar a aplicação de   recursos;

V – elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação. (Lei nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005).

 

Composição: 

 

Art. 8o  Fica instituído o Conselho Estadual do Cooperativismo de Goiás – CECOOP-GO, integrando a estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, composto por 10 (dez) membros, sendo 04 (quatro) membros indicados pela OCB-GO, 01 (um) membro indicado pela Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG, 01 (um) membro indicado pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás – FETAEG, e 04 (quatro) membros escolhidos pelo Governador do Estado de Goiás, que designará também o presidente.

§ 1o  Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

§ 2o  Cada representante deverá indicar 1 (um) suplente.

§ 3o  Os membros do Conselho não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função pública relevante.

 § 4o  As deliberações do Conselho Estadual do Cooperativismo deverão ser tomadas em forma de resolução, por deliberação da maioria simples.

§ 5o  O Conselho Estadual do Cooperativismo, na ausência de seu titular, será presidido por vice-presidente a ser eleito pelos seus membros.

§ 6°  O Conselho Estadual do Cooperativismo contará com uma Secretaria Executiva que será exercida pelo Gerente Executivo de Cooperativismo da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento. (Lei nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005).  

 

Legislação:

 

– Decreto de 09 de maio de 2016  – Designa o Assessor Especial da Governadoria, Jonathas Silva, para coordenar e supervisionar a atuação dos Secretários Executivos nos respectivos colegiados.

– Lei nº 19.247, de 13 de abril de 2016 – Altera dispositivo da Lei nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005.

Lei nº 18.091, de 17 de julho de 2013 – Introduz alterações ao texto da Lei nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2.005, que dispõe sobre a Política Estadual de Cooperativismo e dá outras providências.

 

Lei nº 17.623, de 27 de abril de 2012 – Introduz alterações na Lei nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005, e dá outras.

 

 – Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 – Dispõe sobre a organização da administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

Decreto nº 7.048, de 12 de janeiro de 2010 – Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras e dá outras providências.

 

– Lei nº 16.272 de 30 de maio de 2008 –  Dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo

 

– Lei n.º 15.109, de 02 de fevereiro de 2005 – Dispõe sobre a Política Estadual de Cooperativismo e dá outras providências.

• Institui o Conselho Estadual do Cooperativismo de Goiás. (Art. 8º)

  

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