Assistência Pré-Escolar

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

a) Requerimento específico para a demanda;

b) Registro Civil (RG) e C.P.F./M.E. do(a) servidor(a) requerente;

c) Comprovante/declaração de endereço atualizado (últimos 90 dias) do(a) requerente;

d) Cópia da Certidão de Nascimento, do Termo de Guarda ou Tutela, se for o caso, e do cartão de vacinação do dependente;

e) Certidão de casamento ou declaração de união estável, se for o caso;

f) Declaração de matrícula, em papel timbrado, da creche, instituição educacional regularmente autorizada a funcionar, ou da instituição dedicada a pessoas com deficiência de que o dependente esteja ali matriculado, que deve ser assinada pelo responsável da instituição;

g) Declaração de que o dependente não seja favorecido por benefício de igual natureza em outro órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias, ou sociedade controlada, direta ou indiretamente pelo poder público municipal, estadual ou federal, bem como na iniciativa privada.

h) Anexar fotocópia do CPF do dependente.

ORIENTAÇÕES

1- Caso o(a) cônjuge/companheiro(a) do(a) servidor(a) esteja empregado(a), deverá ser juntada aos autos declaração expedida pelo local de trabalho, informando que este último não recebe benefício igual ou similar à Assistência Pré-Escolar.

2- O servidor deverá apresentar, até o dia 30 de janeiro de cada ano, as declarações mencionadas nos itens “f” e “g” do quadro “Documentação Necessária” deste requerimento. Caso os documentos não sejam apresentados até a data mencionada, o benefício será suspenso.

3- Não têm direito à assistência pré-escolar:

  •  Os integrantes da carreira do Ministério Público e da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
  •  Os servidores colocados à disposição do Governo do Estado de Goiás (sejam oriundos de municípios, entes federados e outros poderes);
  • Militares regidos pela Lei nº 8.033/75 (Policiais Militares) e pela Lei nº 11. 416/91 (Bombeiros Militares);
  • Os contratados temporariamente (regidos pela Lei n° 13.664/00);
  • Empregados públicos (regidos pelas normas da Constituição das Leis do Trabalho – Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943).

INFORMAÇÕES-ASSISTÊNCIA-PRÉ-ESCOLAR

DECLARAÇÃO-ASSISTÊNCIA-ESCOLAR

REQUERIMENTO-PARA-EXCLUSÃO-DE-ASSISTÊNCIA-PRÉ-ESCOLAR

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