1. Âmbito Federal:
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios se encontram vinculados à Educação. Com a Emenda Constitucional nº 14/96, 60% (sessenta por cento) desses recursos da educação passaram a ser subvinculados ao ensino fundamental (60% de 25% = 15% dos impostos e transferências), sendo que parte dessa subvinculação de 15% (quinze por cento) passava pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), e a partilha dos recursos tinha como base o número de alunos do ensino fundamental atendido em cada rede de ensino.
Criado em dezembro de 1996, no ano seguinte o Fundef foi implantado de forma experimental no estado do Pará e funcionou em todo o país de 1º de janeiro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006.
Em substituição ao Fundef, foi criado o Fundeb pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, com vigência estabelecida para o período 2007- 2020. Nesse novo cenário, a subvinculação das receitas dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios passaram para 20% (vinte por cento) e sua utilização foi ampliada para toda a educação básica por meio do Fundeb, que passou a promover a distribuição dos recursos com base no número de alunos da educação básica informado no Censo Escolar do ano anterior, sendo computados os estudantes matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária (§§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal). Ou seja, os Municípios passaram a receber os recursos do Fundeb com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental e os Estados com base nos alunos do ensino fundamental e médio.
Com o fim da vigência do Fundeb definido para 31 de dezembro de 2020, a discussão em torno da continuidade do Fundo como mecanismo de financiamento da educação básica passou a ser tratada como pauta prioritária no Congresso Nacional. Como resultado, foi promulgada a Emenda Constitucional n° 108, de 27 de agosto de 2020, que tornou o Fundeb permanente e, dentre outros avanços, elevou a participação da União no financiamento da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio. Além disso, previu o aumento de recursos da complementação da União e o aprimoramento dos critérios de distribuição desses recursos.
2. Âmbito Estadual:
Primeiramente foi criado o CONFUNDEB, no âmbito do Estado de Goiás, pela Lei no 16.071/2007 e, posteriormente, alterada pela Lei nº 16.138/2007.
A partir de 2007, com a experiência do FUNDEF, o Conselho seguiu reestruturando os procedimentos junto a SEDUC/GO, desenvolvendo, assim, melhores possibilidades para cumprir suas funções. É importante destacar que o CONFUNDEB/GO sempre procurou substanciar sua legitimidade social. Na passagem das alterações legais do Fundef para o Fundeb, houve avanços para a organização dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do fundo. Nesta fase foram realizadas audiências públicas e discussões entre as entidades membros do Conselho Estadual do Fundef e entidades convidadas a participarem do novo Conselho Estadual do Fundeb. Essa nova composição do Conselho, aprovada pela Assembleia Legislativa, apontou para a possibilidade de superação de inúmeras dificuldades registradas, nos dez anos de Fundef, indicando mais condições para o Conselho exercer o controle social.
Algumas ações, juntamente com Ministério Público de Goiás, estão sendo realizadas na perspectiva de contribuir para que mais instituições possam conhecer e compreender os procedimentos do CONFUNDEB/GO e, dessa forma, contribuir para que ocorra o efetivo controle social do Fundo.
Com o fim da vigência do Fundeb definido para 31 de dezembro de 2020, e a criação do novo FUNDEB e a promulgação da LEI 14.113 de 25 Dez 2020 que elevou a participação da União no financiamento da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio e que previu o aumento de recursos da complementação da União e o aprimoramento dos critérios de distribuição desses recursos.
Com a criação do novo Fundeb que entrou em vigor no dia 1° de janeiro de 2021, de acordo com a lei federal de n° 14.113/2020, e que foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em dezembro de 2020, foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta sexta-feira (30/04), a lei estadual de nº 20.995, de 29 de abril de 2021, que institui o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-Fundeb), em Goiás.
Esta nova lei estadual atende as exigências do novo Fundeb, que determina que os CACSFundeb devem ser instituídos por legislação específica.
Uma das alterações feitas pelo novo Fundeb em relação ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social diz respeito à duração dos mandatos dos conselheiros. Antes, o mandato era de dois anos e, agora, passa a ser de quatro anos, sendo vedada a recondução ao cargo.
Pelo novo Fundeb, o mandato dos conselheiros dos CACS deve se iniciar no dia 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do poder Executivo em exercício e terminar no dia 31 de dezembro de 2022. Fica determinado também que até a instituição dos novos CACS, os conselhos existentes devem continuar exercendo suas atividades normais de acompanhamento e controle social.
Ampliação de poderes
Em relação à lei anterior (nº 11.494/2007), a nova legislação manteve várias regras para o funcionamento do CACS. Uma delas é a eleição de presidente do Conselho por seus pares e o impedimento de que este seja representante do governo do âmbito do CACS.
Quanto às atribuições, além do acompanhamento e controle social do Fundeb, a nova lei mantém a supervisão do Censo Escolar e da elaboração da Proposta Orçamentária anual. A partir de agora, os conselheiros podem não só examinar os registros contáveis e os demonstrativos gerenciais mensais do Fundeb como também têm autorização para emitirem parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, entre outras atribuições.
Organização